TJSP 04/06/2020 - Pág. 2331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas
as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente, observadas as formalidades do art. 1.098 das
NSCGJ, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 1003887-26.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Nova Mendonça Supermercado Ltda - - Maria Jose Soares - - Jose Mafran Soares - - José Vasco Soares - Vistos.
Fls. 363/375: Com efeito, a carta de citação do coexecutado JOSÉ MAFRAN SOARES foi regularmente recebida por pessoa
identificada e sem qualquer ressalva no aviso de recebimento juntado a fl. 360. O artigo 248, § 4º do Novo Código de Processo Civil,
que disciplina sobre os requisitos da carta de citação, dispõe que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Reputo válida ainda a citação da coexecutada NOVA MENDONÇA SUPERMERCADO LTDA realizada às fls. 358,
conforme disposto no art. 248, § 2º do Novo Código de Processo Civil, dispõe que “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida
a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo
recebimento de correspondências.” Assim, reputo como válida a citação decorrente da entrega da carta expedida, conforme o
aviso de recebimento de fl. 358 e 360, tão somente em relação aos coexecutados JOSÉ MAFRAN SOARES e NOVA MENDONÇA
SUPERMERCADO LTDA. Sem prejuízo, verifica-se que a carta de citação dos coexecutados MARIA JOSÉ SOARES e JOSE
VASCO SOARES foi recebida por terceiro e, considerando que tal hipótese não se enquadra no que dispões no artigo 248, §
4º, do Código de Processo Civil, necessária a citação pessoal dos mesmos. Assim, ante o recolhimento da diligência do oficial
de justiça às fls. 373/376, expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO aos coexecutados MARIA JOSÉ SOARES e JOSE VASCO
SOARES, no endereço de fls. 359 e 361. Nos termos do item “2” do Comunicado CG nº 260/2020, expeça-se mandado / folha
de rosto para remessa à Central, anotando-se à parte interessada, contudo, que no presente caso, o cumprimento do ato
pelo Sr. Oficial de Justiça fica, ao menos por ora, SUSPENSO. O art. 1º, § 6º, do Provimento CSM nº 2545/2020 (com prazo
prorrogado pelas Resoluções nº 314/2020 e nº 318/2020, e Portaria nº 79/2020, todos do CNJ) é claro no sentido de que as
atividades dos Srs. Oficiais de Justiça encontram-se suspensas desde o dia 16 de março, excepcionando-se unicamente o
cumprimento do quanto estritamente necessário e urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao
público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido
e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das
unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive.(...) § 6º. A
suspensão aplica-se ainda às atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e urgente, com
consulta, em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto”. In casu, contudo, não demonstrou
a parte interessada situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõe o artigo 4º da
Resolução nº 313/2020 do CNJ, o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020, e o item “4” do Comunicado CG nº 260/2020.
Oportuno consignar, ainda, o quanto disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: “Art. 6º Recomendar, como
medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território
nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de
pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos
em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de
março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus
Covid-19” (fonte: https://atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta consonância com o quanto disposto
no Comunicado CG nº 260/2020, o cumprimento do ato deverá aguardar o encerramento da situação atual de crise gerada pela
pandemia do coronavírus, com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr. Meirinho e demais pessoas que possam
acompanhar o ato, tais como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários. No mais, para análise dos demais
pedidos, providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débito atualizada, com a devida inclusão das
custas de satisfação (custas finais), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Intime-se. - ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA
(OAB 335730/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1005187-57.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Natureza Ltda - Vistos. Antes de deliberar acerca do pedido de homologação de acordo, deverá opatronodo exequente trazer
aos autos o acordo devidamente regularizado com a representação processual do patrono do executado, ou alternativamente o
reconhecimento de firma da assinatura do executado. Intime-se. - ADV: CARLOS MAGNO RIBEIRO MAIA FILHO (OAB 305557/
SP)
Processo 1005467-28.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Conjunto Residencial
São Cristóvão - Glass-mar Industria e Comercio de Fibra de Vidro Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10(dez)
dias, acerca dos esclarecimentos do perito. Intime-se. - ADV: ROGERIO MENDES BAZZO (OAB 146091/SP), ADRIANO DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), PAULO ROGERIO STECANELLI JORDÃO (OAB 243755/SP), BRUNO BALDINOTI
(OAB 389509/SP)
Processo 1005912-46.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Justiça
Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: ANA PAULA DAMASCENO (OAB 147152/SP), OSVALDO GONÇALVES (OAB
239230/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), JOÃO CARLOS VALIM FONTOURA (OAB 244165/
SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1005912-46.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.J. - - E.J. - D.J. - - T.V.J.N. - E.M.E.S.P.S. - Vistos. Providencie o executado para que realize o depósito dos honorários periciais,, no prazo
de 05(cinco) dias, Após, intime-se o perito para inicio dos trabalhos. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), ANA PAULA DAMASCENO (OAB 147152/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP),
VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), JOÃO CARLOS VALIM FONTOURA (OAB 244165/SP), OSVALDO GONÇALVES
(OAB 239230/SP)
Processo 1005935-55.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Dacio Ucelino de Lima Silva - Vistos. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC,
e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de
uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria
verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade
de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é
facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos
da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada
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