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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2392

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2392

Intime-se. - ADV: DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR (OAB 335035/SP)
Processo 1008986-74.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Blenda Maria de Oliveira Cesar
Jaguaribe Ekman - - Pedro Cesar Jaguaribe Ekman - - Claudio Cesar Jaguaribe Ekman - - Luciana Regina Meireles Jaguaribe
Ekman - - Marina Cesar Ekman Jaguaribe Helito - - Caio Cesar Jaguaribe Ekman - Vistos. As custas e despesas processuais
foram recolhidas (pp. 60/65). Emende-se a inicial para constar no polo ativo da presente execução Espólio de Domingos Ribeiro
Jaguaribe Ekman representado por seu inventariante Claudio César Jaguaribe Ekman (conforme escritura pública de inventário
e partilha a pp. 52/59, mais precisamente a p. 54, item 3). Prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: RICARDO CARRIEL AMARY
(OAB 234110/SP)
Processo 1009531-47.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - S.p. Terraplenagem Limitada - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV:
TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI (OAB 236645/SP), LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP)
Processo 1009543-61.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente. Comprovado pelo banco autor o gravame do veículo objeto da lide (p. 27). Indefiro a tramitação do feito em
segredo de justiça, visto que o processo é público e a liminar já está deferida antes da citação. Remova-se a tarja indicativa
inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação. Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Presentes
os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969,
com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos. Cinco dias após o cumprimento da liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá
o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta,
no prazo de quinze dias contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03,
com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no
banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo
101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso
necessário(s), servindo a presente decisão como ofício. Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como
mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando o teor do art. 4º da Resolução 313/2020 do CNJ: “No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação
das seguintes matérias: (...) V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e
telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência”, bem como o COMUNICADO Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo n° 260/2020, e firme no entendimento de que as liminares concedidas no âmbito do Decreto-Lei 911/69
não tem como requisito propriamente a urgência, bastando apenas a comprovação da mora, reputo que, por ora, ao menos
até o fim do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário ou outra determinação dos órgãos superiores, a expedição e
cumprimento do mandado devem ser suspensos, até porque é de ciência que são poucos os oficiais de justiça na Comarca, os
quais devem ser voltados ao cumprimento de mandados efetivamente urgentes, não o sendo a execução de garantia fiduciária
de instituição financeira. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1009548-83.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Neemias dos Santos Andrade
- Vistos. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do artigo 55,
§ 3º do Código de Processo Civil, a presente ação será julga em conjunto com o processo nº 1029429-17.2018.8.26.0405.
Providencie a serventia o apensamento e certifique-se no processo nº 1029429-17.2018.8.26.0405. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via
postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: WILSON APARECIDO
MENA (OAB 88476/SP)
Processo 1012054-66.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Kelly Claudia Virgílio
Martins - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (unig) e outro - Vistos. P. 295: Cumpra-se o V. Acórdão proferido
no julgamento do conflito negativo de competência atribuindo à justiça estadual o trâmite e julgamento do feito. Ciência aos
interessados. Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre a informação à p. 298 de que o seu diploma encontra-se ativo, e
informe se persiste o seu interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), MICHEL DA SILVA & VIANA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24316/
SP), CARLA ANDRÉA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), ALEXANDRE
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
Processo 1012251-55.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Oasis Promotora de Serviços Ltda. Me e outros - Vistos. 1- P. 166/167: Indefiro o pedido da exequente
para expedição de ordem de indisponibilidade dos bens em nome dos devedores pelo sistema CNIB (Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens), uma vez que não foi comprovado no processo até a presente data que a devedora é solvente e
se opõe ao cumprimento de sua obrigação possuindo recursos para o pagamento da dívida. Neste sentido: “CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. Cheque. Ação monitória iniciada há duas décadas sem sucesso por falta de bens. Adoção de todas medidas
possíveis para realização judicial do crédito (Bacenjud, Renajud, Infojud, protesto da dívida, Secretaria da Fazenda Estadual,
Receita Federal) sem sucesso. Pedido acautelatório de registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Inadmissibilidade. Medida acautelatória que só se revela eficaz quando a execução se faz contra devedor solvente ou sobre
quem haja fundada suspeita de ocultação patrimonial. Recurso não provido. “Para que a medida cautelar tenha realmente sua
razão de existir, o credor deve comprovar minimamente que o devedor é de fato “solvente” ou que, ao menos, haja uma fundada
suspeita de que o seja, caso contrário a inutilidade e o abarrotamento dos cadastros com medidas inúteis só farão prejudicar a
esperada celeridade daqueles que efetivamente detém fundadas razões para requerê-las. Agravo de Instrumento n.º 209594519.2019.8.26.0000 -Voto nº 42.307- GILBERTO DOS SANTOS, Desembargador Relator - 11ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo”. 2- Para a realização de pesquisa de bens pelo ssitema Infojud, primeiramente comprove o
interessado o recolhimento da taxa devida, ficando desde já limitada a pesquisa as últimas 3 declarações de imposto de renda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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