TJSP 04/06/2020 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2395
Processo 0031414-04.2019.8.26.0405 (processo principal 1015055-30.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Ellen Parizoto
de Oliveira - Vistos. Os documentos juntados comprovam que a conta bloqueada, além se der uma conta poupança com saldo
inferior a 40 salários mínimos, destina-se ao recebimento de pensão alimentícia do filho da executada, razão porque defiro o
desbloqueio do valor bloqueado (p. 66/67), nos termos do art. 833, inciso IV, do C.P.C. Providencie a serventia o necessário.
No prazo de 10 dias, manifeste-se a exequente, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. No
silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI
(OAB 239860/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 0033824-69.2018.8.26.0405 (processo principal 1018585-08.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Provas
- Adriano Faria do Carmo - Banco Bradesco S/A - Procedo a intimação da parte interessada para que se manifeste sobre a
certidão negativa do oficial de justiça (p.52). - ADV: BÁRBARA REIS ABREU (OAB 407069/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1000633-50.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Procedo a intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre o(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) de citação
que retornou(aram) negativa(s) aos autos (pp. 173). - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO
MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1000737-71.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - N.M.P.A. - S.A.C.S.S. - Vistos.
Conforme V. Acórdão (pp. 320/328), a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao
recurso de apelação da ré, majorando-se os honorários de sucumbência devidos ao total de 12% sobre o valor atualizado da
causa. Cumpra-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido (pp. 239/243), mantida tal como lançada. Anote-se a
baixa no sistema. Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser
protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art.
1.286, da NSCGJ. Aguarde-se em cartório por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no
Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), MARCELO ROBERTO
BRUNO VÁLIO (OAB 195811/SP)
Processo 1002370-25.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kelly
Cristina Trindade Di Fazio e outro - Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC/15. 1. Há preliminar a ser enfrentada.
Impugnação à concessão da justiça gratuita aos autores. Ainda que os autores tenham renda mensal superior a 3 salários
mínimos (fls. 226 e 228), passam desse limite por pouco, o que, associado ao fato de que a renda familiar ainda seja direcionada
duas crianças (fls. 230 e 231), leva à conclusão de que a assunção das despesas processuais prejudicaria o orçamento
doméstico sensivelmente. Portanto, rejeito a impugnação. Concessão da justiça gratuita ao requerido Jefferson Lacerda. O
expediente de estar sendo representado através do Convênio da Defensoria Pública/OAB revela que o referido requerido
passou primeiramente por triagem socioeconômica, donde percebe menos de 3 salários mínimos por mês, também devendo ser
beneficiado pela gratuita. Destrate, concedo os benefícios igualmente ao requerido Jefferson Lacerda. Ilegitimidade passiva do
requerido Jefferson Lacerda. A matéria se confunde com o próprio mérito, pois se trata da extensão da responsabilidade ou não,
e será apreciada no momento adequado. No mais, partes legítimas e regularmente representadas nos autos, encontrando-se
as condições da ação e os pressupostos processuais devidamente preenchidos. Declaro, assim, o processo saneado. 2- Fixo
como ponto controvertido da demanda no que tange aos fatos: (i) o vício na prestação do serviço de móveis planejados; (ii)
a existência de danos e sua extensão; e (iii) a responsabilidade do correquerido Jefferson Lacerda. Para dirimir os pontos
controvertidos, defiro o pedido de depoimento pessoal dos autores formulado pelo requerido. Proceda a zelosa serventia à
intimação pessoal dos requerentes para esse fim, anotando-se que o não comparecimento importa a confissão. Todavia, tendo
em vista os impactos de conhecimento geral causados pela pandemia do Covid-19 (coronavírus) e a necessidade de prevenção
e contenção desse, aliado às diretrizes estabelecidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que instituiu em seu
âmbito o teletrabalho, ao menos, até a data de 14.06.2020, ressalto que a audiência de instrução em julgamento referente ao
caso vertente será designada em data oportuna, tão logo finde o período extraordinário. Com o retorno do expediente forense
à normalidade e cessados os efeitos estabelecidos pelo comunicado acima, tornem a Serventia estes autos imediatamente
conclusos para a designação de data de audiência. Sem prejuízo às determinações acima tecidas, as partes deverão manifestar
se se opõem à realização de audiência por vídeo conferência, no prazo de 5 dias. O silêncio será tido como aquiescência,
sobrevindo, a partir daí, novas diretrizes que serão fornecidas para realização do ato virtual. 3- Distribuo o ônus probatório da
seguinte forma: cabe aos requerentes a prova dos pontos controvertidos itens (ii) e (iii), nos termos do art. 373, inciso I, do CPC;
cabe aos requeridos a prova do ponto controvertido item (i), nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança
das alegações. Int. - ADV: RONALDO SPOSARO JUNIOR (OAB 115819/SP)
Processo 1003529-95.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sandra
Helena Soares Santiago Rodrigues - Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre a(s) resposta(s)
da(s) pesquisa(s) on-line a(s) pp. 62/64. - ADV: EDILSON LEITE SENA (OAB 351524/SP)
Processo 1003560-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Ribeiro da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC/15. 1. Partes representadas,
estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro, assim, o processo saneado. 2- Fixo como
pontos controvertidos da demanda: (i) a existência do acidente de trânsito; (ii) a existência de invalidez decorrente do acidente;
e (iii) o grau de invalidez. Para tanto, defiro a prova pericial médica pleiteada pela parte autora, devendo ser realizada no
IMESC, haja vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Formulo como quesitos do juízo: 1- Se o acidente de trânsito
descrito causou invalidez ao autor; 2- Em caso positivo, qual o grau de invalidez, conforme a tabela da Lei 6.194/74. Pode o
perito consultar a integralidade dos autos, sendo que, caso não baste, deverá solicitar ao juízo o quanto for necessário para
acesso a outros documentos, bem como efetuar o exame clínico. Expeça-se o ofício ao IMESC, ficando a remessa suspensa
até o final do regime de teletrabalho instituído no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da COVID-19. Faculto
a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 3- Distribuo
o ônus probatório da seguinte forma: compete ao autor a prova dos pontos controvertidos, nos termos do art. 373, inciso I, do
CPC. Intimem-se. - ADV: FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), JOÁS CLEOFAS DA SILVA (OAB 369632/SP),
FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR)
Processo 1003901-10.2020.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Moura Guedes Comercio e Construçoes Ltda. - Vistos. P.
33: verifico que o comprovante de entrega referente à citação do(a) requerido(a) Raimundo Nonato Bezerra foi assinado por
pessoa não identificada, estranha à lide (p. 31), razão porque temerário considerá-la válida. A fim de se evitar futura arguição
de nulidade, primeiramente providencie(m) o(a/s) autor(a/es) o recolhimento da(s) diligência(s) do oficial de justiça, no prazo de
cinco dias. APÓS, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos da decisão de p. 24, para eficácia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º