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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2450

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2450 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2450

de seu advogado constituído, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do débito remanescente apontado pela
exequente. Informe ainda, no mesmo prazo, se está trabalhando com vínculo empregatício, e, em caso positivo, informe o nome
e o endereço da empregadora para possibilitar o desconto dos alimentos vincendos. P. e Int. - ADV: ANGÉLICA APARECIDA
ESTEVES (OAB 392437/SP), TAIS SOBRAL GRAVE (OAB 264057/SP)
Processo 1000020-02.2020.8.26.0542 - Procedimento Comum Cível - Conselhos tutelares - E.M.A. - Vistos. 1- Proceda-se
pesquisa “on-line” através do sistema BACEN-JUD, a fim de localizar o endereço atual da requerida. 2- Informe o autor, no prazo
de cinco dias, a qual operadora pertence o numero 11-98245-2841, informado às fls. 27. Cumprida tal determinação, tornem
conclusos para novas deliberações. P. E Int. - ADV: CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES (OAB 437830/SP)
Processo 1000552-96.2020.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zilda Aparecida da Silva Lima - Isabelle
Silva Lima - Vistos. Arbitro os honorários do Dr. Josimar Francisco Chaves (fls. 07/08) em 100% (cem por cento) do valor da
Tabela, nos termos do convenio celebrado entre o Estado e a OAB. Expeça-se certidão. P. e int. - ADV: JOSIAS FRANCISCO
CHAVES (OAB 240135/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP)
Processo 1003004-79.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. ADV: ELAINE ROBERTA WATANABE (OAB 259401/SP)
Processo 1003004-79.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.S.P. - - M.P.N. - Vistos. Estando preenchidos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 43/46, pelo que, com fundamento no artigo 226 §
6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de M. C. de
S. dos S. P. e M. P. N., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Oficial
de Registro Civil das Pessoas de Perus Distrito do Município de São Paulo, casamento lavrado sob nº 116707 01 55 2014 2
00066 247 0019405 58. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que deverá acompanhar a presente
sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira, M. C. de S. dos S. (houve partilha de bens). Se aplicável poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu
cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL
EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja cópia segue em anexo. Deverá o
patrono do requerente providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Em caso, na hipótese de existirem bens imóveis
a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez
dias, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: ELAINE ROBERTA WATANABE (OAB 259401/SP)
Processo 1003645-67.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.C. - - S.C. - Vistos. 1- Recebo a petição
de fls. 42/44 como aditamento à inicial. Anote-se. 2- Diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 39) e tendo em vista
o teor das declarações juntadas às fls. 45/59, DEFIRO liminarmente a guarda provisória unilateral do menor T. C., nascido em
26/08/2016 (fls. 18), em favor dos autores AGDA RODRIGUES CHICONI e SIDNEI CHICONI, ora avós paternos, durante o
transcurso da presente ação, uma vez que há indícios concretos de que a criança sempre viveu em companhia destes desde
o nascimento, em razão da ausência da genitora que é usuária de drogas (fls. 29/35), e o fato de o genitor ter sido preso e, a
guarda provisória vem assim apenas para regularizar um situação de fato já existente. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO
TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, COM VALIDADE DE 90 DIAS, PODENDO SER RENOVADO. 3- CITE-SE o requerido 01
(por carta precatória) para os atos da ação proposta, ficando advertido que o prazo para apresentar contestação é de quinze
(15) dias, desde que o faça através de advogado, sob pena de ser nomeado curador especial e CITE-SE a requerida 02 (por
mandado) para os atos da ação proposta, ficando advertida que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias,
desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. 4- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212
do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada
a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. 5Expeça-se mandado de constatação no endereço dos autores a fim de apurar as condições de morada do menor, bem como se
ele está sendo bem cuidado e demais impressões que o Oficial de Justiça julgar necessárias. 6- Defiro os beneficios da justiça
gratuita. Anote-se. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO ou CARTA
PRECATÓRIA, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. DEVERÁ O PATRONO DO
AUTOR providenciar a distribuição da Carta Precatória, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do Comunicado da E. Corregedoria-Geral da Justiça nº 1951/2017: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos
processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica Municipal ou Estadual for parte”. Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3- Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP)
Processo 1003956-58.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.D.S. - Vistos. Cumpra a serventia
o despacho de fls. 43. P. e Int. - ADV: TALUANA CASSIA PEREIRA (OAB 362442/SP)
Processo 1004052-73.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.A. - G.A.A. - - M.V.A.A. e outro Vistos. Tendo as rés ingressado espontaneamente nos autos, conforme demonstra documentação acostada às fls. 83/84, dou-as
por citadas. Assim sendo, aguarde-se a citação do corréu Rafael Tadeu Alves Arcanjo. P. e Int. - ADV: PATRICIA RIZKALLA ABIB
(OAB 151809/SP), RAYFRAN FERREIRA CASSIANO (OAB 380565/SP), ANDREA GENI BARBOSA FITIPALDI (OAB 204024/
SP), FERNANDA FLAUSINO BAROCA (OAB 420912/SP)
Processo 1005526-48.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dispensa - A.S.E. - K.E.E. - Vistos. 1- Recebo a
petição de fls. 87 como aditamento à inicial.Anote-se. 2- Outrossim, entendendo este Juízo que há nos autos elementos
suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, notadamente quanto ao falecimento da
genitora da requerida, como demonstra o documento de fls. 09, bem como a declaração de fls. 88 informando que o requente
está com a guarda de fato da menor K. E. E. (fls. 07/08) desde o óbito de sua genitora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência
pleiteado na petição inicial, a fim de suspender, de plano, a exigibilidade do pagamento da obrigação alimentar devida pelo
autor à filha, o que faço com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Em que pese a ré ainda não
tenha se manifestado nos autos, já que o feito está ainda apenas em início de processamento, é possível verificar, em juízo de
cognição sumária, que a exposição contida na petição inicial indica a presença de elementos suficientes para convencer este
Juízo a respeito da verossimilhança dos fatos alegados naquela peça preambular . Portanto, a fim de evitar risco ao resultado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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