TJSP 04/06/2020 - Pág. 2449 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2449
incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade; IV - os pródigos. Ocorre que no caso em testilha, o interditando é portador de Retardo Mental Moderado, CID-10
F71.0. Em sua análise o perito judicial constatou que o periciando “É portador de Retardo Mental Moderado sem alteração do
comportamento”. Ainda, às fls. 54 o perito informou que: “... o periciando apresenta especificamente o comprometimento de
funções cognitivas(...), apresenta grave limitação, que também poderá ser contextualizada em domínio específico. Necessita
de cuidados de terceiro para o desempenho das atividades de vida diária, 24 horas por dia.”. O laudo trouxe às fls. 55 a
informação de que: “(...)o quadro apresentado determina restrição grave na participação dos atos da vida cível (...)”. O expert
concluiu que o periciando “É pessoa que apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou
necessidade, o que impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como
fazer, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de
mera administração “. Informando ainda tratar-se de condição irreversível (fls. 80 - item d). Ressalto que além do laudo pericial
elaborado pelo perito do IMESC, existe documentação médica acostada ao feito, corroborando com a narrativa inicial. Posto
isso, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência,
decreto a interdição parcial do requerido L.A.F., declarando-o parcialmente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Como
consequência, nomeio-lhe curadora sua irmã, N.M.P.M., que poderá representa-lo quando necessário, com a observação de
que a curatela fica limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 do referido Estatuto
c.c. artigo 3º, inclusive para recebimento e administração de benefício previdenciário, vedada a alienação de bens imóveis
e a prática de atos que exponham o requerido à execução judicial ou extrajudicial. Ressalto a obrigação de prestar contas
por parte da curadora, assim que instada pelo Juízo e dispenso a especialização de hipoteca, eis que a curadora é irmã do
interditado, possuindo reputação ilibada, além de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar seus bens e rendimentos.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese na imprensa. Ante a disposição inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providencie-se o registro da sentença
perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela desta Comarca, para que a curadora assine
o termo definitivo. Por ser o requerido considerado relativamente incapaz, desnecessária a expedição de ofício ao Cartório
Eleitoral, podendo a curadora requerer a emissão de uma certidão de quitação por tempo indeterminado, diretamente no Cartório
Eleitoral, se o caso. EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está
assentado o registro civil do interditado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL para conhecimento, na forma prescrita
em lei. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações
contidas acima, arquivem-se os autos. - ADV: ROBERTO NEIVA FERREIRA (OAB 321534/SP)
Processo 1031249-08.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - E.L.L. - Vistos. Parte
exequente deverá apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, excluindo a multa contabilizada
duas vezes, pois como se nota às fls. 52, após a correção monetária, os juros moratórios, acresceu duas multas, além dos
honorários advocatícios. Intime-se. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2020
Processo 0005832-70.2017.8.26.0405 (processo principal 4020692-47.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - Wallace Gabriel Rocha Tavares - JHONATAN MENDES TAVARES - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 147/148, tendo
em vista que o executado já foi devidamente intimado para pagamento, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 96. Sendo
assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. P. e Int. - ADV: ANA LUCIA
LEONEL (OAB 113189/SP), EDMILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 347483/SP)
Processo 0007573-14.2018.8.26.0405 (processo principal 1019214-21.2014.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Alimentos - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: CAMILA MECHI DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 333800/SP)
Processo 0016746-28.2019.8.26.0405 (processo principal 1023240-62.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - B.B.A. - Vistos. 1- Fl. 34: Considerando que não restaram infrutíferas todas as tentativas de localização do executado,
e a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, indefiro por ora o pedido de citação por edital. 2- Assim, proceda-se
pesquisa “on-line” através do sistema INFOJUD, SIEL - TRE e RENAJUD a fim de localizar o endereço atual do requerido.
Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. P. E Int. - ADV: KATIA DE CASTRO ANDRADE DA
MOTA (OAB 372071/SP)
Processo 0029174-13.2017.8.26.0405 (processo principal 0025321-06.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.B.A. - L.R.A. - 1. A princípio e sem prejuízo do bloqueio de outros valores que porventura venham a ocorrer no
futuro em contas bancárias em nome do executado para satisfação total do crédito da exequente, DOU POR PENHORADO o
montante parcial já bloqueado às fls. 105/106, referentes à conta bancária nº 635024-0, da agência nº 2856, do Banco Bradesco,
independentemente da lavratura de termo e, ato contínuo, determino sua transferência para conta judicial do Banco do Brasil, à
disposição deste Juízo. A partir da publicação da presente decisão pela Imprensa Oficial, fica o executado intimado, na pessoa
de seu Defensor, para os fins previstos no art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo regulamentar sem
manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para que apreciado o pedido de levantamento dos valores penhorados
formulado pela exequente às fls. 113. 2. Outrossim, a fim de que o novo pedido de penhora “on line” possa ser apreciado por
este Juízo, determino que a exequente apresente novo cálculo de liquidação de seu crédito, com abatimento dos valores já
penhorados, evitando-se assim a ocorrência de excesso de execução. Intimem-se. - ADV: MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ
SILVA (OAB 86006/SP), MARCELO GAGLIARDI (OAB 220199/SP)
Processo 0034395-74.2017.8.26.0405 (processo principal 4000192-57.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: TAIS SOBRAL GRAVE (OAB 264057/SP)
Processo 0034395-74.2017.8.26.0405 (processo principal 4000192-57.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- I.R.S. - E.A.R.S. - Vistos. Tendo em vista o cálculo juntado às fls. 240, intime-se o executado, pela imprensa oficial, na pessoa
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