TJSP 04/06/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2511
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELSON MUNEMITSU FURUKEN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2020 - perf
Processo 1001676-45.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Edna Garcia Sanches - - Edna Garcia Sanches - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - As partes são legítimas
e estão bem representadas nos autos. Não foram arguidas preliminares. Declaro, portanto, saneado o feito. Para dirimir a
controvérsia existente nestes autos, defiro a produção de prova oral e documental. Designo, para a audiência de instrução,
debates e julgamento, a realizar-se na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum desta comarca, o dia 18 de agosto de 2020, às
15h40, a fim de proceder à oitiva das testemunhas arroladas às fls.253. 1 - As partes serão intimadas por seus advogados e,
independentemente de serem ou não beneficiárias da justiça gratuita, deverão informar, concomitantemente à apresentação dos
respectivos róis, se as testemunhas deles constantes comparecerão independentemente de intimação. No silêncio, presumir-se-á
que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça
à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição (C.P.C., art. 455, §2). 2 Reputando indispensável a intimação,
a parte deverá promover a intimação das testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência designada,
na forma prevista no art. 455, caput e § 1º, do Novo Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento,
competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento. Adverte-se que, nos termos do art. 455, § 3º, do Novo Código de Processo
Civil, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo legal importarão na desistência e preclusão
da inquirição da testemunha. Adverte-se ainda que, a par das demais hipóteses mencionadas no parágrafo 4º do artigo 455 do
Novo Código de Processo Civil, somente se deferirá a intimação pela via judicial se frustrada a tentativa de intimação por carta
com aviso de recebimento, o que deverá ser comprovado mediante a juntada do “AR” negativo no prazo previsto no parágrafo
1º do mesmo artigo. Nesse caso (C.P.C., art. 455, § 4º, I), concomitantemente à comprovação do insucesso da tentativa de
intimação postal, a parte interessada na intimação judicial da testemunha deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para
o ato, sob pena de preclusão da prova. 3 Reputando indispensável a intimação, e sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte
deverá, invocando essa sua condição, requerer que a intimação seja feita pela via judicial, caso em que a serventia deverá
providenciá-la, independentemente de recolhimento de taxa ou de selo postal (C.P.C., art. 98, § 1º), por se tratar de hipótese
amparada pelo art. 455, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. 4 Independentemente de requerimento, a Serventia deverá
proceder à requisição, na forma prevista no art. 455, § 4º, III, do Novo Código de Processo Civil, da testemunha qualificada
como servidor público ou militar. Defiro, ademais, a juntada de novos documentos no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob
pena de preclusão. Anoto que, por ocasião da audiência, somente será admitida a apresentação de documentos efetivamente
novos, assim reputados aqueles produzidos somente depois do decurso do prazo ora fixado. Intimem-se. - ADV: OSMAR JOSE
FACIN (OAB 59380/SP), OSMAR JOSE FACIN JUNIOR (OAB 390343/SP)
Processo 1003863-26.2019.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Iracema Soares Pravatto Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não foram arguidas
preliminares. Declaro, portanto, saneado o feito. Para dirimir a controvérsia existente nestes autos, defiro a produção de prova
oral e documental. Designo, para a audiência de instrução, debates e julgamento, a realizar-se na sala de audiências da 2ª Vara
do Fórum desta comarca, o dia 13 de agosto de 2020, às 16h30, a fim de proceder à oitiva das testemunhas arroladas às fls.09.
1 - As partes serão intimadas por seus advogados e, independentemente de serem ou não beneficiárias da justiça gratuita,
deverão informar, concomitantemente à apresentação dos respectivos róis, se as testemunhas deles constantes comparecerão
independentemente de intimação. No silêncio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de
intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição
(C.P.C., art. 455, §2). 2 Reputando indispensável a intimação, a parte deverá promover a intimação das testemunhas que arrolou
acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no art. 455, caput e § 1º, do Novo Código de Processo
Civil, mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias
da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Adverte-se que, nos termos do
art. 455, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo
legal importarão na desistência e preclusão da inquirição da testemunha. Adverte-se ainda que, a par das demais hipóteses
mencionadas no parágrafo 4º do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil, somente se deferirá a intimação pela via judicial
se frustrada a tentativa de intimação por carta com aviso de recebimento, o que deverá ser comprovado mediante a juntada do
“AR” negativo no prazo previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo. Nesse caso (C.P.C., art. 455, § 4º, I), concomitantemente à
comprovação do insucesso da tentativa de intimação postal, a parte interessada na intimação judicial da testemunha deverá
comprovar o recolhimento da taxa devida para o ato, sob pena de preclusão da prova. 3 Reputando indispensável a intimação, e
sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá, invocando essa sua condição, requerer que a intimação seja feita pela via
judicial, caso em que a serventia deverá providenciá-la, independentemente de recolhimento de taxa ou de selo postal (C.P.C.,
art. 98, § 1º), por se tratar de hipótese amparada pelo art. 455, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. 4 Independentemente
de requerimento, a Serventia deverá proceder à requisição, na forma prevista no art. 455, § 4º, III, do Novo Código de Processo
Civil, da testemunha qualificada como servidor público ou militar. Defiro, ademais, a juntada de novos documentos no prazo
comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Anoto que, por ocasião da audiência, somente será admitida a apresentação
de documentos efetivamente novos, assim reputados aqueles produzidos somente depois do decurso do prazo ora fixado.
Intimem-se. - ADV: THAIS MARINO MAZUCATO (OAB 273917/SP)
Processo 1003871-71.2017.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Designo, para a audiência de instrução, debates e julgamento, a realizar-se na
sala de audiências da 2ª Vara do Fórum desta comarca, o dia 20 de agosto de 2020, às 14 horas, a fim de proceder à oitiva
das testemunhas oportunamente arroladas. 1 - As partes serão intimadas por seus advogados e, independentemente de serem
ou não beneficiárias da justiça gratuita, deverão informar, concomitantemente à apresentação dos respectivos róis, se as
testemunhas deles constantes comparecerão independentemente de intimação. No silêncio, presumir-se-á que a testemunha
arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça à audiência,
presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição (C.P.C., art. 455, §2). 2 Reputando indispensável a intimação, a parte
deverá promover a intimação das testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma
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