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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 27

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

27

de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 12.2. Requerida a alienação por
iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 13. Em caso de
não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo
deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora (art. 829, §2º, do CPC), advertindo-o(s)
de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se
encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, , I, II, IV e V do CPC), incidindo em multa de até
20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em
proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 13.1. Na sequência, intime(s)-se o(s)
exequente(s) para se manifestar (em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão
do processo. 13.2. Decorrido o prazo do subitem anterior sem manifestação fica o processo automaticamente suspenso (art.
921, III, do CPC), devendo ser remetido ao arquivo provisório independentemente de novas intimações. 14. Atente o(a) Sr(a).
Escrivão(ã) quanto ao disposto artigo 203 § 4º do CPC, relativo aos atos que devem ser realizados independentemente de
despacho. 15Int. - ADV: LUCIANA MARIA DE CASTRO FERRUCCI (OAB 331071/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB
152900/SP)
Processo 1001107-38.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alais
Cristina de Souza Aires - Agraben Administradora de Consórcios Ltda - - Adhemar Benetton Junior - - Gonçalo Agra de Freitas
- - Luiz Haroldo Benetton - - Novamoto Veículos Ltda - - Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Fls. 21/22: Por
se tratar de documentos essenciais à propositura da ação, que a parte autora regularize sua juntada aos autos, providenciando
a digitalização de melhor qualidade. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Oportunamente, voltem conclusos.
Int. - ADV: LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP)
Processo 1001115-15.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Paulo Henrique Oliveira da Silva - Vistos, Proceda a serventia a conferência no recolhimento de custas, observando-se
o disposto no artigo 1093, parágrafo sexto das normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. 1.Recebo a petição
inicial, uma vez que presente os seus requisitos legais. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 03 dias,
pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias,
contados na forma do art. 231 do CPC e independentemente da prévia segurança do juízo (arts. 915 do CPC). 2. No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitida(s) a
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
916 do CPC). 2.1. Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime-se o exequente para manifestação na forma do art.
916, §1º, do CPC, em até 10 (dez) dias e, após, retornem conclusos para análise. 3. Não encontrando(s) a(s) parte(s)
executada(s), o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em sendo
positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s)
duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, caput e § 1º, do CPC). 4. Fixo de plano os
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) no importe de 10% sobre o valor do débito
atualizado (art. 827 do CPC). Ressalvo que no caso de integral pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias a contar da
citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 5. Decorrido “in albis” o prazo de 03
dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação,
servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BacenJud. Destaco que
entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em
vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, bem como os princípios da efetividade e da menor onerosidade
da prestação jurisdicional. 5.1. Resultando positiva a penhora on line, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de
05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores
penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão)
também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 5.2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “on line” o Sr.
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s)
exequente(s), nos na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem
imóvel. 5.2.1 Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s)
para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s)
da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 5.2.1.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s),
deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a)
a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art.845,
§1º, do CPC); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 659, §5º, do CPC e eventual cônjuge (art. 836 do CPC). 5.2.1.2.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a)
Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação
no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de
competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6. A PENHORA
deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 831 do CPC. 7. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s);
não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente. (art. 841, § 1º, do CPC). 8. Se não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) para
ser(em) intimada(s) da penhora, certifique o Sr. Oficial de Justiça detalhadamente as diligências realizadas e retornem os autos
conclusos para análise acerca da possibilidade de dispensa da intimação ou para a determinação de novas medidas (art. 841§
1º a 4º do CPC). 9. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei n. 8.009/90
(impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades
domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida. 10. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao
DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão
ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s). 11. O laudo da AVALIAÇÃO deverá integrar o auto de penhora, nos
termos do art. 872 do CPC. 12. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e
intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução
e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do(s)
bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art.
880 do CPC), hipótese em que deverá(ão) expor as condições c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as
razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 880 do CPC), hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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