TJSP 04/06/2020 - Pág. 28 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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em que deverá(ão) indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC), desde já ficando a(s) parte(s) exequente(s) advertida(s) de que
não será aceita por este juízo a indicação de Oficial de Justiça para tal fim, uma vez que oficial de justiça não é leiloeiro público
e o excesso de serviço não permite que se autorize o oficial de justiça a exercer uma incumbência que não é sua (art. 143 do
CPC), nem mesmo quando atua como porteiro de auditório, na medida em que tal figura não se confunde com a do leiloeiro (art.
884 do CPC), cabendo destacar, outrossim, que a experiência judiciária demonstra que estão fadadas ao insucesso crônico as
hastas públicas em que não há a atuação de um leiloeiro público, profissional especializado; d) como última alternativa e de
forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá(ão) detalhar minuciosamente como pretende
que se dê o usufruto. 12.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) sobre o
pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução
(art. 826 do CPC). Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou
consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios). 12.1.1. Se for o caso, cumpra-se
ainda o disposto no art. 889 do CPC. 12.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao
valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem
móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art.877 § 1º do CPC), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco)
dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, I e II do CPC). 12.1.2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime(m)-se a(s) parte(s)
exeqüente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução (art. 876 do CPC). 12.1.2.2.1.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega
(bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877, § 1º, I e II do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado
de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 12.2. Requerida a alienação por
iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 13. Em caso de
não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo
deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora (art. 829, §2º, do CPC), advertindo-o(s)
de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se
encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, , I, II, IV e V do CPC), incidindo em multa de até
20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em
proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 13.1. Na sequência, intime(s)-se o(s)
exequente(s) para se manifestar (em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão
do processo. 13.2. Decorrido o prazo do subitem anterior sem manifestação fica o processo automaticamente suspenso (art.
921, III, do CPC), devendo ser remetido ao arquivo provisório independentemente de novas intimações. 14. Atente o(a) Sr(a).
Escrivão(ã) quanto ao disposto artigo 203 § 4º do CPC, relativo aos atos que devem ser realizados independentemente de
despacho. 15Int. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001117-82.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora
de Consórcios Ltda. - Aline Vanessa da Silva Batista - Vistos. Fls. 36/39: Por se tratar de documentos essenciais à propositura
da ação, que a parte autora regularize sua juntada aos autos, providenciando a digitalização de melhor qualidade. Prazo: 10
dias, sob pena de indeferimento da exordial. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB
231747/SP)
Processo 1001728-69.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alex Cambrea - José Antonio Geretto
Caldas - Antonio Paiola - Antonio Paiola - Fls 147/152: Ciência aos interessados - ADV: ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP),
MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 1001811-85.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - D.R.T. - Vistos. 1)
Fls. 174: Manifeste-se a parte autora. 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 29 de maio de 2020. - ADV: PASQUALI
PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1001970-28.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Djanira Rodrigues Victorio - Antonio
Vitor Victorino - - VALDELICE DOS SANTOS ANDRADE VICTORINO - - João Henrique da Silva Neto - - Natalia Maria Victorino
Henrique da Silva - - PAULA MARIA VICTORINO DE SOUZA CAMPOS - - LUIZ CARLOS DE SOUZA CAMPOS - - PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - - Fepasa Ferrovia Paulista S/A - - Estacio Leite da Silva - - Walfrido
Robert (falecido) - - Aurora Lopes Robert (FALECIDA) - - Vera Rita Tagliatella Robert - - CELIA MARIA VICTORINO LUCIANO
- - Luiz Otavio Victorino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Procuradoria da Fazenda Pública Federal - Intimação
da Fazenda Pública. - ADV: RICARDO TOFI JACOB (OAB 100944/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB
126069/SP)
Processo 1002331-45.2019.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bordados Três Ane Ltda
- Rio Novo Embalagens Ltda Epp - Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro c/c pedido liminar proposto por BORDADOS TRÊS
ANE LTDA ME em face de RIO NOVO EMBALAGENS LTDA EPP, devidamente qualificados nos autos. Depois de realizada a
citação da parte embargada, contestado (fls. 60/66) e saneado o feito (fl. 97), a parte autora postulou a desistência e extinção
dos embargos (fl. 114/115). Instada a se manifestar, a embargada não se opôs à desistência do feito (fl. 130). É O SUCINTO
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observado a norma contida no art. 485, inciso VIII, cominado com seu §4°, todos
do Código de Processo Civil, é um direito potestativo dos embargantes, mediante consentimento da embargada, se após a
citação, de desistirem da ação. E sobre este indigitado direito nenhum óbice poderá ser levantado por parte do réu. No caso,
a parte embargada concordou com o pedido de desistência e extinção do feito. “APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO - CONCORDÂNCIA DO RÉU (FAZENDA NACIONAL) CONDICIONADA À
RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - LEI Nº 9.469/97, ART. 3 - OPOSIÇÃO NÃO JUSTIFICADA. 1- A União
Federal, ao se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, não opôs resistência, porém impôs a condição
de que o autor renunciasse ao direito em que se funda a ação, considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97. 2- Tal
determinação se dirige apenas às pessoas enumeradas no artigo 1º da referida lei, não havendo qualquer vinculação da lei ao
juiz para a homologação do pedido de desistência. 3- Injustificada a oposição ao pedido de desistência unicamente com base no
art. 3º da Lei nº 9.469/97, não podendo o réu obrigar a parte autora a renunciar ao seu direito, visto ser ato privativo da parte,
a exigir manifestação expressa. 4- Precedentes da Sexta Turma: AC 2000.61.00.050360-6/SP, Rel. Des. Fed. Regina Costa, DJ
21/09/2010; AC 2000.61.00.022200-9/SP, Rel. Des. Fed. Regina Costa, DJ 06/10/2009. 5- Apelação desprovida.” (TRF-3 - AC:
975 SP 2007.61.19.000975-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, Data de Julgamento: 03/02/2011,
SEXTA TURMA) Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, formulado na petição a fls. 114/115, e, em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados
em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do N.C.P.C. Transitada em julgado, arquive-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º