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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2762

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2762 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2762

JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVY PAVANELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2020
Processo 0000375-41.2020.8.26.0441 (processo principal 1000262-07.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Transporte Terrestre - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Fls. 25: não havendo sentença proferida nos autos,
não há que se falar em trânsito em julgado. No mais, os autos se encontram em termos para o peticionamento eletrônico de
solicitação de expedição de ofício requisitório. Aguarde-se por mais cinco dias em Cartório. Após, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: ALLAN BURDMAN (OAB 386583/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)
Processo 0000553-92.2017.8.26.0441 (processo principal 0003976-37.1992.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Assunto não Especificado - Janice Infanti Ribeiro Espallargas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Manifeste-se o autor, no prazo legal - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), NOELY
RODRIGUES PREZIA OLIVEIRA (OAB 71181/SP), JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS (OAB 97385/SP)
Processo 0000563-68.2019.8.26.0441/01 - Requisição de Pequeno Valor - Concessão / Permissão / Autorização - Lourdes
dos Santos Silva - Vistos. Diante do exposto na certidão de fls. 24, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório.
Cientes, os credores já realizaram novo peticionamento eletrônico. Assim, providencie a serventia a baixa do presente incidente
e seu arquivamento. Intime-se. - ADV: DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/SP)
Processo 0002154-65.2019.8.26.0441 (processo principal 1000407-05.2015.8.26.0441) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marcio Verginio de Macedo - - Marcelo Aparecido Alves - - Carlos Luiz da
Silva - - Francisco Henrique Miorim - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Diante da concordância de ambas as
partes (fls. 144 e 145), HOMOLOGO o cálculo de fls. 130/41 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Diante da implantação
do Sistema Digital de Precatórios e RPV, conforme comunicado nº 394/2015, veiculado no DJE em 02/07/2015, providenciem
os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, o peticionamento eletrônico, através do Portal e-SAJ, da solicitação de expedição
de Ofício Requisitório. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/
SP)
Processo 1000768-80.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Antonio Candido da
Silva - Inicialmente, observo que, por decisões de fls.32 e 58, foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao autor. A parte
autora recorreu, e pelo acórdão de fls.79/86, no agravo de instrumento nº 2074411-19.2019.8.26.0000, foram mantidas as
decisões proferidas por esse juízo. Reafirmo, conforme ressaltado no acórdão, que se mal aplicado o benefício da assistência
judiciária gratuita, estar-se-á ferindo o princípio da lealdade processual, uma vez que se vencedora a outra parte, criar-se-iam
empecilhos na execução da sucumbência. Deste modo, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, comprove o
preenchimento exigido pela lei para concessão da Justiça Gratuita ou recolha as custas necessárias para postular em juízo, no
prazo de 15 (quinze dias). Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se à conclusão para sentença de extinção do feito
sem resolução do mérito. Intimem-se. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 1001004-32.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Justiça Pública - Vista
ao Ministério Público. - ADV: THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)
Processo 1001004-32.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Doralice Ribeiro da
Costa - Vistos. Fls. 126/127: manifeste-se a requerente. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)
Processo 1001091-51.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Jose Rodrigues Landim Apresentada a contestação, procedo à intimação do(a) autor(a) para apresentação de réplica no prazo de quinze dias. - ADV:
RACHEL KELLERMANN MACHADO MONETTA (OAB 386976/SP)
Processo 1001320-11.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arivael da Silva - Vistos.
Com relação ao pedido elaborado pelo requerente, esclareço que a declaração de pobreza exigida pelo art. 4° da Lei Federal
n° 1.060/50, também mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que
o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque
o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que
comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o
pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo o mesmo providenciar a
juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, bem como de qualquer outro documento
apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não atendimento, deverá, dentro no prazo
acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
290 do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita. Por derradeiro, destaco que
o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante pagamento das referidas
“custas processuais”, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não
necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento
de tributos. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)
Processo 1001321-93.2020.8.26.0441 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor - João
Carlos Bruno - Vistos. Com relação ao pedido elaborado pelo exequente, esclareço que a declaração de pobreza exigida pelo
art. 4° da Lei Federal n° 1.060/50, também mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não traduz presunção
absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade,
mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser
concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo o mesmo
providenciar a juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizados, bem como de qualquer
outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não atendimento, deverá,
dentro no prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita. Por
derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante
pagamento das referidas “custas processuais”, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária
Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros
por meio do pagamento de tributos. Intime-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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