TJSP 04/06/2020 - Pág. 3310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 27 de maio de 2020 Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de
Direito - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000174-09.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Clinica
Odontológica Melo & Fernandes Ltda - Fabiana Laureano da Conceicao - Haja vista o contido na certidão do Oficial de Justiça a
fls. 66, fica a parte autora intimada a provocar andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis Nada
Mais. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1000359-47.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Espolio de Reinaldo Bertoldi
- José Teixeira Cardoso dos Santos - Diante do documento juntado à fls. 55/59, fica a parte autora intimada a se manifestar nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000383-75.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Sandreli de Lourdes Fernandes - Vistos. Por ora, considerando as informações às fls. 104, e ainda, a
manifestação externada às fls. 97, DEFIRO o pedido e DETERMINO a designação de audiência de conciliação entre as partes,
nos termos do artigo 139, inciso V,do Código de Processo Civil. Aguarde-se por 15 (quinze) dias orientações do Tribunal de
Justiça para fins de retomada das atividades presenciais em razão da pandemia do COVID-19. Intime-se. Presidente Epitacio,
02 de junho de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB
56511/PR)
Processo 1000508-43.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex
Braz Alves - Alessandra Ribeiro- Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Caiuá - Vistos. Relatório dispensado (art. 38
da Lei 9.099/95). FUNDAMENTO e DECIDO. Passo a análise da preliminar arguida. Inicialmente, consigno que prescrição é o
instituto que ataca o direito ao exercício de pretensões relativas a direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, se não exercidas
durante certo lapso de tempo e que atingem uma ação condenatória. Estabelece o artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.935/94
que “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial”,
em consonância com o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No presente caso, nota-se que os prejuízos narrados pela parte
autora remontam à infrações de trânsito ocorridas, em tese, durante o ano de 2018, estando, deste modo, a demanda judicial
dentro do prazo trienal para buscar eventual reparação civil. Por tais motivos, REJEITO a preliminar. Presente as condições
da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, e ainda, inexistindo preliminares a serem
analisadas, DECLARO saneado o processo e estabilizada a demanda. Fixo como pontos controvertidos: a) o cumprimento
pela requerida do artigo 2º do Decreto Estadual nº 60.489/2014; b) eventuais prejuízos ao autor. Por conseguinte, DEFIRO a
produção da prova documental, desde que observados os artigos 405/441 do Código de Processo Civil, bem como a testemunhal
e depoimentos pessoais, meios que entendo aptos a ilidirem os pontos controvertidos. Designe-se audiência de instrução e
julgamento. Intime-se. Presidente Epitacio, 01 de junho de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
- ADV: PEDRO HENRIQUE FRANCHI (OAB 283434/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000920-71.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Aparecida Pereira dos Santos - Clube Saude & Bem Estar S/A - Assim, em sede de cognição sumária verifico o preenchimento
dos requisitos da tutela antecipada pretendida, pois presentes os requisitos indicados supra. DEFIRO portanto a tutela provisória
para o fim de determinar à requerida que imediatamente cessem a remessa e os descontos no cartão de crédito da autora,
distribuídos pela requerida, sob pena de aplicação de multa cominatória, se não atendida a presente decisão, no prazo máximo
de dez dias a contar do recebimento desta, ao menos até julgamento final da presente lide. Aguarde-se a apresentação de
contestação ou o decurso do prazo para tanto. - ADV: NAYARA DIAS DOS SANTOS (OAB 386437/SP)
Processo 1001013-34.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Jose Caetano
Ferreira - Banco Agibank S/A - Vistos. Aduz a parte autora que contratou serviço de crédito pessoal ofertado pelo banco réu
em 14/03/2019, não conseguindo pagar as parcelas sem colocar em risco seu sustento, e, por isso, refinanciou a dívida em
05/06/2019, nº do contrato 1212623725, com débito direto em conta corrente. Até setembro de 2019, assevera que seu benefício
previdenciário era pago em conta corrente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A partir de outubro de 2019, passou a recebelo pelo BRADESCO. Diante dessa mudança, foi gerado boleto relativo ao mês de outubro de 19 para quitação do empréstimo
e sua regularização, criando a expectativa que as demais parcelas assim seriam cobradas. Porém, nos meses seguintes, ou
seja, novembro/19, dezembro/19 e janeiro/2020, o banco não enviou os boletos, tendo debitado, em 04 de fevereiro de 2020,
de uma só vez, todas as parcelas referentes aos meses citados. Em sua contestação, a ré esclareceu que: a) CONTRATO
nº. 1212623725: empréstimo pessoal não consignado, contratado no dia 05/06/2019, a ser pago mediante 12 parcelas de
R$ 301,36, por meio de débito em conta, com a primeira parcela prevista para o dia 04/07/2019 e a última para 04/06/2020 ativo; b) CONTRATO nº. 1212348726: empréstimo pessoal não consignado, contratado no dia 14/03/2019, a ser pago mediante
parcela única no valor de R$ 625,74, por meio de débito em conta, com vencimento previsto para o dia 03/09/2019 - liquidado.
Diante desses esclarecimentos, afasto a preliminar de impugnação do valor da causa, na medida em que ele está de acordo
com o determinado pelo Código de Processo Civil. Como se sabe, em ações reparatórias, inclusive quando houver pedido de
indenização por dano moral, o valor da causa será o valor pretendido. Considerando que o autor atribuiu à causa o valor da soma
dos danos material e moral, correto o montante atribuído. Não há outras preliminares a serem enfrentadas. Para julgamento do
mérito, INTIME-SE a requerida para que esclareça, nos termos do artigo 14 § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como
foi realizado o envio, ao autor, do boleto referente ao mês de outubro de 2019: se a pedido do requerente ou de forma mensal
automática. Deverá esclarecer, ainda, por que não encaminhou os boletos nos meses subsequentes. Caso a solicitação do
boleto tenha sido feito ao SAC, deverá depositar em Juízo o áudio do atendimento realizado. Prazo: 5 (cinco) dias. A omissão
ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. - ADV: ERIC SANTANA DE LIMA (OAB 424407/SP), WILSON
SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1001186-58.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Paulo Rogerio Gotardo - Conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça de fls. 37, não foi
a parte requerida localizada, devendo a parte autora provocar o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001259-30.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mitsuyoshi e Akabane Ltda Me
- Jose Carlos Aparecido - Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Em despacho inaugural, foi determinada
a emenda da petição inicial, para que se adequasse ao disposto no art. 798, do Código de Processo Civil. A parte exequente,
entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.I, do Código de Processo Civil. Custas e
despesas pela parte exequente. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Não interposto recurso de apelação, intimese a parte executada do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: ANA PAULA LIMA FERREIRA (OAB 249361/
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