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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 3325

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

3325

despesas processuais e verba honorária que, amparada no art. 85, par. 8º. do NCPC, estabeleço em R$900,00 (novecentos
reais). Publique-se. Registre-se e intimem-se. Presidente Prudente, 27 de maio de 2020. CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO
Juíza de Direito Auxiliar - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003194-39.2019.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Adélia Sanches Furlan - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de
sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe
de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do Incidente
de Cumprimento de Sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art.
524, CPC/15; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento
(exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente
considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. ADV: EUCLIDES VERRI NETO (OAB 17591/GO)
Processo 1003711-10.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ana Paula Ropelli Meira Ferreira
- - Giuliano Meira Ferreira de Souza - “Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15
dias. - ADV: LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), NIVALDO PEDRO DA SILVA (OAB 427359/SP)
Processo 1004207-10.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Yonice Pereira Souto
- Banco Santander Brasil SA - Vistos. Sobre a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento com as
diligências necessárias, adiantando o recolhimento de custas se for o caso. Intimem-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP)
Processo 1004882-02.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Olinda de Souza
Boigues - Athia Planos de Benefícios Ltda. - Fls. 132 (contestação à reconvenção): Vista ao REQUERIDO/RECONVINTE para
apresentar RÉPLICA em 15 dias. - ADV: MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), PAULO EDUARDO D
ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP)
Processo 1005796-66.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisabete Machado
- Acer Telecomunicações Ltda - Me - Vista ao REQUERENTE para apresentar RÉPLICA em 15 dias, devendo o advogado
cadastrar a petição com a seguinte classe/tipo de petição: “Réplica” ou “Manifestação sobre a contestação”. - ADV: REJANE
CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP), ANA MARIA
RAMIRES LIMA (OAB 194164/SP)
Processo 1006461-82.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1006816-34.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Juliano Vagner Furini - Dalva Aparecida
de Oliveira - Vistos, Fls. 112: Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a
impenhorabilidade, por se tratar de valores oriundos de salário provenientes de sua rescisão trabalhista. O art. 833, inc. IV,
X, do novo Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até
o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, em que pese a extemporaneidade da manifestação, por se
tratar de matéria de ordem pública e em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito, observo que as alegações
trazidas pela executada foram demonstradas pelos documentos coligidos em Juízo, especialmente os de fls. 123/132 e 137/139,
pelos quais constata-se que a penhora recaiu em parcelas referentes à rescisão de contrato de trabalho, bem como em parcelas
de seguro desemprego, afetando substancialmente a sua subsistência. Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino
o cancelamento da indisponibilidade de fls. 95/96. Providencie-se o necessário para o levantamento dos valores em favor
da executada, com brevidade. Concedo à parte executada os benefícios da Justiça Gratuita. Sem prejuízo, manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LÍVIA RODRIGUES CORRÊA MATTOS (OAB 403750/SP), RENATO TAKESHI HIRATA
(OAB 233023/SP), MAURICIO IMIL ESPER (OAB 44435/SP)
Processo 1007369-42.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1007501-02.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sompo Seguros S.A - Vistos. 1. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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