TJSP 04/06/2020 - Pág. 3326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP)
Processo 1007578-79.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco SA - Dautro
de Castro - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista
no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no
prazo de 15 dias. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido,
providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30
dias, arquivem-se os autos Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
SP)
Processo 1008379-24.2020.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Móvel Olivia Venancio Tomaz - Vistos. 1) Recebo a emenda para retificação do valor da causa, R$ 14.440,00. 2) Defiro a prioridade
na tramitação em razão de a parte requerente ser pessoa idosa no termo da lei processual. 3) Todavia, necessário a emenda
do pedido de exibição de documentos, uma vez que não há demonstração da impossibilidade de obtenção de tais documentos
pelo proprietário do imóvel, assim inaplicável o regime jurídico do artigo 396 do Código de Processo Civil. Ademais, necessária
a emenda para inclusão expressa e específica dos valores a título de encargos (água, luz, etc) até a distribuição da ação,
uma vez que os pedidos devem ser interpretados restritivamente. 4) Em que pese o pedido de citação por oficial de justiça,
a guia recolhida no valor de R$ 82,83 foi recolhida através de da guia de citação postal, não podendo uma ser usada para o
fim da outra, todavia, o valor recolhido supre a citação postal dos três requeridos. A esse respeito, esclareça a requerente,
se pretende a citação postal, o que independerá do recolhimento de novas custas, ou requerer o que entender por direito. 5)
Prazo: 15 dias para atendimentos dos itens anteriores, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Deve o advogado, ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ERNANDA MARIA DE
JESUS (OAB 412498/SP), SILVIO CARLOS RUSSI (OAB 423317/SP)
Processo 1008545-27.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Pereira de
Castro - - Sara da Silva Castro - Primeiro Tabeliâo de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Nelson Marquezi - - Denilson Daniel
- - Juliana Marquezi Pereira - - Ana Carolina Marquezi Pereira e outros - Vistos. Expeçam-se cartas de citação do correquerido
Vanderson nos endereços fornecidos na petição retro. Intime-se. - ADV: FRANCISCO TADEU PELIM (OAB 130004/SP), HELIO
MARTINEZ (OAB 78123/SP), MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA (OAB 91265/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB
331359/SP)
Processo 1008546-46.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lourdes Lupion Gonçalves
- Odair Martins Castoeira e outros - “Intimação da parte executada para comprovar nos autos o recolhimento das custas finais
prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 138,05 - Em guia DARE-SP, código 230-6).” ADV: GUILHERME VIGANÓ ZANOTI (OAB 289996/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 249740/SP), RICARDO CAOBIANCO
(OAB 128069/SP)
Processo 1008867-76.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Candido dos Santos
- - Francisca Eleodorio dos Santos - Vistos. 1) Concedo os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação
(art. 71, Lei n. 10.741/2003 e art. 1.048, I, CPC). 2) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora, tampouco evidenciam perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os autores controvertem as
cobranças realizadas pela requerida sem se quer apresentar qualquer evidência de que as cobranças são indevidas, incompatível
a concessão de tutela sem a oitiva da parte adversa neste cenário, razão pela qual o pedido de tutela só melhor ser analisado
após a vinda da defesa. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. Outrossim, deverá a requerida ser intimada também para que a contestação venha instruída com os
documentos reclamados na petição inicial, a saber, a gravação telefônica referente ao protocolo n. 2017349054184 (art. 396,
do NCPC), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 400, caput, do NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4) Consigno que a relação aqui discutida é típica de consumo de modo
que serão observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º,
VIII). Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO MARANHO (OAB 245222/SP)
Processo 1008906-73.2020.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Móvel - Adc - Administradora de
Bens Ltda - Vistos. Observo que a parte autora deixou de recolher as custas para citação postal, encontrando-se os autos em
desacordo a Lei n. 11.608/2003. Faculto a regularização no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290, CPC). Intime-se. - ADV: ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA (OAB 202372/SP), FLAVIO ROBERTO MONTEIRO DE
BARROS (OAB 227639/SP)
Processo 1008906-73.2020.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Móvel - Adc - Administradora de Bens
Ltda - VISTOS HOMOLOGO a desistência retro formulada, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo
em conta o disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado
da presente sentença. Recolhidas eventuais custas em aberto e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: FLAVIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 227639/SP), ROBERTO LEITE DE PAULA
E SILVA (OAB 202372/SP)
Processo 1008941-33.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clovis Claudino dos Santos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º