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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 3406

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 3406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

3406

em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a
utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo
financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese,
fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Int.
- ADV: VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA (OAB 165517/SP)
Processo 0017649-26.2019.8.26.0482 (processo principal 1004432-98.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcel Prado - - Rodrigo Gomes da Silva - Vistos. Promova o(a) autor/credor(a),
o recolhimento da taxa prevista no provimento 1.864/2011 - CSM, no valor de R$16,00, por CPF e órgão pesquisado. Prazo: 15
(quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB 343072/SP)
Processo 0025993-69.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 1013513-42.2014.8.26.0482) (processo principal 101351342.2014.8.26.0482) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Banco do Brasil S/A - Jose Ferreira dos Santos - Vistos. Nada
mais havendo a ser decidido neste incidente, arquive-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP),
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0027258-38.2016.8.26.0482 (processo principal 1006427-20.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - ANTONIO MASCHIO & CIA LTDA - Vistos. A manifestação da Caixa Econômica Federal não teve o condão de
desconstituir a penhora que recai sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel em questão, mas apenas resguardar
o seu credito como credora fiduciária, que atualmente é de R$ 6.467,27, com o que concordou plenamente a exequente. Assim
defiro o pedido de fls. 134/135 da Caixa Econômica Federal para declarar o seu credito como credito preferencial, permanecendo
higida a penhora sobre os direitos que o requerido possui sobre o imóvel, conforme fls. 120. Anote-se. Para avaliar o bem
penhorado, termo de penhora (fls. 120), nomeio o perito Sr. MARCOS OLIVEIRA LIMA independentemente de compromisso.
Arbitro os honorários provisórios em R$ 700,00 (setecentos reais), devendo a credora promover o depósito no prazo de dez (10)
dias. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de avaliação. Int. - ADV: FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/
SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP)
Processo 1000006-38.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA Cristina Setsuko Shimmi - 1. Ante o recurso de apelação interposto pela requerida, às fls. 155/170, intime-se a parte recorrida
para às contrarrazões no prazo legal. 2. Após, promova a serventia conferência nos termos do Prov. CG nº 25/2017 e art. 1275
das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, especialmente o § 3º, certificando o que for necessário, e, se não
houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV: VANESSA KOMATSU (OAB
238729/SP), CIBELY DO VALLE ESQUINA SANTOS (OAB 205853/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000201-23.2019.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Edson Dantas Saraiva - Vistos. Ante a
comprovação da distribuição, aguarde-se por 90 (noventa) dias o cumprimento da carta precatória. Int. - ADV: NELSON KAZUO
ONISHI (OAB 378866/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP)
Processo 1000244-91.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Debora de Souza Paulino Camilo Me
- Vistos. Promova o(a) autor/credor(a), o recolhimento da taxa prevista no provimento 1.864/2011 - CSM, no valor de R$16,00,
por CPF e órgão pesquisado. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB
259805/SP)
Processo 1000407-08.2017.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Fideliza Emprestimos e
Negócios Imobiliários Ltda. Me - Rosana Vieira dos Santos Araujo - - Jose Alfredo de Araújo - Vistos. Cumpra-se o despacho de
fls. 238. Int. - ADV: LEONARDO FREGONESI DE MORAES (OAB 307321/SP), SOELLYN DE GOES GREGÓRIO (OAB 381135/
SP)
Processo 1000681-35.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Gregório & Bertazzo Ltda
- Vistos. Intime-se a parte autora/exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento referente a taxa postal para
intimação do(a) executado(a) no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB
233023/SP)
Processo 1000998-62.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joaquim Moreira de
Souza Filho - Vistos. Indefiro o pedido de assistência judiciária, em razão de que o estado declarado pelo autor é incompatível
com a situação demonstrada por documentos. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que
não possam suportar os valores necessários para a participação no processo, sem que tais gastos prejudiquem seu próprio
sustento ou de sua família. Com efeito, a Lei n° 1.060/50 prevê que, em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Entretanto, a Constituição de 1988
mitigou essa presunção de hipossuficiência do litigante pela simples declaração, permitindo que se exigisse dos interessados
na gratuidade processual a comprovação da sua insuficiência de recursos. Isso porque, o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal
afirma que serão beneficiários da assistência jurídica gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não mais
bastando a simples declaração do requerente. No caso em apreço, contudo, verifica-se que os elementos trazidos aos autos não
demonstram a insuficiência de recursos do autor, mas que aufere renda suficiente para recolhimento de taxas judiciárias, o que
não demanda sua hipossuficiência. A presunção de pobreza, portanto, é elidida em face da realidade fática inferida dos autos
e da ausência de documentos que demonstrem a insuficiência de recursos da requerente. Assim, recolha-se as taxas judicial
em prazo de quinze dias e após voltem conclusos. Int. - ADV: ERICA HIROE KOUMEGAWA (OAB 292398/SP), PEDRO LUIS
MARICATTO (OAB 269016/SP)
Processo 1001460-19.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - P.A.L.R. - J.C.S.F. - - C.B.C.
- Vistos. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará dos benefícios da gratuidade
da justiça mediante declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família. É de se observar, porém, que a presunção de impossibilidade de arcar com as custas
processuais é apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos em havendo elementos que indiquem o contrário. Conforme
o disposto no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. (grifei) Desta forma, não cabe a concessão do benefício com base em mera declaração
da parte interessada. Necessário por imposição legal que a parte apresenta completa qualificação e resumo de sua condição
financeira, com demonstração de renda, bens e despesas, a comprovar sua real necessidade para concessão de tal benefício.
Note-se que a norma da Constituição Federal é superior ao Código de Processo Civil, de modo que a mera declaração não pode
ser considerada suficiente para concessão da gratuidade pretendida. Assim, com fundamento no § 2º parte final do artigo 99
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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