TJSP 04/06/2020 - Pág. 3412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
3412
arquivem-se os autos. Int. - ADV: FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP)
Processo 1007563-76.2019.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores M.S. - Vistos etc. Servindo a presente decisão como mandado, INTIME-SE pessoalmente a Curadora, acima qualificado, através
desta decisão mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a que se refere a despesa de cartório no valor de R$4.478,88, indicada às fls. 23 e 31 dos autos em epígrafe, sob pena de cometimento de crime de desobediência à ordem judicial e
ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais cabíveis
(art. 77, inc. IV, §§ 1º e 2º, do CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: SIMONE EMBERSICS MESCOLOTI SANCHES (OAB 158569/SP)
Processo 1007737-56.2017.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.G. - - A.G.G. - Y.G.C.C. - E.G.C.C.S. - - H.G.C. - - C.A.G.C.V.M. - Vistos. 1- Passo a analisar as custas processuais devidas nestes autos. Os requerentes
são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 352 e 444). Os requeridos, sucumbentes (fls. 1150/1160 c// fl. 1325),
deverão efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme cálculo a seguir: VALOR DA CAUSA: R$ 67.466,88 em 05/2017
(fls. 23). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. R$67.466,88 dividido por
66,893046 (índice de 05/2017) x 73,234509 (índice de maio/2020)= R$73.862,74 (valor da causa atualizado) x 1% = R$ 738,62,
em consonância com o artigo 4º, inc. I, da Lei 11.608 de 29/12/2003. Os requeridos são quatro. Assim, cada requerido deverá
arcar com a sua cota parte das custas processuais, ou seja, R$ 184,65 cada um (R$ 738,62 dividido por 4 = R$ 184,65). As
requeridas YOLANDA, EDNA e CÁSSIA estão representados por uma banca de advogados, consoante procurações de fls. 386,
391 e 404. Não houve a juntada aos autos das contribuições parafiscais relativas à juntada das procurações de fls. 386, 391 e
404. O requerido HÉLIO (revel - fl. 443), é Advogado e está atuando em causa própria (fls. 429/436). 2- Assim, intimem-se as
requeridas YOLANDA, EDNA e CÁSSIA, na pessoa de seu(s) i. Advogado(s) (fls. 386,391 e 404), pelo DJE-Diário da Justiça
Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o recolhimento da sua cota parte das custas processuais acima
apuradas, no valor de R$ 184,65 cada uma, totalizando R$ 553,95 (quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco
centavos), a ser recolhida na guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), gerada pelo sistema “Portal
de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP”, cujo acesso deverá ser efetuado por meio do link disponível no site do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no código 230-6 (Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado
no DJE-Diário da Justiça Eletrônico de 20/02/2017, Caderno Administrativo, Edição 2292, páginas 01 e 02), bem como efetuem
o recolhimento da(s) CONTRIBUIÇÃO(ÕES) PARAFISCAL(IS) RELATIVA(S) À JUNTADA DA(S) PROCURAÇÃO(ÕES) de fls.
386, 391 e 404, no valor de R$ 23,27 cada uma, totalizando R$ 69.81 (sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), no
código 304-9, a serem recolhidas na guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), gerada pelo sistema
“Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP”, cujo acesso deverá ser efetuado por meio do link disponível no site do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), consoante Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJEDiário da Justiça Eletrônico de 20/02/2017, Caderno Administrativo, Edição 2292, páginas 01 e 02, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. 3- Intime-se também o o(a) requerido(a) HELIO,
Advogado que está atuando em causa própria (fls. 429/436, pelo DJE-Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o recolhimento da sua cota parte das custas processuais acima apuradas, no valor de R$ 184,65 (cento e
oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ser recolhida na guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais), gerada pelo sistema “Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP”, cujo acesso deverá ser efetuado por
meio do link disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no código 230-6 (Comunicado
Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE-Diário da Justiça Eletrônico de 20/02/2017, Caderno Administrativo, Edição 2292,
páginas 01 e 02), SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
4- Decorrido o prazo e não havendo o recolhimento, expeça-se CERTIDÃO (ou CERTIDÕES) PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA
ATIVA DO ESTADO e, em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: RENATO CESAR
BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/SP), PAOLA NERILLO FERNANDES DA SILVA (OAB 357398/SP), CESAR LOPES CRUZ
(OAB 357132/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), HELIO GARDENAL CABRERA (OAB 102529/
SP), VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP), CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (OAB 147103/SP), RAQUEL
MORENO DE FREITAS (OAB 188018/SP), ANA BEATRIZ IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 282020/SP), CARLOS ALBERTO
PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB
249623/SP)
Processo 1007915-97.2020.8.26.0482 - Curatela - Nomeação - E.S.M. - Fls. 48/59: 1- Recebo a petição como aditamento
à inicial. 2- Ante a relevância dos fatos afirmados na inicial (falecimento do(a) curador(a) anterior fls. 21), evidenciando a
probabilidade do direito e o perigo de dano, caso o(a) interditado(a) permaneça sem curador (bloqueio do benefício previdenciário),
com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada
para o fim de nomear o(a) autor(a) Encarnita Salas Martin para servir de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de Iara Salas Martin,
em substituição ao(a) curador(a) anterior Sra. Antonia Salas Martin, falecida em 20/03/2020 (fls. 21), valendo a presente decisão
como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, a contar da data de sua assinatura. Proceda a serventia a expedição de Certidão
de Curatela Provisória que, após assinada e liberada nos autos digitais, deverá ser impressa pelo(a) i. Patrono(a) do(a) autor(a),
entregando-lhe uma via. 3- Após o término das medidas excepcionais adotadas para o combate da pandemia de Covid19, em
especial a suspensão das perícias técnicas, encaminhe-se os autos ao Setor Técnico para indicação dos honorários periciais
devidos à realização de Estudo Social com o(a) autor(a) e o(a) requerido(a), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20
(vinte) dias. 4- Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO VITOR BARROS MARTINS DE SOUZA (OAB 405964/SP)
Processo 1009563-15.2020.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Justiça Pública - 3- O(s) documento(s) encartado(s)
à(s) fl(s). 30 demonstra(m) a relação de parentesco do(s) menor(es) ali identificado(s) com o demandado, havendo, pois,
elementos que evidenciam a probabilidade do direito aos alimentos, bem assim o perigo de dano, já que necessita(m) de auxílio
material para sua subsistência. Por tais razões, e à míngua de elementos que demonstrem os reais ganhos do requerido, defiro
a tutela de urgência de natureza antecipada para o fim fixar os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) do casal litigante
em 1/3 dos vencimentos líquidos percebidos pelo réu, valor este que não deverá ser menor que 1/3 do salário mínimo, que
deverão incidir sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias, devidos pelo réu a partir da citação (art. 4º da Lei nº 5.478 de
25/07/1968 c/c art. 300 do CPC). Oficie-se à empregadora do requerido para desconto em folha de pagamento e depósito na
conta informada (fls. 20/21), bem como para que informe os 03 (três) últimos salários percebidos pelo requerido. 4- INDEFIRO o
pedido denominado de alimentos transitórios, uma vez que não se demonstrou a incapacidade laboral da autora, que é pessoa
jovem, em plena idade de capacidade produtiva. Além disso, o curso universitário cursado por ela é da modalidade de “ensino à
distância”, o que não é obstáculo para o exercício do trabalho no horário comercial. 5- A autora requer a fixação de aluguel em seu
favor, uma vez que o requerido faz uso individual de bem imóvel que compõe o patrimônio comum das partes. Nesse diapasão,
é a jurisprudência pátria: “DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. ARBITRAMENTO PROVISÓRIO DE ALUGUERES PELO USO
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