TJSP 04/06/2020 - Pág. 3413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
3413
EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM, PELA REQUERIDA, NO VALOR MENSAL DE R$ 1.400,00. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM AINDA
NÃO FOI PARTILHADO, ENCONTRANDO-SE EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE PLENA
DE IDENTIFICAÇÃO DO QUINHÃO CABÍVEL A CADA UMA DAS PARTES QUANDO ULTERIOREMTENTE DETERMINADA A
PARTILHA. CESSAÇÃO, ADEMAIS, DO ESTADO DE MANCOMUNHÃO COM A SEPARAÇÃO DO CASAL. PRECEDENTES DO
STJ. DESPESAS TRIBUTÁRIAS E DE CONSUMO, ADEMAIS, QUE DEVEM SER ARCADAS PELA REQUERIDA, UMA VEZ
QUE ELA ESTÁ NA POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento
nº 2092570-73.2020.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - 6ª Câmara de Direito Privado - j. 01.06.2020) “Civil. Processual Civil.
Propriedade comum de imóvel. Uso integral por um condômino. Obrigação de pagar aluguel. Legitimidade passiva. Quem ocupa
integralmente imóvel de que é co-proprietário, nele mantendo estabelecimento industrial de sua propriedade, deve pagar aluguel
aos demais condôminos, tendo legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de arbitramento de aluguel. Na propriedade
em comum, cada condômino pode exercer os direitos inerentes ao domínio e perceber os frutos produzidos pela coisa comum.
Recurso conhecido e provido” (STJ Resp. n. 41.113-SP 6ª T Rel. Min. Vicente Leal j. 25.03.96). Assim, DEFIRO o pedido de
fixação de aluguel no valor de R$ 300,00, haja vista ser metade do preço médio de alugueres de imóveis naquela localidade,
a ser corrigido pelo índice comumente utilizado pelos contratos dessa natureza, qual seja, o IGPM, devidos pelo requerido a
partir da citação. 6- Fazendo uso do sistema Bacenjud, requisitem-se informações acerca da existência de contas bancárias de
titularidade do requerido, bem como o respectivo saldo na data de 27.02.2020. Obtidas às informações, proceda-se ao bloqueio
de metade dos valores encontrados, observando-se que eventual liberação e/ou levantamento somente poderão ser efetuados
por meio de autorização judicial. 7- Fazendo uso do sistema Renajud, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência de
veículos de titularidade do requerido. 8- CITE-SE E INTIME-SE O(A) RÉU(RÉ), cientificando-o(a) e advertindo-o(a) de que
poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada do mandado de
citação/intimação aos autos, sob pena de revelia (artigo 344 a 346, do CPC). 9- Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis
para requerer a matrícula dos bens imóveis indicados na petição inicial. 10- AUTORIZO a retirada de bens de uso pessoal da
requerente, servindo a presente decisão ainda como MANDADO DE RETIRADA DE BENS, cabendo a autora contatar o oficial
de justiça responsável pelo cumprimento da diligência, de tudo ser lavrado auto circunstanciado. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado, que DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADO de cópia da petição inicial. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JULIANA COSTA LAGO (OAB 255966/SP)
Processo 1009633-32.2020.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - C.A.O. - Vistos. Concedo à requerente o prazo de
15 (quinze) dias para juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais, a fim de comprovar seu vínculo de parentesco com
o autor da herança. Int. - ADV: EVANIA VOLTARELLI (OAB 167522/SP)
Processo 1009703-83.2019.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Afonso de Oliveira - Maria de Fatima
Oliveira Rosa - - Osvaldo Afonso de Oliveira - - Laercio Afonso de Oliveira - - Maria do Carmo de Oliveira Egea - - Maria
Aparecida de Oliveira Batistone - - Carlos Aparecido de Oliveira - - Maria Lucimara de Oliveira - - Elza Maria de Oliveira Moura
- - Jose de Souza Oliveira - Fica intimado o inventariante, na pessoa de seus advogados, para que no prazo de 15 dias: A-)
Retifique as primeiras declarações de fls. 98/108, retificando o estado civil da herdeira MARIA LUCIMARA DE OLIVEIRA para o
de “divorciada” (fl. 36), incluindo também o valor a ser depositado em conta judicial (esperar o depósito judicial a fim de incluir
o valor correto); B-) Apresentar as últimas declarações (com as retificações acima ou ratificando-as); C-) Apresentar os corretos
planos de partilha, à semelhança do disposto no art. 653 do CPC, de modo a possibilitar seu registro no fólio real (apresentar
os planos de partilha dos autores da herança separadamente), qualificando corretamente os autores da herança e os herdeiros
(observar a qualificação correta da herdeira MARIA LUCIMARA DE OLIVEIRA divorciada - fl. 36), descrevendo os bens a
serem partilhados (imóvel e saldo bancário), determinando o valor de cada quinhão e os pagamentos - ADV: LETÍCIA TURINO
TAKAZONO SILVA (OAB 408012/SP), ITAMAR JOSE PEREIRA (OAB 133174/SP), RODRIGO MAGALHÃES GONÇALVES (OAB
407006/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP)
Processo 1009788-69.2019.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Família - J.S. - Vistos. Certifique a serventia se a sentença
de fl. 166 foi integralmente cumprida. A petição de fls. 174/176 foi juntada indevidamente nestes autos, sendo certo que a
manifestação pertence aos autos da interdição 1008528-93.2015.8.26.0482. Assim, providencie a serventia o traslado da petição
e documento de fls. 174/177 aos autos corretos, qual seja, 1008528-93.2015.8.26.0482, certificando-se. Após o cumprimento
deste, torne sem efeito a petição e documento de fls. 174/177, certificando-se, e remeta-se a seguir estes autos ao arquivo, visto
que a tutela jurisdicional já foi entregue. Int. - ADV: FRANCIELLE DAS NEVES SILVA SILVENTE (OAB 405331/SP), DANIEL
AMARAL ANDO (OAB 422986/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP)
Processo 1010139-42.2019.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos J.L.O.S.R.L.A.O. - E.A.S.S. - Vistos. Fls. 94/97: Manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o necessário
ao prosseguimento da ação, além de apresentar demonstrativo de débito atualizado. Int. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA
(OAB 57671/SP), FABIA MARTINA DE MELLO ZUQUI (OAB 274958/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), JOSE
SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1011710-53.2016.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Família - I.C.A.M.A. - Vistos, Fl. 170: Ante o decurso do prazo
do edital de citação, pelo presente, requisito a Vossa Senhoria indicação de Curador Especial ao(à) requerido(a) citado(a)
por edital, acima qualificado. Obs.: Não atua Defensor Público nos autos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá
como ofício. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LOHAN HENRIQUE DA SILVA (OAB 410866/SP), FRANCIELLE
DAS NEVES SILVA SILVENTE (OAB 405331/SP), LARYSSA VICENTE KRETCHETOFF BARBOSA (OAB 416091/SP), LUCIANE
GRIGOLETTO GUARIZI (OAB 358950/SP)
Processo 1012249-53.2015.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - C.B. - A.A.B. - Vistos.
Fl. 172: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o necessário ao prosseguimento da ação, além de
apresentar demonstrativo de débito atualizado. Int. - ADV: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP)
Processo 1013142-05.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.F.S.S. - Vistos. Não há custas a serem
recolhidas nestes autos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 11) e o(a)
requerido(a), apesar de não lhe ter sido deferido tal benefício, está isento(a) do recolhimento das custas, tendo em vista que
nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 02 (dois) salários mínimo, não incidirá a taxa
judiciária (art. 7º, inc. III, da Lei 11.608 de 29/12/2003). Assim, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Int.
- ADV: THAISE PEPECE TORRES (OAB 366649/SP), WANESSA WIESER NOGUEIRA (OAB 332767/SP)
Processo 1014603-51.2015.8.26.0482 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - R.A.P.O. - A.H.P. Vistos. Fl. 204: Aguarde-se por 30 (trinta) dias informações acerca do julgamento da ação de prestação de contas n. 102018675.2019.8.26.0482. Int. - ADV: LINDOLFO JOSE VIEIRA DA SILVA (OAB 86947/SP), ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO (OAB
131983/SP), CARLOS RENATO FERNANDES ESPINDOLA (OAB 265248/SP)
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