TJSP 04/06/2020 - Pág. 580 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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formulado pela parte ré (fls. 48), concedo ao requerido, o prazo de 10 (dez) dias, para que junte aos autos os documentos
dos imóveis, dos automóveis, inclusive de eventual venda e, da conta bancária indicados na inicial, bem como daqueles que
entenda necessários a fim de comprovar as suas alegações. Sem prejuízo, deverá a autora, em igual prazo, juntar aos autos
documentos comprobatórios do imóvel objeto de herança de seus pais. Consigno que, no tocante ao pedido formulado pela
autora em sede de especificação de provas (fls. 87/89), atentar-se à que tal pedido já fora apreciado no Processo n 100722943.2017.8.26.02478 (Ação de Alimentos), sendo prudente o aguardo das providências determinadas no mesmo. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP),
LEVI DE CARVALHO LOBO JUNIOR (OAB 229979/SP), MARIA ANDRÉA DA CONCEIÇÃO (OAB 379694/SP)
Processo 1011796-89.2019.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Fixação - E.S.F. - G.A.F. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito o pedido de desistência da ação formulado pela autora às fls. 42.
Em consequência, julgo EXTINTO o feito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno
o(a)(s) requerente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, consignando que a execução da sucumbência, todavia,
ficará condicionada à cessação do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo
em vista que é(são) beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, que ora defiro. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no
artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. P.R.I.C. e
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: JESSÉ DA SILVA MARQUES
(OAB 420605/SP)
Processo 1043702-59.2018.8.26.0224 - Interdição - Nomeação - J.J.M. - G.J.F.M. - Fls. 107: Diga a parte contrária.
(contestação) Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), OSCAR MIGUEL DE ALENCAR (OAB 361248/SP), SONIA REGINA ANTIORI
FREIRE PESSANHA (OAB 126924/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUNOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMEIRE BOTASSINI DUTRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2020
Processo 0013129-53.2019.8.26.0278 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10265334920178260562 - 1ª Vara Civel) Márcia de Jesus Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Observo dos autos que a autarquia-ré,
embora devidamente intimada, até a presente data não comprovou o depósito/pagamento dos honorários periciais (fls. 276).
Assim, com vistas aos princípios da cooperação e celeridade processual, providencie a requerida o referido depósito, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aceitar o julgamento conforme o estado do processo. No mais, comprovado o
depósito, cumpra-se o quanto já determinado na referida decisão, procedendo-se com urgência à intimação do perito. Intime-se
a requerida através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 1383/2018 (Processo CPA nº 2009/109613)
do TJSP e CGJ. No silêncio, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. - ADV: CASSIO FERREIRA DE SOUSA (OAB
269175/SP), GUSTAVO RINALDI RIBEIRO (OAB 287057/SP), KATIA BORGES VARJÃO (OAB 307722/SP)
Processo 1000278-28.2020.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Mariza Canjirano da Costa - Valdete Souza Davila - Vistos. Tenho que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de
recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa. As declarações das partes
autoras no sentido de que não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui
caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213). A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte:
“O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Novo Código de
Processo Civil, estabelecedor de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que “o pedido de
gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso”. Desta forma, a Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de
recursos, já o Código de Processo Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar
os consectários. A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a
hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do §2º do artigo 99: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir
o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não sendo absoluta a presunção
de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe às partes autoras instruirem o pedido com um mínimo de prova, o que não
foi feito. Assim, concedo às partes autoras o prazo de 10 (dez) dias para juntada das duas últimas declarações de imposto de
renda, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cópia do último holerite, cópia do extrato bancário atual e/
ou outros documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento da benesse. Emendem, ainda, a petição inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de incluir no polo passivo os detentores do domínio, bem como juntar a
planta e o memorial descritivo do imóvel. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDUARDO GEORGE
DA COSTA (OAB 147790/SP)
Processo 1000496-56.2020.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Silvia Cristina Ardoino Roberto e outro - Franceny
Diniz Santana e outro - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Citem-se as pessoas em cujo nome estiver
registrado o imóvel usucapiendo e os confinantes, pessoalmente, e, por edital com o prazo de 30 dias, os réus em lugar incerto
e eventuais interessados (art. 246, § 3º c/c artigo 259, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se via postal para
que manifestem eventual interesse na causa os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados e do Município.
Oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, solicitando informação sobre o imóvel, em
5 dias, inclusive acerca da pessoa em cujo nome esteja transcrito no imóvel. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba
para que informe se o imóvel apontado na inicial está inserido em loteamento clandestino e/ou irregular. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: CAMILA DOS SANTOS SOUZA VIEIRA (OAB 399715/SP)
Processo 1000626-46.2020.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luci Mary Pereira de Oliveira e outro Itauba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Tenho que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a
insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa. A declaração
da parte autora no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não
possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213). A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o
seguinte: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Novo
Código de Processo Civil, estabelecedor de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que “o
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