TJSP 04/06/2020 - Pág. 581 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
581
pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso”. Desta forma, a Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de
insuficiência de recursos, já o Código de Processo Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições
de pagar os consectários. A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja,
a hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do §2º do artigo 99: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir
o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não sendo absoluta a presunção
de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe à parte autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi
feito. Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada das duas últimas declarações de imposto de renda,
cópia do extrato bancário atual e/ou outros documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento da benesse. Abra-se vista
dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), RACIELE DE FRANÇA
GARCIA MESQUITA (OAB 436380/SP), MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP)
Processo 1000732-08.2020.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dirlene dos Santos - Francisca Ramires
Montgomery e outro - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Citem-se as pessoas em cujo nome estiver
registrado o imóvel usucapiendo e os confinantes, pessoalmente, e, por edital com o prazo de 30 dias, os réus em lugar incerto
e eventuais interessados (art. 246, § 3º c/c artigo 259, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se via postal para
que manifestem eventual interesse na causa os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados e do Município.
Oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, solicitando informação sobre o imóvel, em
5 dias, inclusive acerca da pessoa em cujo nome esteja transcrito no imóvel. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba
para que informe se o imóvel apontado na inicial está inserido em loteamento clandestino e/ou irregular. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP)
Processo 1000834-98.2018.8.26.0278 - Usucapião - Aquisição - Eulália Ednete da Nóbrega - Imobiliária Bel Jardim S/A.
- Réus Incertos Ausentes Desconhecidos e Eve. Interessados e outros - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 54/56 como
aditamento da inicial para constar no polo passivo da presente ação tão-somente NILSON ALVES e JOVINA DA SILVA ALVES.
Anote-se. Fls. 57/58 e 64: anote-se. No mais, cumpra-se ao quanto determinado às fls. 37. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 341836/SP)
Processo 1001018-22.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Antonio Pinto de Santana
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgoIMPROCEDENTEo pedido alinhavado na inicial. Sem custas ou honorários, à vista do disposto no artigo 129, parágrafo
único, da Lei n° 8.213/91. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LEOPOLDINA DE
LURDES XAVIER (OAB 36362/SP), ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS (OAB 172386/SP), LEOPOLDINA ALECSANDER
XAVIER DE MEDEIROS SOLANO (OAB 223103/SP)
Processo 1001121-90.2020.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hernane Duarte Neves - - Emerson Duarte
Neves - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento, no sentido de informar o nome e endereço completos dos titulares do domínio e dos confinantes
do imóvel. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA (OAB
186299/SP)
Processo 1001171-19.2020.8.26.0278 - Usucapião - Registro de Imóveis - Rosemeire Alves dos Santos e outro - Brasil de
Imoveis e Participacoes Ltda - Vistos. Tenho que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência
de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa. A declaração da parte
autora no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui
caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213). A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte:
“O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Novo Código de
Processo Civil, estabelecedor de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que “o pedido de
gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso”. Desta forma, a Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de
recursos, já o Código de Processo Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar
os consectários. A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a
hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do §2º do artigo 99: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir
o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não sendo absoluta a presunção
de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe à parte autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi
feito. Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada das duas últimas declarações de imposto de renda,
cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cópia do último holerite, cópia do extrato bancário atual e/ou outros
documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento da benesse. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. ADV: LOURIVAL ARANTES MARQUES (OAB 110210/SP)
Processo 1001380-85.2020.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Amaro Guerra Monteiro - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual. Anote-se. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de informar o nome e endereço dos titulares do domínio do imóvel Abra-se
vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELA GAZIERI CASTELUCCI GAMEIRO (OAB 362304/SP)
Processo 1001410-23.2020.8.26.0278 - Usucapião - Registro de Imóveis - Elvis de Almeida Barbosa e outro - Dyator Alves
Silva e outro - Vistos. Emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido
de juntar a certidão de objeto e pé dos processos nºs 1007369-77.2017.8.26.0278 e 1001638.32.2019.8.26.0278. Intime-se. ADV: OSCAR CABRERA BERA (OAB 94594/SP)
Processo 1001907-37.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Vieira da Silva
- Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante o caráter alimentar do
benefício pleiteado, que por sua vez inviabilizaria sua repetição acaso julgado improcedente o pedido dos presentes autos,
evidencia-se o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado a que alude o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil Em face do exposto, indefiro a antecipação pretendida. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu para os termos da ação, ficando postergada a
apresentação de contestação após a vinda do laudo pericial, oportunidade em que será intimado para se manifestar sobre ele e
também para apresentação de defesa, ciente de que deverá oferecer, por ocasião da contestação, os documentos, informações
e provas necessárias, sob pena de se admitirem verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. Entendo necessária para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º