TJSP 04/06/2020 - Pág. 829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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dos prazos processuais, o atendimento ao público, as audiências, sessões do Tribunal do Júri e afins, pelo prazo inicial de 30
(trinta) dias, fica pendente a indicação de data e horário para a perícia, o que será feito pela serventia assim que normalizado
o sistema de trabalho. Int. - ADV: JAIME BUSTAMANTE FORTES (OAB 70122/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
(OAB 160435/RJ)
Processo 1005050-26.2019.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Jose Manoel Henrique Ribeiro - Deverá o exequente se manifestar sobre as respostas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD (fls.
85/91), no prazo de 05 dias. - ADV: LUIZ TADEU DE OLIVEIRA (OAB 100987/SP)
Processo 1005924-11.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Valmir Falcão Pereira - Vistos. Anoto que foram realizadas diligências para tentativa de localização nos endereços pesquisados
pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Os réus respondem a processo criminal, sendo que em outros atos em
tramite nessa vara, foi diligenciado no endereço que forneceram quando de seu alvará de soltura, mas também sem sucesso.
Nestes termos, não havendo mais possibilidade de localização dos réus, defiro a citação por edital nos termos do artigo 257 do
NCPC. Prazo do edital: 20 dias. Int. - ADV: MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA FARIA (OAB 327885/SP)
Processo 1005958-83.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - D.S.P.
- Vistos. Fls. 443/446: o endereço do AR de fls. 438 demonstra se tratar de um condomínio edilicio. Logo, nos termos do artigo
248, §4° do CPC, dou por válida a citação. Com relação ao co-executado Rafael, proceda-se a tentativa de citação no endereço
de fls. 441. Após, caso retorne negativo, será apreciado o pedido de citação por edital. Int. - ADV: WELLINGTON BARBOSA
DOS SANTOS (OAB 322603/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP)
Processo 1005979-59.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Barao Tur Locadora e Turismo
Eireli Me - C.L.A Transportes de Passageiros Ltda. Eirelli - Certifico e dou fé que em 23/05/2020 decorreu o prazo legal, sem
que a parte autora se manifestasse sobre o prosseguimento do feito nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica (a) autor(a) intimado para dar andamento
ao feito em 05 dias (pela imprensa e, na inércia, pessoalmente por AR), sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: JOSE
EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), ANGELO BUENO
PASCHOINI (OAB 246618/SP)
Processo 1006361-52.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 101: HOMOLOGO a desistência do presente feito. Julgo, em conseqüência,
extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Proceda-se o levantamento da
restrição veicular de fls. 56. Verificado sobre a existência de custas, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão (salvo se valor
ínfimo). Após, ao arquivo. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1006511-33.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Aparecido Cabral dos Santos - Arnobio Jose dos Santos - Vistos. 1. Cumpra-se o julgado. A sentença de fls. 92/93: “Ante o exposto, e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar para a parte autora, a título de danos
materiais, a quantia de R$ 42.797,90, com correção monetária a partir de julho/2019 (fls. 53) e juros de mora de 1% ao mês
desde a citação. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.” 2. Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos
artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da
multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a
hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, c)
protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento
eletrônico acessar o menu “Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará
os campos “Foro” e “Classe do Processo”; no campo “Categoria”. Selecionar o item “Execução de sentença”; no campo “Tipo de
Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de sentença”. Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o
qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de
cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. Este processo de
conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do
Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, §
2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta
com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela
Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo
único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado
revel com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para
pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC
em se tratando de processo físico). 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar,
inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse
respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso
de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença
apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos
conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intimese a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem
pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 “b” acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de
penhora e avaliação). 2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte
credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido
pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 “b” acima (cálculo com acréscimo de
multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.6. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento
ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto,
nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud).
3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora,
sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei
Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11
do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a penhora
de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido
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