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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 828

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 828 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

828

contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso
do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS
PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição
inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003
(art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior
da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física,
se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de
busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua
efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo
deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada
a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em
nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte
autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá
a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não
realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer
a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se
não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional
de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao
item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele
for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também
do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não
estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou
realização da citação por edital), a extinção do feito. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ANDRADE (OAB 344436/SP)
Processo 1003481-53.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Confmax Montagem e Manutenção Ltda.
Me - Vistos. Proceda a autora o recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do feito. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO SIMÃO VIEIRA (OAB 169365/SP), GILBER EDUARDO SANTOS PRETTI
(OAB 326212/SP)
Processo 1003609-78.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Claudineia da Silva
Santos - Vistos. O processo retornou do Tribunal, por duas vezes, para realização de nova perícia e a autora não compareceu à
data pericial. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 245/249, que negou seguimento à apelação da parte autora e manteve a sentença
de improcedência. Autos ao arquivo. Verificado sobre a existência de custas, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão (salvo se
valor ínfimo). Ciência ao INSS. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1003685-10.2020.8.26.0224 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Carlos Augusto Camboim - Cauê Raspa
- - Ricardo Raspa - Vistos. Equivocada a certidão cartorária de fls. 295. Cumprida a tutela cautelar concedida em caráter
antecedente, deverá a parte autora ingressar com pedido principal nestes mesmos autos, no prazo de 30 dias, contados a partir
da publicação de sua intimação a fls. 293/294 (prazo ainda em curso que não será reaberto por este despacho), sob pena de
revogação da tutela e extinção do feito. Int. - ADV: ELISETE MARIA BERNARDO (OAB 114999/SP), JEREMIAS DOS SANTOS
GUTIERREZ (OAB 341830/SP)
Processo 1004080-26.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Santa Casa de
Misericordia de Jacareí - - Univale Comercio e Assistencia Tecnica de Equipamentos Hospitalares Ltda - Me - Univale Comercio
e Assistencia Tecnica de Equipamentos - Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou sobre a contestação. Certifico
AINDA, que EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 118, ITEM 3 e nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as partes especificar as provas que
eventualmente desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos
autos e a sua necessidade ao julgamento do feito. - ADV: MARIANA DE PEDER PEREIRA (OAB 427057/SP), CARLA FERREIRA
LENCIONI (OAB 244582/SP)
Processo 1004178-45.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Certifico que a partir da intimação deste ato, inicia-se o sobrestamento requerido de 60
dias, que foi deferido pela decisão de fls. 35/38, item 3. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, independentemente de nova
intimação, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, nos termos do item 3.1 daquela mesma decisão. - ADV: ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1004479-60.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ricardo José Sampaio - Zurich Minas
Brasil Seguros S/a. - Vistos. Fls. 505: Diante dos PROVIMENTOS CSM Nº 2545/2020 e 2549/00, os quais estabeleceram o
sistema especial de trabalho em atenção à situação mundial em relação ao novo coronavírus, com a determinação de suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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