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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 9

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 9 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

9

Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, que determinaram a suspensão das perícias e serviços não essenciais
no âmbito do IMESC até 31/05/2020, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de
contenção a serem tomadas, DETERMINO A SUSPENSÃO DO REAGENDAMENTO DA PERÍCIA INDIRETA determinada à fl.
172 pelo PRAZO de 30 (trinta) DIAS. Ultimado o prazo de 30 (trinta) dias e com a normalização das atividades naquele órgão,
a ser comunicada pelo IMESC, EXPEÇA-SE NOVO OFÍCIO àquele órgão, nos moldes daquele de fls. 150/151, informando
no corpo do ofício a PASTA(IMESC) nº: 435.643 - INDIRETA, encaminhando-o através do e-mail apropriado, solicitando o
agendamento e realização da perícia indireta. Intime-se. - ADV: ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), JOAO BENEDITO
MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000811-59.2019.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hagime
Tomikiti - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 293/294: Considerando o teor da r. decisão proferida nos autos de agravo de
instrumento, suspendo o andamento do presente feito até nova deliberação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Observe-se. Ciência às partes. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE
GAVAZZI FERNANDES (OAB 214306/SP)
Processo 1000819-36.2019.8.26.0233 - Monitória - Prestação de Serviços - Cr dos Santos Borracharia - Me - M J de Melo
Me - Vistos. 1. Decorrido o prazo de resposta, sem embargos do requerido, constituído fica, de pleno direito, o título executivo
(Art. 701, §2°, do CPC), convertendo-se o mandado inicial em executivo. 2. A serventia deverá proceder à evolução de classe
para constar “cumprimento de sentença”. 3. Após, a exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito. Prazo: 10 (dez) dias. A seguir, na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, intime-se o executado, por carta AR digital,
para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, mais as custas e
despesas processuais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), o débito será acrescido
de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 4. Decorrido o prazo e não havendo prova de pagamento, em
consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência
aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos Bacenjud e Renajud, de
uma só vez, observada a gratuidade da justiça. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total
ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado
o necessário para a intimação do executado da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja
advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do
CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito
o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa Infojud, considerando que os bens de valores expressivos (veículos
e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de
utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a
inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o(s)
veículo(s), deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo
de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 9. Em caso de inércia,
determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em
que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição
intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência
e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS CORRÊA ALVARENGA (OAB 165175/SP)
Processo 1000827-13.2019.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Heraldo Carlos Fabiano - Vistos. Fls. 173/176: Anote-se. Observe-se. Cumpra-se
fls. 170. Int. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000848-91.2016.8.26.0233 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Maria Donata Rodrigues - Jaime Simões
Estival - Diante da petição juntada pelo terceiro interessado, manifeste-se, o autor, no prazo legal. - ADV: SCHEILA CRISTIANE
PAZATTO (OAB 248935/SP), SAMUEL ALVES PEREIRA (OAB 76708/SP), HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/
SP)
Processo 1000936-32.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudio
Aparecido Sae - Telefônica Brasil S/A - Autor, cumpra integralmente r. Decisão de fl.236. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP), MARIA GEANE LOURENÇO BARBANO (OAB 320041/SP)
Processo 1001037-64.2019.8.26.0233 - Interdição - Tutela de Urgência - N.C.M.R. - M.A.F.M. - Comprove a requerente,
no prazo de 15 dias, o protocolo ou o registro do mandado de interdição (que pode ser impresso pela internet), bem como
compareça a requerente, em cartório, após o retorno das atividades no fórum, para assinar e retirar o termo de curadora
definitva. - ADV: MARCIA APARECIDA CABRAL (OAB 295914/SP), JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1001105-14.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Celso Ricardo Tassin - Orlando Tassin
Neto - Vistos. Fls. 51/55: dê-se ciência ao requerido sobre os documentos juntados pelo autor, para querendo, se manifestar
em 15 dias. Decorrido, tornem conclusos para apreciação do pedido de audiência de instrução. Int. - ADV: JOAO BENEDITO
MENDES (OAB 143540/SP), CLAUDIA CRISTINA FARIAS DA SILVA (OAB 294343/SP)
Processo 1004345-56.2015.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Francisco Monteiro de Souza - Amigo
Indústria e Comércio de Carvão Ltda - Vistos. Em que pese a inércia da parte requerida, diante do documento juntado a fl. 225,
cumpra-se integralmente a decisão de fl. 199. Int. - ADV: MARCELO AMARAL TEIXEIRA (OAB 100145/MG), JOAO BATISTA
FAVERO PIZA (OAB 101902/SP)
Processo 1500011-13.2015.8.26.0233 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Master Gel Comercio de Produtos de Limpeza Ltda - Fls. 431/435: intime-se a executada. Intime-se. ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP)
Processo 1500012-95.2015.8.26.0233 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Master Gel Comercio de Produtos de Limpeza Ltda - A Fazenda Pública do Estado de
São Paulo baseia o redirecionamento da execução fiscal em suposto encerramento irregular da empresa executada, o que
estaria comprovado pela ausência de faturamento há pelo menos 12 meses (fls. 224/225). Todavia, não há nos autos qualquer
comprovação dos requisitos legalmente exigidos para a medida, ou qualquer demonstração inequívoca de que a empresa
executada tenha realmente encerrado irregularmente suas atividades. Isso porque, sem requerer diligências do oficial de justiça
que pudessem confirmar sua constatação, a Fazenda Pública apressou-se em postular o redirecionamento da execução fiscal
nas pessoas dos sócios. A existência de débitos fiscais em aberto e a ausência de faturamento em dado período, por si só,
não acarreta diretamente a responsabilização dos sócios, nos termos da Súmula 430 do C. STJ, in verbis: “inadimplemento da
obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Portanto, os elementos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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