TJSP 04/06/2020 - Pág. 913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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RELAÇÃO Nº 0365/2020
Processo 0001353-62.2020.8.26.0297 (processo principal 1124583-41.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria da Penha Caldas Ongari - - Adilson Ongari - Marli Helena Lofrano - - Olívio
Leite do Carmo - Vistos. 1. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de penhora, pois já foi ele realizado nos autos principais.
2. No mais, por ora, na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Com o pagamento voluntário pelo executado e concordância da
parte exequente, expeça-se, de imediato, o competente mandado de levantamento em favor do exequente e tornem conclusos
para extinção do feito pelo pagamento em relação a tal execução. Antes, porém, da expedição do mandado de levantamento,
intime-se o ilustre patrono da parte exequente para proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), para todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/17, de acordo
com os Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 404/2019. Deverá, pois, o ilustre patrono apresentar nos autos cópia do
formulário devidamente preenchido para à confecção do mandado de levantamento. 4. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Não ocorrendo
o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, fica o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. 6. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 7. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos
nos arts. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA (OAB 422400/SP),
VITOR FERNANDO NALLE (OAB 422434/SP), RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), MAURO WAITMAN (OAB
206306/SP), SGYAM CHAMMAS (OAB 18581/SP), DARIO GUIMARÃES CHAMMAS (OAB 167070/SP)
Processo 0001777-41.2019.8.26.0297 (processo principal 1007123-92.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Nádia Maria Gomes Aponi - - Ivan Pereira Dias - Imobiliária Terra Nova Ltda - - Aradam Construtora
e Incorporadora Ltda - Vistos. 1- Fls. 47: defiro o requerido. Expeça-se a serventia a certidão de objeto e pé dos presentes
autos. 2- No mais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, especialmente no que tange a
eventual quitação do débito apontado nos autos. 3- No caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
KELLY ALESSANDRA PICOLINI (OAB 273592/SP), ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP), LEANDRO
MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP)
Processo 0002983-27.2018.8.26.0297 (processo principal 1001237-10.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Dulcelena Rodrigues - Regiane Lopes - Vistos. 1- Fls. 103/104: Esgotadas as diligências junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem
ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440, Re. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo
evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino
a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá
o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que
a parte credora possa persistir realizado buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará
judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação
aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, tabelionato de notas, ofício de registro de imóveis, Receita Federal e Capitania dos Portos,
em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). Quem receber deverá prestar todas as informações a
respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar
da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível
de penhora. 2- Decorrido o prazo de 1 ano, seguirá a prescrição intercorrente no caso de manutenção de inércia da parte
autora (§ 4º do artigo 921 do CPC). 3- Ressalto que poderá ser interrompida a prescrição, com o desarquivamento do feito pela
parte autora (§ 3º do artigo 921 do CPC), por uma vez, salvo determinação em contrário deste Juízo. 4- Consigno que caberá,
caso entenderá necessário, à exequente o desarquivamento e prosseguimento do feito em questão, devendo ser observado
o disposto no item 3 supra. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ANA CRISTINA
SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 0003111-81.2017.8.26.0297 (processo principal 0003299-45.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Sergio Luiz Roma Barretto - Vistos. 1-Pedido de fls. 148:defiro a
pesquisa junto ao sistema BACENJUD parabloqueio de numerárioem nome do(a) executado(a) SÉRGIO LUIZ ROMA BARRETO,
CPF. 308.992.078-63 (R$ 24.007,92), acostando-se nos autos o recibo de protocolo da ordem de bloqueio realizada junto ao
Banco Central do Brasil. 1.1 - Resultando frutífera a buscae tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a),
intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias, comprovar
que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros,
nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. 1.2- Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), fica convertida
a indisponibilidade em penhora,sendo desnecessária a lavratura do termo e determinadaa transferência do numerário da
conta do(a) executado(a) para conta judicial vinculada ao juízo da execução. 1.3- Após, manifeste-se o(a) exequente em
prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo para provocação, observandose as formalidades legais. 1.4-Em caso de indisponibilidade excessiva, fica, pois, autorizado o desbloqueio do excedente,
nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. 1.5- Realizado o pagamento da dívida por outro meio, fica determinado, desde já, o
cancelamento da indisponibilidade. 2- Resultando infrutífera a busca,manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. Prazo:
30 (trinta) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo para provocação, observando-se as formalidades legais.
3-Para realização da pesquisa acima deferida, realize o exequente o pagamento da taxa de impressão de informações no valor
de R$ 16,00, na guia FEDTJ, cód. 434-1. Intime-se.(Para manifestação do exequente acerca da pesquisa de fls. 151/154). Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º