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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 922

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

922

exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5- Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RENAN GUSTAVO ZAMPIERI GOMES (OAB 414244/SP)
Processo 1002854-34.2020.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.G.B. - - K.G.B. - A.C.B. Diante do Comunicado CG nº 284/2020, que orienta para a realização de audiências virtuais, através de videoconferência,
mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams, dos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura e do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, que podem ser acessados através http://www.tjsp.jus.br/Coronavirus/Coronavirus/Comunicados, e
orientações do Nupemec, devolvo o processo à Vara competente para verificar se há interesse no agendamento de sessão
de conciliação/mediação virtual. Observando que, para o agendamento, deverão constar os endereços de e-mail ativo das
partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite (link de acesso) para a realização da
sessão por videoconferência. Caso não constem essas informações, os processos serão devolvidos aos cartórios para a adoção
das providências necessárias (orientação do Nupemec). Em caso de não manifestação ou desinteresse no agendamento da
sessão virtual, a sessão de conciliação/mediação ficará pendente e, oportunamente, poderá ocorrer o agendamento de sessão
presencial, assim que cessarem as medidas de isolamento social recomendadas pelos órgãos de saúde, e determinado a volta
regular do trabalho judiciário. Nada Mais. - ADV: LEOVALDE SANGALETO (OAB 196710/SP)
Processo 1002854-34.2020.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.G.B. - - K.G.B. - A.C.B. Para ciência e manifestação dos requerentes acerca da informação apresentada pelo CEJUSC a fls. 17. - ADV: LEOVALDE
SANGALETO (OAB 196710/SP)
Processo 1003124-58.2020.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.R. - - A.A.M. - Ante o exposto, HOMOLOGO
por sentença o acordo entre as partes constantes na exordial e decreto o divórcio do casal, que se regerá pelo ajuste de fls.
01/06, salientando-se que a autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, J. B. R. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios pelas partes, nos termos do acordo. Entretanto, fica suspenso o pagamento
das custas e despesas enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita que ora concedo às partes, observando-se as
regras do artigo 98, §§2º e 3º do CPC. Anote-se. Considerando que o feito está sendo extinto por acordo entre as partes, há
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta
data, dispensada sua certificação. Contudo, anote-se no sistema competente. Expeça-se mandado de averbação ao cartório
competente ou através de meio eletrônico pelo portal eletrônico, se liberado, consignando a gratuidade concedida às partes
(artigo 98, inciso IX do CPC). Caso seja necessário, expeça-se também a competente carta de sentença. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 19 de maio de 2020. - ADV:
DANIELA CAMPOS POLARINI (OAB 391526/SP)
Processo 1003195-60.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.S.M. - - M.L.M.M. - Posto isso,
HOMOLOGO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para converter a separação judicial das partes em
divórcio consensual, com fundamento no artigo 731 do Código de Processo Civil, artigo 1580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da
Constituição Federal, salientando-se que a autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, M. L. de M.. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Sem custas, despesas e honorários processuais, visto que ficam deferidas às partes os benefícios da justiça gratuita,
nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do CPC. Considerando que o feito está sendo extinto por acordo entre as partes, há
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta
data, dispensada sua certificação. Contudo, anote-se no sistema competente. Expeça-se Mandado de Averbação ao cartório
competente ou meio eletrônico pelo portal competente, se liberado, consignando a gratuidade concedida as partes (IX, art. 98,
CPC). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Jales, 22 de maio de 2020. - ADV: THAIS
CAMPOLI (OAB 250559/SP)
Processo 1003296-97.2020.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.N.F. - - A.M.F. - Ante o exposto, HOMOLOGO
por sentença o acordo entre as partes constantes na exordial e decreto o divórcio do casal, que se regerá pelo ajuste de fls.
01/06, salientando-se que a autora continuará a usar o nome de casada. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”m, do Código de Processo Civil. Custas, despesas
processuais e honorários advocatícios pelas partes, nos termos do acordo. Entretanto, fica suspenso o pagamento das custas
e despesas enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita que ora concedo às partes, observando-se as regras do artigo
98, §§2º e 3º do CPC. Anote-se. Considerando que o feito está sendo extinto por acordo entre as partes, há preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada
sua certificação. Contudo, anote-se no sistema competente. Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente ou
através de meio eletrônico pelo portal eletrônico, se liberado, consignando a gratuidade concedida às partes (artigo 98, inciso
IX do CPC). Caso seja necessário, expeça-se também a competente carta de sentença. Oficie-se à empresa empregadora do
requerente (fls. 19) para que proceda os descontos mensais na sua folha de pagamento nos termos do acordo ora homologado.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 27 de
maio de 2020. - ADV: ANA MARIA GARCIA DA SILVA (OAB 118383/SP)
Processo 1003325-50.2020.8.26.0297 - Separação Consensual - Dissolução - D.A.A.C. - - J.B.V. - Ante o exposto,
HOMOLOGO por sentença o acordo entre as partes constantes na exordial e decreto o divórcio do casal, que se regerá pelo
ajuste de fls. 01/04. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelas partes, nos termos do
acordo. Entretanto, fica suspenso o pagamento das custas e despesas enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita que
ora concedo às partes, observando-se as regras do artigo 98, §§2º e 3º do CPC. Anote-se. Considerando que o feito está sendo
extinto por acordo entre as partes, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Contudo, anote-se no sistema competente. Expeça-se
mandado de averbação ao cartório competente ou através de meio eletrônico pelo portal eletrônico, se liberado, consignando a
gratuidade concedida às partes (artigo 98, inciso IX do CPC). Caso seja necessário, expeça-se também a competente carta de
sentença. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales,
27 de maio de 2020. - ADV: DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP)
Processo 1003343-71.2020.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Viviane Silvestre Zulian Barbosa - João Antonio
Zulian - 1. O pedido de justiça gratuita será analisado após a vinda aos autos das Primeiras Declarações. 2. A petição encontraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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