TJSP 05/06/2020 - Pág. 1303 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
1303
DESPACHO
Nº 2060258-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Sorvemix Comercio
de Alimentos Ltda Epp - Agravado: Prefeito do Municipio de Bauru (Prefeito) - Agravado: Secretário da Saúde do Município
de Bauru - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto13692 (decisão monocrática) Agravo de Instrumento2060258-44.2020.8.26.0000 fh
(digital) Origem1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru AgravanteSorvemix Comércio de Alimentos Ltda. EPP AgravadosPrefeito
do Município de Bauru Secretário da Saúde do Município de Bauru Juíza de Primeiro GrauAna Lúcia Graça Lima Aiello Decisão/
Sentença27/3/2020 RelatorAlves Braga Junior, auxiliando Desª. Vera Angrisani AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo
julgado na origem. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por
SORVEMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EPP contra a r. decisão de fls. 16/7 que, em mandado de segurança impetrado
contra o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAURU e o SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BAURU, indeferiu a liminar.
FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Em consulta ao Sistema SAJ, verifica-se que o feito foi
sentenciado em 7/5/2020. Houve, portanto, perda superveniente de objeto do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto,
por decisão monocrática, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Alberto Fernandes
(OAB: 57203/SP) - Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2105196-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante:
Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Agravado: Denys Pyerre de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto13695
(decisão monocrática) Agravo de Instrumento2105196-27.2020.8.26.0000 fh (digital) Origem1ª Vara de Santana do Parnaíba
AgravanteJunta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP AgravadoDenys Pyerre de Oliveira Juiz de Primeiro GrauBruno
Paes Straforini Decisão/Sentença12/3/2020 RelatorAlves Braga Junior, auxiliando Des. Carlos von Adamek AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de prova
complexa. Incompetência do Tribunal. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência
do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM
2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP contra a r. decisão de fls.
20/1 que, em ação declaratória ajuizada por DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, deferiu a tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não deve ser conhecido. No processo de origem, o agravante, leiloeiro, pretende a declaração do direito de constituir
ou adquirir cotas de sociedade empresária. Não atribuiu valor à causa (fls. 30), porém recolheu a taxa judiciária em valor
mínimo de 5 UFESPs, equivalente a R$ 138,05 (fls. 48/9). Por se tratar de ação declaratória, não é possível definir o conteúdo
econômico imediato. Todavia, pelos elementos constantes dos autos, notadamente a guia de custas, é possível estimar que seja
inferior a sessenta salários mínimos. Em princípio, não se haveria de discutir questões processuais ou, mais especificamente,
de necessidade/cabimento de produção de prova nessa fase, em que sequer houve citação. Todavia, no caso dos Juizados
Especiais, a necessidade de prova complexa é causa de modificação de competência. Impõe-se, portanto, adentrar a questão
probatória para solução do conflito. A transposição para os Juizados Especiais de muitas das complexas características das
varas comuns, por força do hábito ou da interpretação expansiva da lei, há muito deixou para trás a tão desejada solução
rápida e simplificada dos conflitos. Basta ver quantos são os casos de enormes acervos das Varas de Juizado e a longínqua
data para a qual são designadas as audiências. A prova técnica a ser admitida nas Varas de Juizado Especial deve ser apenas
aquela simplíssima, que se cumpra, por exemplo, com uma inspeção do profissional técnico e com esclarecimentos prestados
em audiência (sem a necessidade de laudo escrito), situação denominada, pelo novo Código de Processo Civil, “prova técnica
simplificada”, de modo a assegurar-se a prevalência da oralidade e a compatibilidade com a celeridade dos demais processos.
Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova técnica complexa. A matéria é exclusivamente de direito.
Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, “Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência
dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal”. De acordo com o art. 8ª do
Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam
designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii)
as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii)
os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os
Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em
caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), “Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência
de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum
designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único,
da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial
adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença
que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao
Juizado Especial da Fazenda Pública (...)”. A competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema
de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da
LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação nº 3000115-98.2013.8.26.0394 Relator(a): Vera
Angrisani Comarca: Nova Odessa Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/09/2019 Ementa: AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de fármaco. Incompetência. Ação de procedimento comum. Valor da causa que é
inferior a 60 salários mínimos. Competência do Juizado Especial Cível nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da
Fazenda Pública. Provimento nº 2.203/14 do CSM. Desnecessidade de anulação da r. sentença. Remessa dos autos ao Colégio
Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente.
Apelação nº 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de
Direito Público Data do julgamento: 19/07/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão
de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento
da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto
na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º