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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 1323

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

1323

da verba rescisória recebida por Julius é inferior à 12,5% do valor total do investimento efetuados pelos autores, o que indica
a existência de outros investimentos/fontes de renda, que lhes possibilitam arcar com os gastos do processo sem prejuízo
próprio ou de sua família. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, bem como o comprovante dos aportes
financeiros realizados nos contratos em análise, o que, segundo tais instrumentos, se daria mediante depósito bancário. Intimese. - ADV: MARCO AURELIO DOS REIS FERNANDES (OAB 7371/AM)
Processo 1001527-73.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Eduardo de Moura Almeida - Vistos. Providencie a parte autora a vinda aos autos dos comprovantes dos aportes financeiros
realizados nos contratos de n. 16/22 e 23/29, o que, segundo tais instrumentos, ocorreria por depósito ou compensação de
boleto bancário. Intime-se. - ADV: ELIZA MÁRCIA DE ALMEIDA (OAB 165974/SP)
Processo 1001531-13.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Isabel Cristina de Araújo
- - Regina Celia Gonçalves dos Santos Araújo - - Fernando Guimarães Figueira dos Santos - - Fábio Gonçalves de Araújo - Thomas de Castro Santos - Vistos. Providencie a parte autora a vinda aos autos dos comprovantes dos aportes financeiros
realizados pelos autores nos contratos indicados na inicial. Ressalto que apenas foram apresentados os comprovantes dos
contrato pactuado pelo autor Fernando, no valor de R$5.000,00 (fls. 179), e os contratos de Thomas, nos valores de R$20.000,00
e R$65.000,00 (fls. 54/55). Intime-se. - ADV: DRIELLY FARIA VASQUES (OAB 443946/SP)
Processo 1001536-35.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andre Roger de Souza - Vistos. Indefiro
o pedido de justiça gratuita, uma vez que o demandante é autônomo e investidor, conforme extraí-se da própria natureza
da demanda, além do que, em que pese tenha não tenha declarado o IRPF nos exercícios anteriores e seu último registro
de contrato de trabalho seja datado de 2014, efetuou, em agosto de 2019, o contrato societário em testilha, com o aporte
financeiro de R$30.000,00, o que indica que possui fonte de renda hábil a permitir que arque com os custos do processo, sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família. Providencie o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. - ADV: SILVINA MARIA DA
CONCEICAO SEBASTIAO (OAB 270201/SP), JULIO CÉSAR INÁCIO MELO (OAB 345805/SP)
Processo 1001543-27.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Carlos Henrique Santiago de
Castro - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora a vinda aos autos das últimas três
declarações de imposto de renda. Sem prejuízo do acima exposto, traga o autor o comprovante do aporte financeiro de que
tratam os contratos pactuados com a SFO Holding e Participações Ltda, que ocorreria mediante depósito bancário. Intime-se. ADV: FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001546-79.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Lucia Maria da Silva e Silva
- Vistos. Providencie a parte autora a vinda aos autos do instrumento de procuração, o recolhimento das custas iniciais e o
comprovante do aporte financeiro realizado nos contratos pactuados com a requerida SFO Holding e Participações Ltda. Intimese. - ADV: FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001550-19.2020.8.26.0323 - Petição Cível - Petição intermediária - Adriana Galvao de Franca Veloso Frazili - Vistos.
Pretende a autora a distribuição, por dependência estes autos aos físicos de nº 000225848-2004, o que fica impossibilitado, por
ora, dada a suspensão das atividades presenciais diante da pandemia por coronavírus. Postulou tutela de urgência, alegando
ser exequente nos referidos autos físicos, de quantia devida pela ora demandada, crédito que já persegue há anos. Alegou que
existe propriedade rural penhorada, mas a ré, mesmo assim, vendeu o bem a terceiro, mediante permuta, conforme instrumento
particular acostado aos autos, acrescentando que o referido terceiro está ciente do risco inerente à constrição judicial do imóvel
da devedora. A autora sustentou que os bens que serão dados em permuta à ré, pelo terceiro, são de menor valor e, assim, mais
fáceis de saldarem o crédito em aberto, razão pela qual busca o arresto na presente lide. Obteve o instrumento de permuta, com
firma da ré e do terceiro reconhecidas em cartório, assim como afirmou que receberá, “confidencialmente”, a escritura pública a
ser lavrada. Decido. Deverá a parte autora emendar a inicial, para indicar os bens que pretende sejam arrestados, bem como o
valor atualizado do débito da ré e dos bens que já estão penhorados na ação de execução. Ademais, deve esclarecer a urgência
do pleito, na medida em que o instrumento particular e adendos são datados de 2016, nada indicando que os valores e bens
já não foram disponibilizados e usufruídos pela ré ou repassados por esta a terceiros. Intime-se. - ADV: LUZIELE CRISTINA
RAMOS E SOUZA (OAB 175038/SP)
Processo 1001554-56.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Oswaldo Luiz Carvalho de
Oliveira - - Pedro Henrique Ramos de Oliveira - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora
a vinda aos autos de suas últimas três declarações de imposto de renda. Intime-se. - ADV: DRIELLY FARIA VASQUES (OAB
443946/SP)
Processo 1001556-26.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Brasil Card Administradora de
Cartão de Crédito - Vistos. Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, ante da ausência de manifestação do autor. Citese e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NEYR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG)
Processo 1001560-63.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Diego Fonseca de Souza Vistos. Pretende o autor, que se declarou enfermeiro, porém desempregado, a concessão do benefício da JG ou diferimento
do recolhimento, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. No entanto, o autor não trouxe
documentos suficientes a comprovar seus rendimentos atuais, razão pela qual concedo-lhe o prazo de cinco dias, para juntada
dos extratos bancários dos últimos três meses. Intime-se - ADV: ADILSON SANTANA DELFINO (OAB 271489/SP)
Processo 1001562-33.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Jefferson Paulo dos Santos Prates - Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual promovida por JEFFERSON PAULO
DOS SANTOS PRATES, em face de SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, SFO COSMÉTICOS LTDA., SFO LOGÍSTICA
LTDA., F F CONSTRUTORA LTDA., F F GESTÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., F F COSMÉTICOS LTDA., EFETIVA.
ME GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EIRELI, SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA, e PEDRO FRADIQUE DE OLIVEIRA.
Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a primeira ré contratos de sociedade em conta de participação, onde figurou
como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor total de R$200.000,00. Estipulou-se o prazo dos contratos
em 24 meses, com retiradas mensais e rendimentos de 7% ao mês. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da
empresa requerida emitiu comunicado por meio de suas redes sociais informando que deixaria de pagar os dividendos mensais
dos sócios e que venderia todos seus imóveis. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias da
empresa requerida até o valor de R$133.000,00 ou o arresto do imóvel objeto da matrícula n. 20.313 do CRI de Lorena. Decido.
Depreende-se dos documentos de fls. 58/112 que o autor celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumentos
contratuais de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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