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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 1324

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

1324

ré, com investimento, pelo autor, do valor total de R$ 133.000,00 (fl. 114/120). Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em
conta de participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo,
encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro,
o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados
(art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não
havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996
do Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível,
o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei
processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo
processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a
normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de
contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de
sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento
da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim,
resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve
ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de
urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o
risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos
de fls. 58/112, os quais demonstram que o requerente, de fato, celebrou contratos com a demandada SFO HOLDING E
PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial (fl. 114/120), no qual pactuou o retorno de todo investimento
acordado. A justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus (fls. 145),
apesar de ser viável no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente
afetada pelas medidas adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão
de pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as
atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta
do sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua
vez, ante a declaração da empresa requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas
atividades, bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação
do patrimônio, não será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação
e o ajuizamento de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as
alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas diversas demandas,
nesta Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e
deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que
a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA
DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 133.000,00 nas contas dos demandados,
procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias
excedentes. Fica desde já deferida, caso infrutífera a diligência de bloqueio de valores, o arresto do imóvel indicado pela autora
a fls. 44, item a.1. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus
(COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento
CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação
excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JESSICA RAMOS AVELLAR DA SILVA (OAB 306822/SP)
Processo 1001564-03.2020.8.26.0323 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Comercial
Atlantica Logistica e Distribuidora de Bebidas Ltda - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar,
proposta por Comercial Atlantica Logistica e Distribuidora de Bebidas Ltda em face de Alex da Cruz Fabiano. Alega a autora
que é proprietária do bem indicado na inicial (01 Refrigerador - Guaraná - 833306 - 003 - 0628689), o qual se encontra cedido
ao requerido através de contrato de comodato. Contudo, afirma que o demandado vem descumprindo o pactuado, em especial,
a não utilização do bem exclusivamente para a comercialização dos produtos fabricados/comercializados pela contratante e,
assim, solicitou a devolução do bem, não logrando êxito. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conforme faz prova
os documentos juntados a fls. 12/13, as partes firmaram contrato de comodato do bem descrito. Ainda, nas referidas avenças
há cláusula prevendo que “qualquer uma das partes poderá resilir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo,
mediante a comunicação prévia e expressa nesse sentido com no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.” (cláusula 3.1). Por fim,
conforme notificação juntada a fls. 14/15 o requerente informou ao requerido o desejo de resilir o contrato, com a necessidade
de devolução do refrigerador. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e determino seja a autora reintegrada na posse
dos bens móveis descritos na inicial. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, ante a suspensão dos atos
presenciais prorrogada pelo Provimento 2560/2020, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-10). Cite-se e intimese a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado de reintegração e citação. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP), THAMIRIS
CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP)
Processo 1001567-55.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Priscila de Paula da Cruz Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual promovida por PRISCILA DE PAULA DA CRUZ, em face de SFO HOLDING E
PARTICIPAÇÕES LTDA e SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a primeira ré
contrato de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor de
R$5.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato em 24 meses, com retiradas mensais e rendimentos de 7% ao mês. Ocorre que,
no mês de abril de 2020, o representante da empresa requerida emitiu comunicado por meio de suas redes sociais informando
que deixaria de pagar os dividendos mensais dos sócios e que venderia todos seus imóveis. Requer, em sede de tutela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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