TJSP 05/06/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
1519
SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As astreintes (CPC, art. 461)
objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a
satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da
intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material. 2.
Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto
(CPC, art. 461, § 6º), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a
qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar
em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. 3. Assim, deixando a medida
de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade
de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente
inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada,
sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É que, deixando de haver razão para a
manutenção da multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio provimento que determinava sua
incidência perderá a razão de ser, deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do devedor. 5. O novo Código
de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento,
modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda OU EXCLUÍ-LA, CASO VERIFIQUE QUE: I - SE TORNOU insuficiente ou
EXCESSIVA; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”
(NCPC, art. 537, § 1º). 6. Na hipótese, a recorrente executa astreintes no importe de R$ 338.040,45 (conforme acórdão
recorrido), pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Judiciário, qual seja a emissão de novos boletos bancários
para o pagamento das parcelas restantes. Destarte, não há justa causa para a mantença da multa coercitiva, uma vez que o
intuito da decisão judicial, era conferir efetividade à ordem judicial e assegurando-se o resultado prático visado. 7. Nos termos
da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1186960/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016) - grifos nossos. Vale mencionar que os executados solicitaram, nos autos
principais, a revogação da tutela antecipada e apresentaram recurso de agravo de instrumento, fatos que, somados à constatação
de que o benefício econômico do réu com o descumprimento é muito inferior ao valor resultante da incidência da multa, pode e
deve ser suprimido este último, ao menos parcialmente. No julgamento do Resp 1.186.960/MG, dando interpretação à nova
sistemática das astreintes no CPC/15, restou fundamentado no voto do relator Min. Luis Felipe Salomão, no que se refere às
multas vencidas que: “caso se verifique o excesso de multa que já incidiu, a hipótese é de supressão (ou exclusão, como prevê
o § 1.º), e não de modificação do valor ou periodicidade. A supressão do crédito resultante da multa periódica, assim como a
modificação de seu valor e periodicidade, não ofende a coisa julgada material.” E prosseguiu afirmando que: (... ) Por fim, ainda
que não exista justa causa para o descumprimento e tenha a multa regularmente incidido, caso se verifique manifesto excesso
na incidência da multa em comparação com a obrigação principal, gerando-se possibilidade de enriquecimento injusto do credor,
assim como circunstâncias atenuantes da conduta do réu, poderá o juiz excluir parte do crédito resultante da incidência da multa
(nesse sentido já vinha entendendo o STJ, como se vê em AgRg no AREsp 516.265/Rj, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
21.08.2014, DJe 26.08.2014). Assim, possível a alteração da multa nos dois casos, vale dizer, tanto com relação às prestações
vincendas (correção, modificação do valor unitário ou a periodicidade de incidência), como às vencidas (supressão, exclusão do
excesso verificado). No mais, certo é que o valor da multa não pode significar valor módico, sob pena de tornar vantajosa a
desídia contumaz e desprestigiar a autoridade da Justiça. Por outro lado, uma vez que a multa cominatória reverte ao exequente,
seu valor não pode estar em descompasso com o prejuízo real que sofreu, reflexo da não observância da decisão judicial.
Assim, em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade reduzo o valor da multa para R$ 360.000,00,
ressalvando a possibilidade de nova incidência em caso de recalcitrância no descumprimento da ordem judicial. No mais, a
condenação nas custas processuais e honorários advocatícios decorre concomitantemente dos princípios da sucumbência e da
causalidade, devendo ser suportado pela parte vencida apenas quando tenha dado causa à instauração da demanda. Na
espécie, a redução da multa cominatória não implica em sucumbência na medida em que não se pode imputar ao exequente a
referida redução, já que o valor excessivo da astreinte se deu exclusivamente pela inércia da parte executada em cumprir ordem
judicial. Nesse sentido: (...) Redução, de ofício, já determinada quando do julgamento de outro recurso. Honorários advocatícios.
Natureza do tema, qual seja, a redução do valor da multa, por excesso, desproporção e enriquecimento ilícito, que não gera o
arbitramento da verba. Matéria atrelada, ademais, à discricionariedade do juízo. Causalidade não alterada. Recurso não provido,
perdida parte do objeto do recurso. (TJ-SP 2032109-09.2018.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento:
05/04/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2018) grifos nossos. Considerando, pois, que a multa foi
reduzida por motivos alheios à vontade do impugnado, não há falar em condenação em honorários advocatícios, em que pese o
acolhimento parcial da impugnação, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade. Ademais, os honorários em favor da parte
impugnante somente seriam devidos na hipótese de extinção da execução, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, sob a técnica dos recursos repetitivos (Confira-se: Resp 1.134.186-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 1º/8/2011).
Portanto, indevidos honorários de sucumbência na espécie. Por outro lado, o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil
determina que haja a condenação em honorários de advogado no caso de não ocorrer pagamento voluntário no prazo do caput
de aludida disposição, e basta isto para ver-se que, na situação do processo em análise, cabível a condenação. Tal entendimento,
aliás, foi consolidado com a edição da Súmula 517 que dispõe: Súmula 517. São devidos honorários advocatícios no cumprimento
de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do
advogado da parte executada. Além disso, incide a multa de 10% prevista no mesmo dispositivo, também em razão da ausência
de pagamento tempestivo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para
reduzir o valor total da multa para R$ 360.000,00 (R$ 90.000,00 para cada executado). Sem condenação em custas e despesas
processuais por tratar-se de incidente processual. Inviável a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos
termos da fundamentação supra. Intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo de liquidação atualizado e
discriminado, com inclusão de multa e honorários, ambos de 10% (art. 523, §1º, do CPC), e redução da multa, requerendo o que
entender de direito. Intimem-se. - ADV: GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP),
ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP)
Processo 0000229-91.2020.8.26.0346 (processo principal 1000716-83.2016.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Almir Kuhn - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Fls. 45/55: diga o exequente. Prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), EMILE LONGO
DE SOUZA (OAB 226927/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 0000251-52.2020.8.26.0346 (processo principal 0103474-41.2008.8.26.0346) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Manoel Marques - MCL EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - Vistos. 1. Fls. 113: façamPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º