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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 1572

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

1572

o teor da certidão de fls. 97, manifeste-se a exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento definitivo dos autos. P. Int. - ADV: DANTE PERES SEVERO (OAB
203030/SP)
Processo 1002787-13.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Sonia Regina Sanches
Domingues - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que além da
contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes
para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que
a parte interessada aufere renda, possui intensa movimentação bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu
nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls.16). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. No mais,
diante do comparecimento espontâneo do requerido (fls.98/19), dou-o por citado. Intime-se-o para comprovar o recolhimento
das custas de mandato, bem como para informar nos autos o efeito atribuído ao agravo interposto. Prazo: 15(quinze) dias. Int. ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), LILIAN HISSAE NIHEI DE LIMA (OAB 205041/SP)
Processo 1003116-25.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Ciência
ao Requerente que o mandado expedido de folha retro já foi encaminhado a central de mandados. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1003125-84.2020.8.26.0348 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Liliane de Farias Moreira
- Vistos. Providencie a serventia o quanto necessário à correção da classe processual, pois tratam os autos de Impugnação ao
Crédito e não como se fez constar. Encaminhe-se os autos ao Setor de Distribuição, se necessário. Intime-se. - ADV: DOUGLAS
FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB 413405/SP)
Processo 1003210-70.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Vistos. 1- Concedo prioridade no andamento (pessoa idosa), anotando-se no SAJ. 2- A
autora Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa deverá emendar a inicial para: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais,
despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Maiores informações
disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da inicial, nos termos
do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Cumprido, tornem com brevidade. Intime-se. - ADV: DIEGO
SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1003265-21.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Thiago dos Santos
Freitas - Banco Bradesco Financiamentos S/A - À RÉPLICA + Providencie o requerido o recolhimento da taxa referente à juntada
de mandato no valor de R$ 23,66, por instrumento juntado (guia GARE cod. 304-9). Prazo: cinco dias. - ADV: FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1003328-46.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Arlete Pereira de Amorim Vistos. Primeiramente, fixo o prazo de 15( quinze) para que a autora esclareça se pretende continuar com a ação em face da
Caixa Econômica Federal, hipótese em que os autos serão remetidos para a Justiça Federal. Intime-se. - ADV: GISELE DOS
REIS MARCELINO (OAB 365742/SP)
Processo 1003392-07.2019.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Joelson Gomes da
Silva - Santa Helena Assistência Médica S.a. - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito
Privado. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB
282133/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1003396-30.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Fls. 80: Defiro o pedido de bloqueio do veículo objeto desta lide junto ao órgão de trânsito. Providencie a serventia, via
RENAJUD. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado expedido às fls. 77. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1003396-30.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Ciência ao autor acerca do bloqueio Renajud realizado as fls 84. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1003405-55.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Socorro Araújo
da Silva - Vistos. MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DA SILVA ingressou com a presente ação Declaratória de Inexistência de
Débito c/c pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO CARTÕES SA. Alega a autora, em síntese, que ao
buscar crédito no comércio, deparou-se com a informação que seu nome estava negativado por uma dívida de R$ 129,76,
junto ao banco requerido. Alegou, ainda, que nunca teve qualquer vínculo jurídico com a Instituição bancária. Requer tutela de
urgência com o fim de determinar o cancelamento da inscrição negativa que pende sobre seu nome junto aos órgãos de proteção
ao crédito. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. Examinado
a inicial, observo, desde já, que é o caso de concessão de tutela almejada, restando patente, a necessidade de concessão de
liminar consistente na suspensão das anotações que pendem sobre o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, a relevância do fundamento reside não no fato da irregularidade da cobrança, o que ainda deverá ser discutido nos
autos, mas no fato de que não se justifica a sua exigência enquanto o débito é objeto de questionamento judicial. Ademais, a
não concessão da liminar neste momento, para efeitos de suspensão das anotações, resultaria na ineficácia do provimento final,
na medida em que a autora alega não ter qualquer vínculo com a parte ré, tentando, inclusive, resolver administrativamente
a questão . Aplicando-se, como se deve, também os requisitos da tutela antecipada ao presente feito, tem-se que não há no
provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300 do Código de Processo Civil). Assim sendo, defiro a tutela
pleiteada, a fim de suspender as anotações que pendem sobre o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Para
efetivação da presente tutela, expeçam-se ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito para suspensão do nome da autora da lista
de restrição, somente no tocante ao contrato discutido nestes autos. No mais, tendo em conta a natureza da demanda, por ora,
deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos
e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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