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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 1618

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

1618

Processo 0014053-82.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1001861-71.2016.8.26.0348) (processo principal 100186171.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque - Poliserve Materiais de Construção Ltda - Manoel Barnabé da Silva
- Vistos Devidamente intimado, o devedor não indicou bens à penhora, nem apresentou justificativa (vide certidão de fl. 115).
Nessas condições, aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser
fixada no patamar de dez por cento sobre o valor atualizado da dívida. Prossiga-se com a execução, cabendo à parte exequente,
no prazo de 5 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: THAIS BUENO BATTISTINI (OAB 392180/
SP), ANGELICA VERHALEN ALBUQUERQUE (OAB 301939/SP), RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP)
Processo 1000185-49.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, extinguindo o
processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para, com fundamento no artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69, tornar definitiva a
medida liminarmente deferida (fls. 50-51) e consolidar a propriedade e a posse do bem nas mãos do autor, para pagamento de
seu crédito, na forma do artigo 2º e seu § 1º do mencionado diploma legal. Sucumbente, condeno o réu no pagamento de custas
judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios do autor, que ora arbitro em dez por cento do valor atualizado da
causa (art. 85, §2º, NCPC). P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000706-91.2020.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Manifeste-se o autor,
no prazo de cinco (05) dias, acerca do A.R. de fls. 389. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1001225-66.2020.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Ciabc Centro Integrado de Educaçao Eireli Vistos. Fls. 36: Ante o recolhimento da taxa pertinente, expeça-se mandado de citação e intimação a ser cumprido no endereço
de fls. 30. Int. - ADV: RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP)
Processo 1001343-42.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luiz Claudinei Pietro Bom - Banco
do Brasil S/A - Posto isso, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco, julgo o processo extinto sem resolver o mérito
(art. 485, inciso VI, CPC). Condeno o autor nas custas judiciais, despesas do processo e nos honorários de advogado do réu,
ora arbitrados em dez por cento do valor da causa atualizado. P.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP)
Processo 1001878-68.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Tarcisio Rodrigues do
Nascimento - Banco Pan S.A - Não havendo mais juízo de admissibilidade no primeiro grau (art. 1.010, § 3º, CPC), e como os
efeitos da apelação decorrem da lei (art. 1.012, CPC), vista ao réu da apelação interposta. Oportunamente o processo será
remetido ao 2° Grau. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
(OAB 349410/SP)
Processo 1002414-79.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dagmar Bispo da
Silva - Vistos. Cite-se pelo correio, para responder em quinze dias, com as advertências legais. Int. - ADV: JEAN RAPHAEL DA
SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1002983-80.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Leandro Silva Martins - Vistos.
Passo a apreciar o pedido de gratuidade. A teor dos extratos bancários juntados às fls. 69 e seguintes, não se pode afirmar que
o autor seja merecedor do benefício de litigar às custas do Estado. Note-se que o autor é proprietário de loja(s) de automóveis
usados. Possui contas bancárias em três bancos (Itaú, Bradesco e Santander) e ainda ostenta movimento considerável. Às fls.
69-70, por exemplo, uma das contas registra entradas de R$ 2000,00, 500,00, 7000,00 e 3000,00 num período de dois meses.
Às fls. 75, em dia do mês de março, a conta no Itaú apresentou saldo positivo superior a R$ 21.000,00. Em média, a despeito da
notória crise econômica mundial, a renda mensal do autor ainda é bastante superior à massa de assalariados e de trabalhadores
informais, que, nestes tempos críticos, terão de sobreviver com ajuda simbólica de R$ 600,00 pagos pelo governo federal. O
autor não se enquadra nessa situação. O “pro-labore” informado ao Fisco é, como aliás corriqueiro no caso de empresários
individuais, (totalmente) inverossímil, na faixa de R$ 15.000,00 anuais, montante esse que mal perfaz um e meio salário mínimo
mensal - incondizente até mesmo com a contratação de escritório de advocacia, já que a assistência judiciária gratuita fornecida
pelo Estado abrange os necessitados com renda de até três mínimos mensais. Enfim, renda declarada que é incompatível com
o tipo de atividade empresarial exercida pelo autor. Por tudo isso, convencido de que o autor não é pessoa pobre a ponto de
necessitar dos auspícios estatais, INDEFIRO seu pedido de gratuidade e assino prazo de dez dias ao recolhimento das custas,
sob pena de extinção do processo. Embora o valor das custas seja de R$ 390,00 considerando o valor dado à causa, não me
parecendo óbice ao acesso à Justiça, concedo parcelamento ao autor em duas vezes, a serem pagas dentro de 15 e 45 dias
contados da intimação desta decisão (sob pena de extinção do processo). Intime-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS
(OAB 124741/SP), RENATA SAMPAIO VALERA (OAB 340169/SP)
Processo 1003031-39.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique
Bernardo Vieira - - Roberta Aparecida Bernardo Vieira e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Manifestem-se os autores
acerca da contestação apresentada. - ADV: GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP), JONATHAN DA SILVA VIEIRA
(OAB 393320/SP)
Processo 1003296-12.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Ronaldo Valente Lopes - Fls. 151/161: Homologo a arrematação do lote 01, consistente
nos direitos do fiduciante sobre a motocicleta Honda/CG 15 ES, placa DWV 0862. O pagamento será efetuado em parcelas,
conforme proposta apresentada, nos seguintes termos: i) depósito de 25% do valor da arrematação (valor da arrematação:
R$1.419,16), corrigido pela tabela do TJ/SP, em 48 horas contados da publicação da presente decisão; ii) mais quatro parcelas
mensais e consecutivas do valor restante da arrematação, atualizadas mensalmente pela tabela prática do TJ/SP. Considera-se
assinado, nesta data, o auto de arrematação de fls. 152. Cientifique-se o leiloeiro (ZUKERMAN LEILÕES). Int. - ADV: JOÃO
FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP), RICARDO KINDLMANN ALVES (OAB 265484/SP)
Processo 1003571-87.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos, 1.
Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora), CONCEDO a liminar de
busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando o bem em mãos da pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja
apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do disposto no artigo 1368-B, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014,
o credor fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas a quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o
bem objeto da garantia somente a partir da data em que for imitido na posse direta do bem. Ainda nos termos da Lei acima
mencionada, determino a inserção no prontuário do carro, o gravame da ação de busca e apreensão pelo sistema RENAJUD,
devendo o banco autor, previamente, recolher a taxa respectiva. 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais,
especialmente as de que poderá contestar em quinze dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a
restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente, integralmente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto de
alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário. 3. Indefiro a decretação de segredo de justiça, pois isso é manifestamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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