TJSP 05/06/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
1710
Eletrônico). 3 - Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição
de Pequeno Valor, acionando o botão atividade “Extinção-RPV” na fila “Ag. Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº
1299/2017. 4 - Junte-se cópia desta decisão e de seu trânsito em julgado no respectivo cumprimento de sentença, que deverá
ser arquivado, providenciando também a serventia o arquivamento do presente incidente. P.I.C. - ADV: FAUSTO CAVICHINI
INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP)
Processo 1000666-53.2018.8.26.0357/05 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Tamires
Marinheiro Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento
integral do valor requisitado, JULGO EXTINTO o presente feito movido por Tamires Marinheiro Silva em face de PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Desde já, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente, ficando consignada expressamente a
informação aos senhores advogados e partes que, caso haja depósito efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer
das partes é obrigatório o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico). 3 - Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição
de Pequeno Valor, acionando o botão atividade “Extinção-RPV” na fila “Ag. Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº
1299/2017. 4 - Junte-se cópia desta decisão e de seu trânsito em julgado no respectivo cumprimento de sentença, que deverá
ser arquivado, providenciando também a serventia o arquivamento do presente incidente. P.I.C. - ADV: FAUSTO CAVICHINI
INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP)
Processo 1000666-53.2018.8.26.0357/06 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Tamires
Marinheiro Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento
integral do valor requisitado, JULGO EXTINTO o presente feito movido por Tamires Marinheiro Silva em face de PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Desde já, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente, ficando consignada expressamente a
informação aos senhores advogados e partes que, caso haja depósito efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer
das partes é obrigatório o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico). 3 - Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição
de Pequeno Valor, acionando o botão atividade “Extinção-RPV” na fila “Ag. Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº
1299/2017. 4 - Junte-se cópia desta decisão e de seu trânsito em julgado no respectivo cumprimento de sentença, que deverá
ser arquivado, providenciando também a serventia o arquivamento do presente incidente. P.I.C. - ADV: FAUSTO CAVICHINI
INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP)
Processo 1001090-61.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Elias
Mendes de Oliveira - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu e outros - Certifique a serventia se todos os requeridos foram
devidamente citados. Em caso negativo, vista ao autor. Do contrário, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. ADV: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 388695/SP), LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU (OAB 263085/SP)
Processo 1001224-88.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marcelo Aparecido dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, nos
termos do art.487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento doadicionaldeinsalubridadeao autor desde o
ingresso na corporação, e 22/03/2016 a 06/01/2017, a serem apurados em sededecumprimentodesentença, respeitado o
limitedealçadadesessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009. Sobre as parcelas
vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros e moratórios a contar da data da
citação. Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Rel. Min Luiz Fux), publicada
em 20/09/2017, fixo os jurosdemora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por não
se tratarderelação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei
nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário,a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09,
in verbis: “Nas causasdeque trata esta Lei, não haverá reexame necessário” . P. R. I.C. - ADV: TATHIANA NIKOLAEVNA
MARANGONI KUMOV SILVA (OAB 255837/SP), ALINE FERNANDA ESCARELLI (OAB 265207/SP)
Processo 1001427-50.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Wellington José Camuci - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos da autora, para: i) declarar o direito da autora ao recálculo do adicional por tempo de serviço que percebe, para que
tal vantagem seja calculada sobre seus vencimentos integrais, assim considerados o padrão e todas as vantagens percebidas,
excluídas apenas vantagens de natureza eventual ou transitória, assim entendidas aquelas cuja percepção dependa de
circunstância ocasional, especificamente para que a Gratificação de Representação, Gratificação Executiva e o PDI Prêmio
Desempenho Individual sejam incluídos na base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido à autora, apostilandose; ii) condenar a ré a pagar á autora, de uma só vez, as diferenças devidas, por força da forma de cálculo determinada no
item anterior, relativas às parcelas que se venceram no quinquídio anterior à propositura da demanda, no valor de R$ 742,88,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma constante na fundamentação desta
sentença. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe o
artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P. I. C. - ADV: VINICIUS
DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1001457-85.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Vanessa Nakano Aguillar - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para: i) declarar o direito da autora ao recálculo do adicional por tempo
de serviço que percebe, para que tal vantagem seja calculada sobre seus vencimentos integrais, assim considerados o padrão
e todas as vantagens percebidas, excluídas apenas vantagens de natureza eventual ou transitória, assim entendidas aquelas
cuja percepção dependa de circunstância ocasional, especificamente para que a Gratificação de Representação, Art. 133 CE
Dif. Vencimentos, e o PDI Prêmio Desempenho Individual sejam incluídos na base de cálculo do adicional por tempo de serviço
devido à autora, apostilando-se; ii) condenar a ré a pagar á autora, de uma só vez, as diferenças devidas, por força da forma de
cálculo determinada no item anterior, relativas às parcelas que se venceram no quinquídio anterior à propositura da demanda,
a ser apurado em cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na
forma constante na fundamentação desta sentença. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro
grau de jurisdição, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da
Lei nº 12.153/09. P. I. C - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1001520-13.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Maria Genoci do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º