TJSP 05/06/2020 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
1711
Carmo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgoPROCEDENTEo pedido, com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para: I - reconhecer o direito daparteautora à inclusão dapartefixa doPrêmiodeIncentivo(50%)
na base de cálculo do adicional portempodeserviço(quinquênio e/ou sexta parte), apostilando-se tal direito; II - condenar a ré
ao pagamento das parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de
cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação; III - condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da
demanda, até a implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada parcela.
Tratando-se de condenação oriundas de relação jurídicanãotributária, os juros moratórios serão fixados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). A atualização monetária pela Tabela Prática
para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TSJP. Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta
fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1001530-57.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Suiane Calado da Rocha Reis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos da autora, para: i) declarar o direito da autora ao recálculo do adicional por tempo de serviço
que percebe, para que tal vantagem seja calculada sobre seus vencimentos integrais, assim considerados o padrão e todas
as vantagens percebidas, excluídas apenas vantagens de natureza eventual ou transitória, assim entendidas aquelas cuja
percepção dependa de circunstância ocasional, especificamente para que a Gratificação de Representação, Piso salarial-Reaj.
Complementar e o PDI Prêmio Desempenho Individual sejam incluídos na base de cálculo do adicional por tempo de serviço
devido à autora, apostilando-se; ii) condenar a ré a pagar á autora, de uma só vez, as diferenças devidas, por força da forma de
cálculo determinada no item anterior, relativas às parcelas que se venceram no quinquídio anterior à propositura da demanda,
no valor de R$ 1.262,54, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma constante na
fundamentação desta sentença. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a
teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P.
I. C. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1001532-27.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Meyre Hirahara - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos da autora, para: i) declarar o direito da autora ao recálculo do adicional por tempo de serviço que percebe, para que
tal vantagem seja calculada sobre seus vencimentos integrais, assim considerados o padrão e todas as vantagens percebidas,
excluídas apenas vantagens de natureza eventual ou transitória, assim entendidas aquelas cuja percepção dependa de
circunstância ocasional, especificamente para que a Gratificação de Representação, Piso salarial-Reaj. Complementar e o PDI
Prêmio Desempenho Individual sejam incluídos na base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido à autora, apostilandose; ii) condenar a ré a pagar á autora, de uma só vez, as diferenças devidas, por força da forma de cálculo determinada no
item anterior, relativas às parcelas que se venceram no quinquídio anterior à propositura da demanda, no valor de R$ 1.245,14,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma constante na fundamentação desta
sentença. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe o
artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P. I. C. - ADV: VINICIUS
DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1001533-12.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Aline Ferreira Lima Mazzi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos da autora, para: i) declarar o direito da autora ao recálculo do adicional por tempo de serviço
que percebe, para que tal vantagem seja calculada sobre seus vencimentos integrais, assim considerados o padrão e todas
as vantagens percebidas, excluídas apenas vantagens de natureza eventual ou transitória, assim entendidas aquelas cuja
percepção dependa de circunstância ocasional, especificamente para que a Gratificação Executiva e o PDI Prêmio Desempenho
Individual sejam incluídos na base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido à autora, apostilando-se; ii) condenar a ré
a pagar á autora, de uma só vez, as diferenças devidas, por força da forma de cálculo determinada no item anterior, relativas às
parcelas que se venceram no quinquídio anterior à propositura da demanda, no valor de R$ 377,08, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma constante na fundamentação desta sentença. Sem condenação ao
pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Não
há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P. I. C. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/
SP)
Processo 1001534-94.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rayane Ercilia Carvalho Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos da autora, para: i) declarar o direito da autora ao recálculo do adicional por tempo de serviço
que percebe, para que tal vantagem seja calculada sobre seus vencimentos integrais, assim considerados o padrão e todas
as vantagens percebidas, excluídas apenas vantagens de natureza eventual ou transitória, assim entendidas aquelas cuja
percepção dependa de circunstância ocasional, especificamente para que a Gratificação de Representação, Piso salarial-Reaj.
Complementar e o PDI Prêmio Desempenho Individual sejam incluídos na base de cálculo do adicional por tempo de serviço
devido à autora, apostilando-se; ii) condenar a ré a pagar á autora, de uma só vez, as diferenças devidas, por força da forma de
cálculo determinada no item anterior, relativas às parcelas que se venceram no quinquídio anterior à propositura da demanda,
no valor de R$ 1.156,87, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma constante na
fundamentação desta sentença. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a
teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P.
I. C. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1001563-47.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Aline Lopes de
Lira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Intime(m)-se o(a) Requerente(s) para réplica
no prazo legal. Int. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP), LEONEL MARQUES DA SILVA (OAB 423162/SP), FAUSTO
CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1001565-17.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Andréia dos Santos
Pereira Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Intime(m)-se o(a) Requerente(s) para
réplica no prazo legal. Int. - ADV: LEONEL MARQUES DA SILVA (OAB 423162/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP),
FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1001570-39.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Andreia Fernanda
Gussi - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Intime(m)-se o(a) Requerente(s) para réplica
no prazo legal. Int. - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), LEONEL MARQUES DA SILVA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º