Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 1711

  1. Página inicial  > 
« 1711 »
TJSP 05/06/2020 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

1711

Carmo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgoPROCEDENTEo pedido, com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para: I - reconhecer o direito daparteautora à inclusão dapartefixa doPrêmiodeIncentivo(50%)
na base de cálculo do adicional portempodeserviço(quinquênio e/ou sexta parte), apostilando-se tal direito; II - condenar a ré
ao pagamento das parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de
cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação; III - condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da
demanda, até a implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada parcela.
Tratando-se de condenação oriundas de relação jurídicanãotributária, os juros moratórios serão fixados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). A atualização monetária pela Tabela Prática
para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TSJP. Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta
fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1001530-57.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Suiane Calado da Rocha Reis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos da autora, para: i) declarar o direito da autora ao recálculo do adicional por tempo de serviço
que percebe, para que tal vantagem seja calculada sobre seus vencimentos integrais, assim considerados o padrão e todas
as vantagens percebidas, excluídas apenas vantagens de natureza eventual ou transitória, assim entendidas aquelas cuja
percepção dependa de circunstância ocasional, especificamente para que a Gratificação de Representação, Piso salarial-Reaj.
Complementar e o PDI Prêmio Desempenho Individual sejam incluídos na base de cálculo do adicional por tempo de serviço
devido à autora, apostilando-se; ii) condenar a ré a pagar á autora, de uma só vez, as diferenças devidas, por força da forma de
cálculo determinada no item anterior, relativas às parcelas que se venceram no quinquídio anterior à propositura da demanda,
no valor de R$ 1.262,54, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma constante na
fundamentação desta sentença. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a
teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P.
I. C. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1001532-27.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Meyre Hirahara - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos da autora, para: i) declarar o direito da autora ao recálculo do adicional por tempo de serviço que percebe, para que
tal vantagem seja calculada sobre seus vencimentos integrais, assim considerados o padrão e todas as vantagens percebidas,
excluídas apenas vantagens de natureza eventual ou transitória, assim entendidas aquelas cuja percepção dependa de
circunstância ocasional, especificamente para que a Gratificação de Representação, Piso salarial-Reaj. Complementar e o PDI
Prêmio Desempenho Individual sejam incluídos na base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido à autora, apostilandose; ii) condenar a ré a pagar á autora, de uma só vez, as diferenças devidas, por força da forma de cálculo determinada no
item anterior, relativas às parcelas que se venceram no quinquídio anterior à propositura da demanda, no valor de R$ 1.245,14,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma constante na fundamentação desta
sentença. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe o
artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P. I. C. - ADV: VINICIUS
DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1001533-12.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Aline Ferreira Lima Mazzi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos da autora, para: i) declarar o direito da autora ao recálculo do adicional por tempo de serviço
que percebe, para que tal vantagem seja calculada sobre seus vencimentos integrais, assim considerados o padrão e todas
as vantagens percebidas, excluídas apenas vantagens de natureza eventual ou transitória, assim entendidas aquelas cuja
percepção dependa de circunstância ocasional, especificamente para que a Gratificação Executiva e o PDI Prêmio Desempenho
Individual sejam incluídos na base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido à autora, apostilando-se; ii) condenar a ré
a pagar á autora, de uma só vez, as diferenças devidas, por força da forma de cálculo determinada no item anterior, relativas às
parcelas que se venceram no quinquídio anterior à propositura da demanda, no valor de R$ 377,08, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma constante na fundamentação desta sentença. Sem condenação ao
pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Não
há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P. I. C. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/
SP)
Processo 1001534-94.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rayane Ercilia Carvalho Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos da autora, para: i) declarar o direito da autora ao recálculo do adicional por tempo de serviço
que percebe, para que tal vantagem seja calculada sobre seus vencimentos integrais, assim considerados o padrão e todas
as vantagens percebidas, excluídas apenas vantagens de natureza eventual ou transitória, assim entendidas aquelas cuja
percepção dependa de circunstância ocasional, especificamente para que a Gratificação de Representação, Piso salarial-Reaj.
Complementar e o PDI Prêmio Desempenho Individual sejam incluídos na base de cálculo do adicional por tempo de serviço
devido à autora, apostilando-se; ii) condenar a ré a pagar á autora, de uma só vez, as diferenças devidas, por força da forma de
cálculo determinada no item anterior, relativas às parcelas que se venceram no quinquídio anterior à propositura da demanda,
no valor de R$ 1.156,87, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma constante na
fundamentação desta sentença. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a
teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P.
I. C. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1001563-47.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Aline Lopes de
Lira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Intime(m)-se o(a) Requerente(s) para réplica
no prazo legal. Int. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP), LEONEL MARQUES DA SILVA (OAB 423162/SP), FAUSTO
CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1001565-17.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Andréia dos Santos
Pereira Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Intime(m)-se o(a) Requerente(s) para
réplica no prazo legal. Int. - ADV: LEONEL MARQUES DA SILVA (OAB 423162/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP),
FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1001570-39.2019.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Andreia Fernanda
Gussi - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Intime(m)-se o(a) Requerente(s) para réplica
no prazo legal. Int. - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), LEONEL MARQUES DA SILVA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo