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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 2013

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

2013

Processo 1001748-19.2020.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Manoel Mendes de Brito - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do
Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 18/08/2020, às 14:15 horas para audiência de conciliação/mediação.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada
a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias,
554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com
antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na
pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s)
requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). 2.1. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC,
ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a) “... MULTA. AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO. Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada. Cabimento da multa
aplicada diante da ausência da apelante. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de
Processo Civil... deve ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)...”
(TJSP; Rel. AFONSO BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) “... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE
DA JUSTIÇA... MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, §
8º, DO CPC... restando aplicável o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à
audiência de conciliação, consoante artigo 334, § 8º, do CPC...” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019; apelação 100424914.2018.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
2.2. Lembre-se, ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes,
quais sejam, “Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na
audiência. Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na
esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. Nesse
sentido: “... O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de
multa, caso a ausência não seja justificada. Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram
aletradas, sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO... A própria
dicção do art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo ‘códex’ vigente... deixa clara a importância
que a audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter...”
(TJSP; Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR; j.03/03/2020; apelação 1003373-93.2017.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.3. Vale lembrar a importância da Advocacia na
intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único,
do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI
- estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de
litígios”. 2.4. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC
local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$60,00. 2.4.1. O valor deve ser antecipado pela parte autora,
por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sendo que o comprovante deve ser juntado nos autos no prazo de 05
dias úteis após a publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.4.2. Ressalvo que,
a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que antecipou.
Após a audiência, confirmada a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado o pagamento. 3. Após
a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo
acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para
“julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar
toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus
decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações”. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é
desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da
página de cada documento. 5. A carta de citação/intimação (p/ Antônio Reginaldo Araújo Costa, no endereço cadastrado no
sistema) será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: YURI HENRIQUE
CREPALDI FERRANTI (OAB 381152/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP)
Processo 1001820-06.2020.8.26.0400 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Daiane Estephanini Bignardi - Vistos. 1. Em
primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§ 2ºO juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Aliás,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: “... A simples declaração de pobreza não
basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não
trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso
não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita” (TJSP; Rel. MOURA
RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). No mesmo sentido: “EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem
impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação
feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família,
é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los,
máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor
é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além
de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira” (TJSP;
Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão
de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo
“elementos”, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal
Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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