TJSP 05/06/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
2014
entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório,
valendo destacar o seguinte: (a) o valor da causa; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar
a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite e certidão dos órgãos competentes
que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); (c) o carteira de trabalho apresentada (fls.06/13) comprova que a
parte autora tem emprego e rendimentos; (d) o fato de a parte autora afirmar que pretende(ia) quitar a dívida protestada indica
que tem condições financeiras; e (e) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do
Art.99, do CPC). Nesse sentido: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso
não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:”O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a
agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita
Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu
estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou
comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento
atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora
lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de
justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso” (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 217753404.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Ainda no mesmo sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte,
procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que
lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas
processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo
contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça
dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe
ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/SP;
Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE
GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM
ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de
origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Por fim, cito outros dois
julgados: (a) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA
INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 219197410.2014.8.26.0000); (b) “Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei
1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial
da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida,
evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação” (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo
2269257-75.2015.8.26.0000). 3. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva
comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do
pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1% do valor da causa, sendo que no caso concreto se
aplica o valor mínimo da taxa - R$138,05 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira
de Previdência dos Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE - cód.304-9).
Int. - ADV: ADAUTO HENRIQUE ESTEPHANINI BIGNARDI (OAB 428577/SP)
Processo 1001835-72.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - William
Quirino Martins - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Nos termos do Art.334 do
Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 18/08/2020, às 14:45 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação
poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso
II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia
(próximo ao Fórum). As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15
minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado
(Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser
pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). 2.1. Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes
de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem corroborado tem entendimento: (a) “... MULTA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Obrigatoriedade do comparecimento das partes na audiência conciliatória designada. Cabimento da multa aplicada diante da
ausência da apelante. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo §8º do art. 334 do Código de Processo Civil... deve
ser mantida a multa pelo não comparecimento na audiência, inclusive quanto ao valor (R$-12.000,00)...” (TJSP; Rel. AFONSO
BRÁZ; j.21/07/2017; apelação 0009610-64.2011.8.26.0597; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) “... ATO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA... MULTA
PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ARTIGO 334, § 8º, DO CPC... restando
aplicável o mesmo raciocínio para a multa em razão do não comparecimento injustificado da apelante à audiência de conciliação,
consoante artigo 334, § 8º, do CPC...” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.26/07/2019; apelação 1004249-14.2018.8.26.0400;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.2. Lembre-se,
ainda, que, considerando o disposto nos §9º e 10, do Art.334, do CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam,
“Advogados” e “representante”, e considerando o disposto no Art.25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil, é possível concluir pela impossibilidade de acumulação de funções de “Advogado” e “representante” na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera
própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. Nesse sentido:
“... O comparecimento da parte à audiência de conciliação acompanhado do advogado é indispensável, sob pena de multa, caso
a ausência não seja justificada. Disposição expressa do art. 334, §8º, do CPC, sobre a qual ambas as partes foram aletradas,
sobretudo o autor intuitivamente o maior interessado. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO... A própria dicção do
art. 334, §8º, do CPC/15, trazido ao ordenamento processual pelo novo ‘códex’ vigente... deixa clara a importância que a
audiência conciliatória, agora acompanhada por profissionais treinados, conciliadores e mediadores, passou a ter...” (TJSP; Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º