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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 2080

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

2080

(OAB 130979/SP)
Processo 1006729-76.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Guimarães
Rosa - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado
entre as Partes às fls. 75/77, nestes autos da ação Procedimento Comum Cível que Condomínio Residencial Guimarães Rosa
move contra Anália Maria da Conceição e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva
alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após,
arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72,
§ 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: MAURICIO
GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1006980-94.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Vitta Clube de Viver - Vistos. Para que
produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 89/91,
nestes autos da ação Procedimento Comum Cível que Vitta Clube de Viver move contra Márcio Bittenbinder Andreosi e Gabriela
Andrade Bittenbinder e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a
aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se os autos
do processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO
(OAB 202853/SP)
Processo 1007435-59.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Campos Administração de
Imóveis Ltda. - Vistos. Considerando o exposto na petição de fls. 65/67, notadamente no 2º parágrafo de fls. 66, determino
à Exequente, pela derradeira vez, que adite a inicial os valores cobrados e não comprovados documentalmente, sob pena
de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: EMILIA LEITE DE CARVALHO (OAB 94373/SP)
Processo 1008077-32.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006612-40.2019.8.26.0011 - 2ª VARA CIVEL
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008268-77.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1016732-74.2016.8.26.0100 - 32ª VARA CIVEL
DO FORO CENTRAL CIVEL COMARCA DE SAO PAULO SP) - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1008896-66.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistos. As providências determinadas não foram satisfatoriamente atendidas. Concedo, pois, ao Autor,
mais cinco dias para que traga aos autos copia legível da procuração juntada, sob pena de indeferimento da inicial. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1009438-84.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Residencial Ilha de Noronha - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o Exequente a petição inicial, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento, para: comprovar, documentalmente, que o subscritor da procuração juntada tem poderes para
lhe representar. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1009546-16.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Aparecida
Blasek Auad de Faria - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. Diante disso, providencie a autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda,
bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento
liminar, ou no mesmo prazo recolha as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MANOELA
MIRANDA HERZOG (OAB 432417/SP), JOÃO VICTOR AMORIM (OAB 437376/SP)
Processo 1009569-59.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comércio de Cereais Marvi Ltda.
- Vistos. 1. Indefiro o pedido liminar de tutela de urgência, com o fim de determinar desde já a indisponibilidade de ativos
financeiros em nome da executada. Apesar de evidenciada a probabilidade do direito, não vislumbro os alegados perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, além daqueles
inerentes a toda e qualquer ação de execução. Anoto que o arresto de bens poderá ser requerido pela exequente após a primeira
tentativa de citação, caso infrutífera, nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente
para complementar o valor da taxa judiciária referente às custas iniciais (fls. 08 e 15), consoante o artigo 4º, inciso I, da Lei nº
11.608/2003, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo
Civil, sem nova intimação. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem
disponibilizada no sistema informatizado. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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