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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 - Página 2081

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TJSP 05/06/2020 - Pág. 2081 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3056

2081

no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP)
Processo 1010526-94.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Colegio Seta S/c Ltda - Vistos. Recebo a petição
de fls. 38/41 como aditamento à inicial, uma vez que a requerida não foi citada, considerando que a carta de citação foi recebida
por terceiro (fls. 36). Anote-se. No prazo de emenda, apresente a autora nova planilha dos débitos, atribuindo correto valor à
causa, porquanto as apresentadas ao processo, de fls. 42/43, incluem honorários advocatícios na porcentagem de 10%, quando
o artigo 701, do Código de Processo Civil, atribui 5%. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 1010848-85.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vicente Darco Imóveis Eireli
- Vistos. Fls. 116: Cadastre-se o nome da Advogada. Para que produza seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo celebrado entre as Partes às fls. 119/120. Considerando que o acordo havido, sem reserva alguma, traz
em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após, aguarde-se o
seu integral cumprimento, no arquivo, o qual deverá ser noticiado pelo Exequente, para fins de extinção da ação. Cumpra-se e
intime-se. Osasco, . - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), PAULA HELENA FERNANDES SILVA LEONEL
(OAB 296533/SP)
Processo 1014281-63.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Pedro Luis Pereira Bandeira - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 160/161, alegando erro material quanto à data do acidente, pois
contou a data de 22.02.2018, quando a data correta foi 23.02.2018. Alegou que a sentença foi omissa quanto à inadimplência
do segurado do seguro DPVAT e quanto à ocorrência do acidente de transito, afirma que o boletim de ocorrência foi elaborado
de forma unilateral. A pretensão não merece acolhida, uma vez que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados
no art. 1022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença tratou expressamente das questões suscitadas pelas partes
e concluiu pela improcedência do pedido. Saliente-se que o Magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater,
ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de
todo, sem que se increpe nulidade. Frise-se que realizada perícia médica no autor, o expert apontou a lesão sofrida e dano no
segurado, sendo certo que o inadimplemento do pagamento do prêmio do seguro não é razão para ilidir o direito da vítima ao
recebimento da indenização do seguro obrigatório. Nestes termos a Súmula nº 257 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A
falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Em verdade, os presentes embargos traduzem mero
inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 1014735-09.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lemar Logistica e
Transportes Ltda - Orion Transportes Ltda - Investprev Seguradora S/A - (Denunciada a lide) - Vistos. Certifique a Serventia
a tempestividade da contestação apresentada e a regularidade da representação processual da Litisdenunciada e anote-se
o nome do Advogado desta. Se regular, vista à Denunciante para manifestação quanto à defesa e documentos apresentados
. Sem prejuízo, esclareça a Litisdenunciada as provas que pretendem produzir, justificando-as e diga se tem interesse na
designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES CHAVES (OAB 446736/SP), ALEXANDRE
BLASCO GROSS (OAB 199715/SP), CELSO ANTONIO SERAFINI (OAB 103120/SP), VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO
GROSS (OAB 199717/SP)
Processo 1017464-42.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Para que produza seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as
Partes às fls. 65/70 . Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados e averbe-se-se a penhora, eletronicamente, pelo
sistema ARISP. Feito isto e, considerando que o acordo havido, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após, aguarde-se o seu integral cumprimento, no
arquivo, o qual deverá ser noticiado pelo Exequente, para fins de extinção da ação. Cumpra-se e intime-se. Osasco, . - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1018178-02.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Tulipas - Vistos.
Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às
fls. 90/92, nestes autos da ação Procedimento Comum Cível que Condomínio Residencial Tulipas move contra Valentim Euzébio
da Soledade e Carla Zenita Souza da Soledade e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva
alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após,
arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72,
§ 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: MAURICIO
GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1019183-59.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Banco Bradesco S/A - Antonio
José Pereira dos Santos - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), ROBSON RAMOS DE MOURA (OAB 401022/SP)
Processo 1019821-58.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Para que produza seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as
Partes às fls. 39/41 e entre o Patrono do Exequente e a Executada às fls. 42/43 . Considerando que os acordos havidos, sem
reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em
julgado e, após, aguarde-se os seus integrais cumprimentos, no arquivo, os quais deverão ser noticiados pelos Exequentes, para
fins de extinção da ação. Cumpra-se e intime-se. Osasco, . - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), HERICA CHRISTINA
ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1020719-42.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vinicius Gomes Caetano Santos
- Harutyun Ghazaryan - - TOKIO MARINE SEGURADORA SA - Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, se for de
seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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