TJSP 05/06/2020 - Pág. 2125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
2125
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2020
Processo 0000160-76.2020.8.26.0405 (processo principal 0041549-90.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - J.D.R.B. - Providencie o(a) patrono do autor o encaminhamento do(s) ofício(s) de fls. 39, comprovando nos autos,
no prazo de cinco dias, o protocolo. - ADV: JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA (OAB 322441/SP), ASSISELE VIEIRA PITERI DE
ANDRADE (OAB 277841/SP)
Processo 0001260-66.2020.8.26.0405 (processo principal 1021040-82.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - M.H.D.T.S. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as respostas de verificação de
endereço juntadas às fls. 36/38, bem como para comprovar o protocolo do oficio expedido às fls. 34. - ADV: GRAZIELLA DOS
SANTOS DIAS (OAB 423078/SP), BRUNO DE CARVALHO SILVA (OAB 422958/SP)
Processo 0002520-81.2020.8.26.0405 (processo principal 1027702-23.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.M.L. - Vistas dos autos ao autor para: providencie o autor a distribuição da Carta Precatória de fls. 22/23,
comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado da E. Corregedoria Geral da Justiça nº
2290/2016: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a
Fazenda Publica Municipal ou Estadual for parte”. - ADV: AURÉLIA DE FREITAS (OAB 201193/SP)
Processo 0007862-73.2020.8.26.0405 (processo principal 1005271-58.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - C.J.S. - Vistos. 1- Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com
fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 3-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do
artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº
309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil,
sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se
tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento
ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03
(três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente
cumprimento de sentença. 4- Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, em caso de retorno negativo da citação,
mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação de nova diligencia. Caso
retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interessada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade,
defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça
a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil,
comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO ou
CARTA PRECATÓRIA, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO
CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos
advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. P. e
Int. - ADV: VANESSA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 243678/SP)
Processo 0008515-75.2020.8.26.0405 (processo principal 0005741-68.2003.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.N.C. - Vistos. 1- Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de
Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 3-Estando em termos a petição inicial,
cite-se o devedor, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias
em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do
art. 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva
até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse
mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser
decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que
serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 4- SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO AO INSS para proceda
os descontos dos alimentos vincendos devidos pelo executado WILLIAN APARECIDO CLEMENTINO, natural de Osasco/SP,
filho de Alice da Silva Clementino e José Clementino Netto, nascido em 20/06/1965, diretamente na folha de pagamento, no
montante de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo ainda sobre 13º salário, férias, verbas rescisórias,
exceto FGTS. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta
ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos
autos o protocolo. 5- Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, em caso de retorno negativo da citação, mediante
recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação de nova diligencia. Caso retorne
endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interessada, no prazo legal. 6- Ainda, havendo necessidade,
defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça
a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil,
comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO
ou CARTA PRECATÓRIA, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. “NOTA DO
CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos
advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. P. e
Int. - ADV: MARIA ISABELLE TOLEDO DE MORAES DIAS SIQUEIRA (OAB 413771/SP)
Processo 0029291-33.2019.8.26.0405 (processo principal 0038770-94.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR (OAB 194941/SP), JAMES
EDUARDO CRISPIM MEDEIROS (OAB 237336/SP)
Processo 0029291-33.2019.8.26.0405 (processo principal 0038770-94.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - B.W.S.S. - - G.W.S.S. - U.L.S. - Fls. 81: Porquanto o fundamento do decreto de prisão civil por dívida alimentar
seja garantir a subsistência do alimentando, forçando assim o alimentante, com seu encarceramento, a quitar seu débito, não
é menos certo também, por outro lado, que para atingir essa finalidade a vida do devedor possa ser exposta à perigo real e
iminente por conta do risco efetivo de contágio pelo “coronavírus” ser muito mais propício no ambiente de um estabelecimento
prisional onde o mesmo se encontra, em virtude da situação de Pandemia que foi declarada pela Organização Mundial da
Saúde (OMS), cuja disseminação está atingindo não só pais, mas toda a comunidade internacional. Em sendo assim e apesar
do devedor não ter comprovado o pagamento de sua dívida alimentar, a qual teria motivado a decretação de sua prisão civil
nestes autos, entendo, com fundamento na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ser o caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º