TJSP 05/06/2020 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
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SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do decreto prisional proferido por este Juízo às fls. 64/66, por prazo indefinido e enquanto
perdurar a situação de pandemia declarada pela OMS, visando com isso a redução do risco de contágio epidemiológico pelo
devedor e a preservação de sua saúde, mesmo porque a isso não se opôs o Ministério Público (fls. 85). No futuro, vindo a ser
suspensa a situação epidemiológica de pandemia declarada pela OMS e informando as autoridades públicas nacionais que o
risco de contágio epidemiológico foi reduzido a níveis aceitáveis, o decreto prisional em desfavor do devedor será restabelecido
pelo tempo restante que faltaria para seu integral cumprimento, caso até lá o mesmo não venha a quitar espontaneamente
sua dívida alimentar, incluindo as parcelas que vierem a ser vencer após a presente data e até a data de seu retorno à prisão.
Providencie, pois, a Serventia a imediata expedição de Alvará de Soltura clausulado em favor do devedor Uilson Lopes da
Silva. Intimem-se. - ADV: ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR (OAB 194941/SP), JAMES EDUARDO CRISPIM MEDEIROS (OAB
237336/SP), ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB 83086/SP)
Processo 0030200-75.2019.8.26.0405 (processo principal 1016587-39.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - Justiça Pública - Vistos. 1- Diante da petição de fls. 83/84, na qual a(o) exequente
informa que o executado adimpliu integralmente a obrigação alimentar que estava em débito, julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2- Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado
da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal, arquivando-se após os autos. 3- Ciência ao
Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA DANIELLA MATALLO (OAB 242253/SP), VALERIO ALVES DA SILVA (OAB
295756/SP), DIOGO FERNANDO JUSTO GARCIA (OAB 376602/SP)
Processo 0031315-34.2019.8.26.0405 (processo principal 4018782-82.2013.8.26.0405) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - LIGIA CRISTINA ALVES BEZERRA - Alex Henrique Gonçalves Bezerra - 1. Trata-se de incidente de
Remoção de Inventariante promovido pelos herdeiros LEANDRO ALVES BEZERRA e LÍGIA CRISTINA ALVES BEZERRA
em face de ALEX HENRIQUE GONÇALVES BEZERRA, ora inventariante, devidamente qualificados nos autos do inventário
dos bens deixados por LUIZ ANTONIO ALVES BEZERRA, alegando, em síntese, que o nomeado estaria descumprimento as
obrigações que lhe são afetas. Assim, por entender que o Inventariante não vem agindo com sua obrigação de zelar pelos bens
do espólio, aguardam ver acolhido o presente incidente, a fim de removê-lo do encargo que lhe fora confiado anteriormente,
nomeando-se o primeiro requerente, em substituição, para desempenhar aquelas funções. Regularmente intimado, o requerido
manifestou sua concordância com o pedido dos requerentes, não apresentando qualquer objeção à substituição pretendida por
eles (fls. 08). Por fim, manifestação do Ministério Público (fls. 13). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. A manifestação
do inventariante às fls. 08 implica no reconhecimento do pedido dos requerentes, de forma que o presente incidente deve ser
julgado procedente, nomeando-se em, por consequência, o requerente Leandro Alves Bezerra, como inventariante nos autos do
processo de inventário nº 1018782-82.2013.8.02.0405, em substituição ao herdeiro Alex Henrique Gonçalves Bezerra, mesmo
porque não houve qualquer oposição por parte do Ministério Público. 3. Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido
apresentado pelo requerido, a fim de dar procedência ao pedido de substituição de Inventariante deduzido pelos requerentes
neste incidente, JULGANDO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil,
e, por consequência, nomeio, em substituição, o herdeiro LEANDRO ALVES BEZERRA para o cargo de Inventariante nos
autos do processo de inventário nº 4018782-82.2013.8.26.0405, o qual deverá dar regular andamento a aludido processo,
independendente de nova intimação. Como o requerido não apresentou qualquer objeção ao pedido dos autores, o trânsito em
julgado da presente decisão opera-se desde logo. Certifique a Serventia o teor da presente decisão nos autos do Inventário
e prossiga-se naqueles. P.I.C. - ADV: WALTER RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 70082/SP), PEDRO NOVAES BONOME (OAB
213968/SP), NEIDE CHAGAS (OAB 201736/SP), LENILDA LOPES (OAB 85777/SP)
Processo 1000053-15.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.A.P.F. - Fls. 78/89:
Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 75/76. Anote-se. Contudo, por entender que
os argumentos ali apresentados não se mostram suficientes para alterar o conteúdo daquela decisão, fica a mesma mantida por
seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP)
Processo 1000808-39.2020.8.26.0405 - Curatela - Tutela de Urgência - L.M.N. - Vistos. Considerando o Parecer DICOGE
2020-00045967 e artigo 4° do Provimento 2549/20, o mandado de constatação (fl. 19) só será liberado nos autos para
cumprimento após o retorno das atividades regulares dos Oficiais de Justiça, eis que apenas os mandados em regime de
plantão estão sendo cumpridos em razão da Pandemia. Sendo assim, aguarde-se o retorno da normalidade das atividades do
Poder Judiciário. P. e Int. - ADV: EDILUSIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 347482/SP)
Processo 1001168-71.2020.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria
Telles da Silva - - Misleide da Silva Viana - Vistos. Fls. 27: defiro pelo prazo de 30 dias. P. E int. - ADV: EDMÉIA VASCONCELOS
DA SILVA (OAB 396226/SP)
Processo 1001371-33.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernanda da Silva Pestana
e outro - Vistos. Fls. 37/39: manifeste-se a requerentes, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação,
tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: GLAUCYANE LAÍS FERREIRA DE QUEIROZ (OAB 354849/
SP)
Processo 1001430-21.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.B.A. - A.C.O.A. - Vistos. Abrase vista ao Ministério Público. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA GOUVEIA (OAB 193171/SP), GERSON MAGALHAES DA
MOTA (OAB 288746/SP)
Processo 1001430-21.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: GERSON MAGALHAES DA MOTA (OAB 288746/SP)
Processo 1002824-63.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.H.S. - Vistos. Fls. 69/70:
Cadastre-se no sistema informatizado. P. e Int. - ADV: DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 277863/SP), VANESSA
DOURADO DE MENEZES CAMPOS (OAB 301760/SP), ALEXANDRE LUCIANO DE CAMPOS (OAB 422903/SP)
Processo 1003454-56.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Wanessa Aquino Bueno Viegas - A juntada dos
documentos de fls. 83/89 determina o interesse de agir da inventariante, de forma a permitir o prosseguimento do presente
inventário até final partilha das cotas societárias entre os herdeiros, sendo eles, os genitores do falecido. Portanto, para o
prosseguimento do feito, apresente a inventariante as primeiras declarações e o plano de partilha. Após, tendo em vista que não
foram localizados endereços do herdeiro Antonio Carlos de Santana, mormente porque não há nos autos dados acerca de sua
qualificação e a inventariante informa que não os tem, defiro a citação por edital. Decorrido o prazo legal sem apresentação de
contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública e tornem os autos conclusos. - ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/
SP)
Processo 1004926-58.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.B.O. - - H.R.J.C.B. - Vistos. Fl. 35:
Providenciem as partes interessadas o cumprimento integral do quanto determinado no r. Despacho de fl. 30, no prazo de
cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. P. e Int. - ADV: EDMILSON ALEXANDRE CARVALHO (OAB
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