TJSP 05/06/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
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MAURÍCIO FERREIRA LOURENÇO (OAB 161584/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 0000963-61.2018.8.26.0233/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anna
Maria Benedita Betune - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Diante do silêncio da exequente, comunique-se o DEPRE a
extinção deste incidente conforme determinado no Comunicado CG 1299/2017, expedindo-se ofício utilizando o código 502940,
através do botão atividade “extinção RPV” (fila: Ag. Decurso de Prazo), sendo que automaticamente haverá a emissão do ofício
de comunicação extinção ao DEPRE. Certifique o pagamento no cumprimento de sentença, tornando-o conclusos para extinção.
Oportunamente, proceda a serventia a baixa deste incidente. Intime-se. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/
SP)
Processo 1000035-25.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Bruno Henrique
Cunha Missias - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. Fls. 161: Honorários da advogada em 100% da tabela OAB/PGE.
Oportunamente, expeça-se certidão. No mais, cumpra-se fls. 157/158. Int. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP)
Processo 1000066-21.2015.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.C.C. - - R.R.C. - P.P.C. - Vistos.
Em razão da recomendação nº 62, art. 6º, encaminhado em 17 de março de 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, e diante
a inviabilidade de implantação de prisão domiciliar nesta Comarca o sobrestamento do feito pelo prazo inicial de 30 dias. Int ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000124-48.2020.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001049-23.2019.8.26.0160 - 2ª VARA) L.G.P.A. - T.F.A. - Fls 15 - Informo que o mandado já está com o oficial de justiça, contudo, tendo em vista o Parecer n. 2092020, da CGJ, os mandados não urgentes deverão aguardar o retorno do trabalho presencial, previsto para retomada depois do
dia 30.06.2020, conforme Provimento n. 2561-2020. Int. - ADV: DANIELI MARIA DA SILVA VIANA (OAB 368121/SP)
Processo 1000142-69.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.A.F.P. - J.F.P. - Autora, manifeste-se sobre
certidão de fl. 26. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP)
Processo 1000158-23.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.A. - - M.K.H. - Vistos. Fls.52: Termo
de guarda à disposição no esaj (fls.48), podendo, excepcionalmente, em face da situação da COVID-19, ser impresso pelo
advogado, colhida a assinatura do requerente e digitalizando-se cópia nos autos. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ANA LUCIA MENDES
(OAB 353243/SP)
Processo 1000185-06.2020.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.G.O.Q.
- - J.F.O.Q. - - J.H.O.Q. - J.L.Q. - Aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida pelo juízo deprecante. Int.
- ADV: ADRIANA ALVES COUTINHO (OAB 128692/SP)
Processo 1000258-75.2020.8.26.0233 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria de Fátima
Sansão de Souza - Antonio Marcos Giacomo - Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 28, determino o cancelamento da presente
distribuição. Proceda-se às devidas anotações e comunicações, observando-se o quanto disposto nas NSCGJ. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP)
Processo 1000263-97.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.S.S. - R.S.P. - Autora, cumpra
integralmente ato ordinatório de fl. 17. - ADV: JOSÉ ANTONIO BASSO (OAB 358155/SP)
Processo 1000270-89.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geralda de Jesus da Silva - Tim
S/A - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: FERNANDO
APARECIDO PROIETTI (OAB 363504/SP), GABRIELA MARTINS CRNKOVIC (OAB 439804/SP), ANTONIO RODRIGO SANT
ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1000348-83.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ivan Carlos Moreira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que,
com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Consigno, outrossim, que a distribuição do ônus da prova quanto aos fatos trazidos à
colação observará a regra do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos estão aqui preenchidos. Se
houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de testemunhas também em 15 (quinze)
dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, manifestem-se sobre o interesse na designação de
audiência para tentativa de conciliação. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), ZAIRO FRANCISCO
CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP)
Processo 1000366-07.2020.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.E.B. - J.L.S. - - H.M.B. - JULGO EXTINTO
o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não houve
contestação (CPC. 485, §4º). Custas pela autora observada a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários na
espécie. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a sua certificação pela Serventia. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000373-96.2020.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Comercial Erlo de Pneus e Máquinas Agricolas Ltda ME Oliveira Lima Transportes Rodoviario EIRELI - Vistos. Fls. 55/59: cumpra-se o v. Acórdão prolatado no conflito de competência
nº 0015778-15.2020.8.26.0000, que reconheceu a competência deste Juízo para apreciar a presente demanda. Intime-se a
requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, excluindo os honorários advocatícios de 20% inclusos no cálculo de fl.
02, vez que desprovido de base legal, retificando, inclusive o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Observo, que
na ação monitória, os honorários advocatícios são fixados pelo juízo, quando do recebimento da inicial, no importe de 5% do
valor atribuído à causa, conforme preconiza o art. 701 do CPC, não devendo, portanto, referidos honorários integrar os cálculos
apresentados pela parte autora. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI
(OAB 312925/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP)
Processo 1000426-82.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JOAQUIM
ILTON DA SILVA - FERNANDO ALVES DE FARIA - Vistos. Fls. 88/90: face ao lapso temporal decorrido desde a última tentativa
de bloqueio de ativos, defiro o pedido para nova tentativa de bloqueio on-line, através do BACENJUD (taxa recolhida às fls.
97/99). Providencie-se a minuta de bloqueio BACENJUD, em nome do executado, até o valor de R$ 9.700,41 constante da
planilha de fl. 90. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor
encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação das executadas da penhora realizada, na pessoa de
seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por
via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor
bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. Caso reste negativa a pesquisa supra, ou o valor bloqueado não
seja substancialmente suficiente à garantia do Juízo, somente nestes casos, fica deferida a penhora da fração ideal de 1/4 (um
quarto) do imóvel objeto da matrícula nº 8.771 do CRI de Sertãozinho-SP (fls. 91/96), pertencente ao executado FERNANDO
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