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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1012

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1012

advogado em igual percentual; (ii) no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, faculta-se ao credor requerer
pesquisas/penhoras e bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante prévio recolhimento da
taxa prevista no art.2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a realizar; havendo requerimento nesse
sentido, fica desde já deferido, incumbindo à parte exequente acostar aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada
do débito. Int. - ADV: RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP), HENRIQUE VIANA VIEIRA (OAB 406813/SP), AMANDA
HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP)
Processo 0005252-32.2020.8.26.0309 (processo principal 1010587-25.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Elaine Joice de Toledo - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA - Vistos, Na forma do artigo
513 §2º, intime(m)-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado (CPC, art. 513, §1º) para, no prazo de 15 dias, pagar
o valor indicado no demonstrativo de débito, que deverá ser atualizado monetariamente até a data do pagamento. Adverte-se
a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no sobredito art.523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação. Se não houver o
pagamento voluntário: (i) o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado em igual percentual; (ii)
no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, faculta-se ao credor requerer pesquisas/penhoras e bloqueio junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante prévio recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei Estadual
nº 14.838/12, calculada por cada diligência a realizar; havendo requerimento nesse sentido, fica desde já deferido, incumbindo à
parte exequente acostar aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV: CRISTINA DE OLIVEIRA
PICHIORI (OAB 337562/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP)
Processo 0005268-83.2020.8.26.0309 (processo principal 1002675-35.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Cláudio Zalaf Advogados Associados - Jose Roberto Madureira - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se
o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado (CPC, art. 513, §1º) para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no
demonstrativo de débito, que deverá ser atualizado monetariamente até a data do pagamento. Adverte-se a parte executada
que, transcorrido o prazo previsto no sobredito art.523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação. Se não houver o pagamento
voluntário: (i) o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado em igual percentual; (ii) no prazo
de 15 dias, independentemente de nova intimação, faculta-se ao credor requerer pesquisas/penhoras e bloqueio junto aos
sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante prévio recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei Estadual nº
14.838/12, calculada por cada diligência a realizar; havendo requerimento nesse sentido, fica desde já deferido, incumbindo à
parte exequente acostar aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA
FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP), ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA (OAB 376614/SP), CLAUDIO FELIPPE
ZALAF (OAB 17672/SP), BRUNA FELIS ALVES (OAB 374388/SP)
Processo 0005355-44.2017.8.26.0309 (processo principal 4002014-15.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - V.A.T.G. - F.A.O. e outro - Vistos. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, providencie a exequente a juntada
aos autos de certidão atualizada d a matrícula do imóvel. Para a penhora de veículo, recolha a taxa pertinente ao sistema Renajud,
a fim de viabilizar a pesquisa acerca da titularidade e eventuais restrições. Comprovado o recolhimento, providencie a Serventia
a pesquisa, anexando extrato aos autos. O requerimento de penhora de quotas sociais será apreciado oportunamente, caso os
outros bens indicados à penhora não sejam suficientes para satisfazer integralmente a obrigação. Aguarde-se o cumprimento
das providências pelo prazo de 30 dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA
SERRA (OAB 240151/SP), CLÁUDIA REGINA DE SALLES (OAB 162572/SP), DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB
240341/SP)
Processo 0009166-41.2019.8.26.0309 (processo principal 1001203-33.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. No cumprimento de sentença, a intimação via postal, com entrega
da correspondência no endereço em que ocorreu a citação na fase de conhecimento, ainda que não recebida pessoalmente
pelo devedor, é válida (CPC, arts. 274, parágrafo único c.c. 513, §3º). É a hipótese dos atos (p. 16). Nesse sentido, confirase: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Pretensão de regular prosseguimento do
feito sem nova tentativa de intimação do devedor para o cumprimento do julgado. Carta de intimação que foi devolvida com
indicação de mudança do destinatário. Devedor regularmente citado e revel na fase de conhecimento. Desnecessidade de novas
diligências para intimação do réu que não comunicou o juízo sobre alteração de endereço, nos termos do artigo 513, § 3º, do
CPC. Intimação válida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2202632-54.2018.8.26.0000;
Relator: Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 30/10/2018). Manifeste-se a exequente acerca do regular seguimento,
no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0010464-68.2019.8.26.0309 (processo principal 1022611-80.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. No cumprimento de sentença, a intimação via postal, com entrega
da correspondência no endereço em que ocorreu a citação na fase de conhecimento, ainda que não recebida pessoalmente
pelo devedor, é válida (CPC, arts. 274, parágrafo único c.c. 513, §3º). É a hipótese dos atos (p. 14). Nesse sentido, confirase: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Pretensão de regular prosseguimento do
feito sem nova tentativa de intimação do devedor para o cumprimento do julgado. Carta de intimação que foi devolvida com
indicação de mudança do destinatário. Devedor regularmente citado e revel na fase de conhecimento. Desnecessidade de novas
diligências para intimação do réu que não comunicou o juízo sobre alteração de endereço, nos termos do artigo 513, § 3º, do
CPC. Intimação válida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2202632-54.2018.8.26.0000;
Relator: Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 30/10/2018). Manifeste-se a exequente acerca do regular seguimento,
no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0011835-67.2019.8.26.0309 (processo principal 1024987-39.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Vistos. No cumprimento de sentença, presume-se válida a intimação
via postal, com entrega da correspondência no endereço em que ocorreu a citação na fase de conhecimento, ainda que não
recebida pessoalmente pelo devedor (CPC, arts. 274, parágrafo único c.c. 513, §3º). Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Pretensão de regular prosseguimento do feito sem nova
tentativa de intimação do devedor para o cumprimento do julgado. Carta de intimação que foi devolvida com indicação de
mudança do destinatário. Devedor regularmente citado e revel na fase de conhecimento. Desnecessidade de novas diligências
para intimação do réu que não comunicou o juízo sobre alteração de endereço, nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC.
Intimação válida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2202632-54.2018.8.26.0000;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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