TJSP 08/06/2020 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1026
ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 0011004-53.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1020416-59.2016.8.26.0309) (processo principal 102041659.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Vistos. Fls. 97/100:
cuida-se de requerimento de penhora de percentual do salário do executado. Já encontra eco em grande parte da jurisprudência,
sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no
CPC/15, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.
1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação
de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de
natureza alimentar. Consta do V. acórdão que que “...a regra geral da impenhorabilidade do CPC/73 pode ser mitigada em nome
dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade
do devedor” (Eresp 1582475). Em suma, na visão que acabou por ser a vencedora atualmente no STJ, o que está em jogo,
nessa situação, são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana. De um lado, o direito ao mínimo existencial
(por parte do devedor); de outro, o direito ao recebimento da dívida (por parte do credor), prevalecendo o entendimento de
que não há impenhorabilidade absoluta de salário, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar. (REsp 1658069/
GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). No E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, há também vasto elenco de jurisprudência nesse sentido: Assim: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento
de sentença. Penhora de percentual de verba de natureza salarial percebida pelo devedor. Possibilidade de se flexibilizar
a regra de impenhorabilidade no caso concreto. Constrição limitada a 10% dos rendimentos do executado, de modo a não
prejudicar o seu sustento. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028540-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton
Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020;
Data de Registro: 04/05/2020). Também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos Fase de cumprimento de
sentença Pedido de penhora de verbas salariais do executado (remuneração mensal e restituições de imposto de renda) para
pagamento de condenação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais Agravo inicialmente desprovido com fundamento
na impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, afastando-se a inclusão da verba honorária na
exceção do § 2º do referido artigo Recurso especial interposto pelo agravante que foi acolhido pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça para reconhecer a possibilidade da constrição pretendida Provimento do agravo por força de decisão superior, para
deferir a penhora das restituições de imposto de renda em nome do executado e de 20% de seus rendimentos mensais líquidos,
até a satisfação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103136-18.2019.8.26.0000;
Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos
- 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 28/04/2020). Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora de percentual de verba salarial indeferida. Pretensão ao deferimento
de penhora de percentual do salário da recorrida, para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Possibilidade.
Exegese do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento
2282992-39.2019.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 07/04/2020). Posto isso, defiro o requerimento
formulado determinando a penhora do percentual de 10% do salário líquido do executado até a satisfação do débito exequendo
(R$), devendo ser oficiada à sua empregadora (fls. 97) para que proceda aos descontos ora determinados, até o montante da
dívida aqui exequenda, cujos valores deverão ser depositados numa conta judicial vinculada a este juízo e a este processo, no
Banco do Brasil S/A, agência 5572-7 (fórum de Jundiaí). Incumbe à parte exequente a impressão e encaminhamento do ofício
ao destino. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0011740-37.2019.8.26.0309 (processo principal 0016873-07.2012.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ely Batista da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.
41/44: dê-se ciência ao INSS. Fls. 47/49: intime-se a autarquia executada a apresentar os cálculos dos valores devidos, no
prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP), THAÍS MELLO CARDOSO
(OAB 159484/SP)
Processo 0012487-55.2017.8.26.0309/01 - Precatório - Sonia Maria Simonetto - Na esteira do r. despacho de fls. 22 e em
face do supracertificado, providencie a autora a regularização de seu cadastro na Receita Federal para que seja viabilizada a
emissão do precatório relativo a este incidente e da RPV referente ao de nº “02”. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB
79365/SP)
Processo 0012558-86.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1002502-45.2017.8.26.0309) (processo principal 100250245.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - “Tratando-se de quatro endereços,
deverá o exequente complementar as custas da diligência do oficial de justiça.” - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0015674-03.2019.8.26.0309 (processo principal 0035295-35.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Vany da Silva Reis Martins - - Vanderlei Martins - A J P Transportes Ltda e outro - Manifeste-se
a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as impugnações e documentos juntados a fls. 114/146 e 147/239. - ADV:
ADEMIR DE MENEZES (OAB 109951/SP), HILDEBRANDO ROCHA DOS SANTOS (OAB 138446/SP), FABIO FERNANDES
COSTA PEREIRA LOPES (OAB 140926/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), FELIPE FERNANDES
COSTA PEREIRA LOPES (OAB 179969/SP), MARIO PEREIRA LOPES (OAB 19242/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO
(OAB 31464/SP)
Processo 0016178-09.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1014391-25.2019.8.26.0309) (processo principal 101439125.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - José Luiz Correa - - Francisco Nannin - Vistos. Providenciem
os exequentes o recolhimento das despesas necessárias para a realização das pesquisas solicitadas por meio do sistema
eletrônico (RENAJUD e INFOJUD), pela guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por sistema e para cada CPF a ser
pesquisado. Expeça-se alvará, com prazo de 120 dias, para que os exequentes possam diligenciar nas empresas e órgãos
apontados, e outros que entender necessário, a fim de localizarem o endereço do executado. Conste do alvará que, em caso
positivo, a resposta deverá ser encaminhada diretamente para este Juízo de Direito da 6ª Vara Civil de Jundiaí, por e-mail, em
formato PDF, para o endereço [email protected], mencionando o número do processo e o nome das partes. Deverá ainda
constar expressamente do expediente a vedação ao uso deste alvará para diligências perante órgãos e empresas que possuem
convênio com o TJ/SP, como Banco Central, Receita Federal, TRE/SP, DENATRAN e SERASA. Int. Jundiaí, 03 de junho de
2020. - ADV: JIVAGO DE LIMA TIVELLI (OAB 219188/SP)
Processo 0017089-26.2016.8.26.0309 (processo principal 0001769-32.2015.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Notas Auto Posto Molon Ltda - A Fernandez Eng e Constr Ltda - Vistos. Fls. 192/193: defiro a intimação do administrador judicial Fabio
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