TJSP 08/06/2020 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1102
924, II, NCPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. ADV: ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP), CILSO APARECIDO SANTIAGO (OAB 263349/SP)
Processo 1021133-66.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Laura Rizzi Rancoleta
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) declarar a inexistência da respectiva
relação jurídico-tributária entre as partes e decretar, em face da parte autora, a inexigibilidade de débito de imposto de renda
incidente sobre ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, pagos em pecúnia, determinando-se consequentemente ao
réu a abstenção de sua retenção ou desconto na fonte por ocasião dos pagamentos vincendos, com a adoção das providências
administrativas necessárias para tanto; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora o indébito correspondente aos valores
recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios de
‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, observada a prescrição quinquenal, apurando-se o quantum em liquidação por
cálculo, e observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação do débito, em
execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre
essas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal,
fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono da
parte autora, que fixo na alíquota mínima do artigo 85, NCPC, a incidir sobre o que se liquidar. Sem recurso de ofício, descabido
na espécie, porquanto, mesmo ilíquida a sentença, é manifesto que o valor pecuniário do direito em discussão manifestamente
inferior à alçada legal do artigo 496, NCPC, não se aplicando ao caso o disposto na Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de
Justiça. P. R. I. - ADV: FILIPE EDUARDO CLINI (OAB 332181/SP), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), FABIA ARGENTO MARCUSSI (OAB 333937/SP)
Processo 1022332-26.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Coopercitrus
Cooperativa de Produtores Rurais - - Coopercitros Cooperativa de Produtores Rurais - Delegado Regional Tributário de Jundiaí/
sp - Drt-16 - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Conheço os embargos de declaração opostos, mas os rejeito
considerando que a sentença hostilizada não padece dos vícios sanáveis pela via adotada. Com efeito, restou consignada a
inviabilidade do rito processual eleito ante a generalidade do pedido exarado, do qual não se extrai o ato ilegal praticado ou,
que viria a ser praticado pela autoridade apontada como coatora. Deste modo, conclui-se que não há violação ao verbete
nº 213 do C. STJ, pois a despeito do Mandado de Segurança consistir em meio adequado ao reconhecimento do direito de
compensação tributária, a peça vestibular deve preencher requisitos mínimos para permitir ao Juízo a exata aferição da tutela
jurisdicional almejada e, proporcionar o exercício da ampla defesa à parte adversa. Assim, tem-se que “a aplicação da Súmula
STJ nº 213 (“o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”) exige a
indicação da operação financeira concreta em que se pretende a compensação, o que não foi feito” (TJSP; Apelação / Remessa
Necessária 1027234-64.2015.8.26.0114; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro
de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019). E, ainda que
assim não o fosse, revela-se despiciendo tecer maiores esclarecimentos acerca da admissibilidade do writ, à medida em que
este Juízo, conquanto entenda pela inadmissibilidade do feito, apreciou o mérito controverso, expondo as razões de direito que
culminaram na denegação da segurança. Por sua vez, anoto que eventual convalidação do benefício fiscal outrora concedido
de forma unilateral pelo Estado de Goiás, em razão do advento da Lei nº 160/2017 e do Convênio nº 190/2017, não afasta a
conclusão adotada na sentença embargada, eis que o benefício aludido foi concedido contra legem, razão pela qual compete
ao Fisco Paulista, na esfera administrativa, proceder a eventual regularização dos créditos tributários irregulares, nos estritos
termos do convênio firmado. Por fim, pondero por oportuno que, seja quando da vigência do CPC/1973, seja agora sob a
vigência do Novo CPC, o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando expor as
razões de fundamentação do julgado, especialmente porque, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos em tese,
além do que já foi aqui expressamente enfrentado, é hábil a infirmar a conclusão adotada na decisão embargada. A pretensão
do embargante consubstancia-se, na realidade, em reforma do julgado, representando a irresignação em inconformismo com o
teor da sentença, havendo recurso próprio para tanto. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no
mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Int. - ADV: RODRIGO HAMAMURA BIDURIN (OAB 198301/SP)
Processo 1023444-30.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcia Manzani Prado
- - Rita de Cássia Faélis Dorio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo em R$ 2.000,00, observada a gratuidade.
P. R. I. - ADV: JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), MARCELO CASTILHO FORTE (OAB 274130/SP), DANIELLE DOS
SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), IVAN PAULO FIORANI (OAB 243487/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0605/2020
Processo 0005132-86.2020.8.26.0309 (processo principal 1000388-02.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Tempo
de Serviço - Renato Alves dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cadastre-se nestes autos os dados
do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Intime(m)-se
o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível,
conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535,
NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano
afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por
exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento
de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: CAROLINA GROSSO
THOMAZ (OAB 357883/SP), HENRIQUE SILVEIRA MELO (OAB 329162/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0005133-71.2020.8.26.0309 (processo principal 1022441-40.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Gislaine dos Santos - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cadastre-se nestes
autos os dados do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados.
Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica
disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme
artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º