TJSP 08/06/2020 - Pág. 1112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1112
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0609/2020
Processo 0003117-47.2020.8.26.0309 (processo principal 1023478-05.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Iracy de Moraes Camargo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. I. Fls. 31, item ‘2’, indefiro no presente momento, na esteira do que já constou de fls. 26 e ao que ora se reporta como
razões de decidir. A medida de bloqueio de verbas públicas é excepcional e deve ser adotada com cautela e parcimônia pelo
juízo, não de forma indiscriminada e generalizada, mas sim somente quando evidenciado o descumprimento injustificado da
ordem, o que não é o caso até o momento. II. A fls. 31, item ‘1’, a parte exequente informa que a medicação objeto da lide lhe foi
assim entregue: ‘uma caixa contendo apenas 28 comprimidos’. Ato contínuo, a parte exequente afirma que, ‘porém, a exequente
necessita do medicamento para o mês inteiro, tendo em vista que o medicamento é fornecido mensalmente’, após o que, então, a
fls. 31, item ‘2’, requereu a medida bloqueio de verbas públicas para aquisição do medicamento ‘correspondente a uma caixa do
medicamento com 28 comprimidos para complementar a entrega do Estado pelo período de três meses’. Pois bem. O juízo, com
todas as vênias, não alcançou o teor da manifestação ou da pretensão da parte exequente, a qual se mostra intrinsecamente
contraditória, ao menos a princípio, primeiro afirmando que lhe foram entregues 28 comprimidos, tidos como insuficientes por
um mês, e, depois, requerendo bloqueio de verbas públicas para a aquisição do medicamento no ‘correspondente a uma caixa
do medicamento com 28 comprimidos para complementar a entrega do Estado pelo período de três meses’. Assim, deve a parte
exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, inclusive esclarecendo sua manifestação de fls. 31, até para
sanar eventual confusão tal qual acima apontado, a par de informar especificamente qual a quantidade de medicação diária
e mensal por si consumida, com a juntada do respectivo receituário, para que o juízo possa, então, aferir pela suficiência ou
insuficiência da prestação adimplida pelo executado e, em sequência, dar o direcionamento que se fizer necessário ao presente
incidente de execução, conforme vier a ser o caso. Dê-se vista dos autos à DEFENSORIA PÚBLICA, prazo de 15 dias. Após,
conclusos. Int.. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009253-94.2019.8.26.0309 (processo principal 1004805-61.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Claudia Cristina Soares Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. I. Em face do documentado a fls. 111/117 e da manifestação do executado a fls. 128, julgo boas as contas
prestadas pela parte exequente a fls. 110. II. Atenda-se ao mais requerido pelo executado a fls. 128, parte final, oficiando-se,
providencie-se o necessário. III. De resto, defiro fls. 110, parte final, e fls. 136, ficando suspenso o curso do processo pelo prazo
requerido, por 03 meses. Após, diga a parte autora/exequente, 15 dias, e tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0013378-42.2018.8.26.0309 (processo principal 1022385-75.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Eliana Aparecida Cipriano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida a fls. 139, de 30 dias. Após, digam e conclusos. Int. - ADV: WLADIMIR NOVAES
(OAB 104440/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0017607-11.2019.8.26.0309 (processo principal 1019169-43.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - P.M.J.
- V.M. - REPUBLICAÇÃO DA R.DECISÃO RETRO, tendo em vista não ter constado o advogado do executado: “Vistos. Intime-se
a parte executada, via IOE, com a publicação deste, na pessoa de seu advogado (se o caso), e, sem prejuízo, através de carta
AR, por via postal, nos termos do artigo 513, § 2º, II, NCPC, ou, conforme o caso, do seu § 4º, para pagamento do débito em 15
dias, acrescido dos encargos da mora vincendos, pena de multa de 10%, de penhora e de arbitramento de nova honorária em
execução, observando-se, no mais, os artigos 523 e seguintes, NCPC. Poderá a parte executada, do que desde já fica intimada,
ofertar impugnação no prazo legal de 15 dias, contado da superação do prazo legal para pagamento voluntário, independente
de penhora ou prévia garantia da instância. Superado o prazo para pagamento voluntário, aguarde-se, ato contínuo, sem
necessidade de nova conclusão, o prazo para interposição de impugnação. Oportunamente, certificando-se eventual decurso
de prazos, se e conforme o caso, tornem os autos conclusos para o que de direito em termos de prosseguimento. Int.” - ADV:
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), VALCIR MARTINHAGO
(OAB 111047/SP), THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP)
Processo 1007441-63.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Luciana de Alcantara Langue - Vistos.
À Serventia, para complementar a ficha de informação de fls. 32/33, para dela constar se a insulina LANTUS (ou glargina), a
que se refere o documento médico de fls. 16 como já esgotada em sua eficácia no tratamento da parte autora, está ou não
inserida no rol dos fármacos disponibilizados pelo SUS. Conclusos em seguida para o que de direito. - ADV: CLÉBER WENDEL
BAIALUNA (OAB 189494/SP), ERASMO RAMOS CHAVES JUNIOR (OAB 230187/SP)
Processo 1007441-63.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Luciana de Alcantara Langue - Vistos.
I. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora acima identificada contra o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, buscando alcançar
medida de tutela de urgência, para que, em apertada suma, seja o réu compelido ao fornecimento de medicação especificada na
inicial (‘Insulina Degludeca’ - ‘tresiba’) e da qual necessita para tratamento de saúde. Inicial a fls. 01/10, documentos a fls.
11/31. Após a informação da assessoria do juízo, fls. 32/33, foi proferido despacho a fls. 34, complementando-se as informações
a fls. 35/36. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. De rigor o deferimento da medida de urgência visada, pois presentes
seus requisitos legais, artigo 300, NCPC. A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida
restará ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim,
à proteção imediata à própria vida. A duas, há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial, mormente em
face da documentação que a acompanha. Vejamos. Na conformidade do que rezam os artigos 196 e 198 da Constituição
Federal, é direito líquido e certo do indivíduo (que para tanto não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o
caso dos autos) receber do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou
Município), a medicação necessária para o alcance adequado do resultado do tratamento médico que lhe foi ministrado. Em
contrapartida, é obrigação legal do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado
ou Município), o fornecimento da medicação, configurando ato ilegal tal recusa, por violação a mandamento constitucional
cogente. Decisão diversa não observaria o comando constitucional que determina ser obrigação do Estado a prestação gratuita
e universal do serviço à saúde, dentre o que se inclui o fornecimento de medicação ministrada ao paciente que não possui
recursos para sua aquisição própria, independente da doença ou enfermidade. Por sua vez, anote-se que é irrelevante se: i) a
medicação é ou não de alto custo; e ii) se há ou não previsão de dotação orçamentária específica, até porque, em casos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º