TJSP 08/06/2020 - Pág. 1191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1191
35.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tereza Grano Quartieri - - Vinicius Oliveira
Silva - - Jorge Luiz da Silva - - Hemerson Cantoia - Luiz Eduardo Onishi Zanardo - - Mamede Zanardo - - SOMPO Seguros/
Yasuda Marítima Seguros - Intimação dos exequentes para manifestação sobre a impugnação de fls. 16/24. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ARIANE DA CRUZ (OAB 354451/SP), VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP),
MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP)
Processo 0004853-67.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1011790-13.2019.8.26.0320) (processo principal 101179013.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Mario Sergio Bruno - - Marília Lucia Sposato
Bruno - Mauricio Cruz Zanelli - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de
seu(s) advogado(s) ou na pessoa de sua(s) advogada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s)
advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de
veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto
de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://
www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste
último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução,
providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão
do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências
pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão
no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código
434-1. Int. - ADV: RENATO CUNHA LAMONICA (OAB 88413/SP), RENATA LOPES PINGUELLI (OAB 374910/SP)
Processo 0004944-60.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1006826-16.2015.8.26.0320) (processo principal 100682616.2015.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - A.E.B.S.C.S. - Vistos,
Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de Fit Negócios
e Participações Eireli. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário.
Recolha o requerente a taxa de postagem. Int. - ADV: ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP)
Processo 0005256-70.2019.8.26.0320 (processo principal 0002130-22.2013.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compra e Venda - Roberto Brugnaro - V.A.S. - Vistos. Fls. 175: defiro, o que faço para alterar a parte final do primeiro
parágrafo da decisão de fls. 142, fazendo constar: “defiro a penhora da parte ideal de 50% do imóvel descrito na matrícula nº
42.895 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira-SP (fls. 55/56), em nome de Valdemir Antonio Simonetti.” Providenciese a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. No mais, mantenho a decisão retro tal como foi lançada. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmetne, como termo de conscrição e penhora. Admito a estimativa de valor do imóvel indicado pelo
autor às fls. 176/212 por meio de laudos de avaliação, fixando como valor total, a título de avaliação do imóvel penhorado,
a importância de R$ 650.000,00, ficando o executado intimado na pessoa de seu advogado. Fls: 147/174: ciência às partes
acerca da baixa do agravo de instrumento. Cumpra o exequente os últimos parágrafos da decisão de fls. 142. Intime-se. - ADV:
ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), ADEMIR TOANI JUNIOR (OAB 240548/SP), EDMAR JOSÉ BARROCAS (OAB
262040/SP)
Processo 0005815-61.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1007853-68.2014.8.26.0320) (processo principal 100785368.2014.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LTEC CONSTRUÇÕES
E INCORPORAÇÃO - Vistos. Fls. 275/276: Observe-se. No mais, cumpra-se o despacho retro. Intime-se. - ADV: MARIANA
LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 0006729-91.2019.8.26.0320 (processo principal 1001206-18.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - H.C.J. - C.M.C. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca do alegado pelo executado às fls. 161/162 e
documentos seguintes, bem como, acerca da certidão do oficial de justiça juntada às fls. 170, no prazo de 10 (dez) dias. Intimese. - ADV: HENRIQUE CORNACCHIA JUNIOR (OAB 122531/SP), SIMONE CRISTINA DOMINGUES (OAB 134283/SP)
Processo 0008156-26.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1003319-47.2015.8.26.0320) (processo principal 100331947.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lelu Comercio e Automação Ltda - Claro S/A
- Vistos. Determino a remessa dos autos à contadoria para conferência acerca da existência ou não de saldo remanescente a
favor da exequente. Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), JOSÉ RICARDO DE MATTOS
(OAB 294531/SP)
Processo 0010762-61.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1014420-13.2017.8.26.0320) (processo principal 101442013.2017.8.26.0320) - Incidente de Falsidade Infância e Juventude - Práticas Abusivas - Arlete Baptista Silva - Banco BMG S/A
- Vistos. Manifeste-se a autora acerca da petição de fls. 206/207, bem como do despacho retro. Prazo 05 (cinco) dias. Int. - ADV:
ALEXANDRE HENRIQUE FONSECA (OAB 223635/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP),
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 0011151-46.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1004641-68.2016.8.26.0320) (processo principal 100464168.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - L.E.P. - R.D.N. - - W.M.C.A. e outro - Vistos, Defiro a
penhora de 50% dos imóveis descritos nas matrículas nº 94.103 e 11.870 do 10.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital
do Estado de São Paulo (fls. 89/98 e 99/108), em nome de Raymundo Durães Netto. Fica nomeado o atual possuidor do bem
como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
constrição e penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte
exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º