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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1213

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1213

Processo 1001055-81.2020.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Talita Caroline Hereman - Thiego
Henrique Hereman - Vistos. Ciente dos documentos apresentados. Aguarde-se a certidão municipal. Com a juntada, tornem
para apreciação do plano de partilha. Intime-se. - ADV: MARIA NATALINA PEJON BAPTISTA (OAB 335804/SP)
Processo 1001334-67.2020.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sueli Aparecida Jacintho Paes Lopes
- Vistos. Na forma de que dispõe os artigos 659 a 673 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença para que
produzam seus efeitos do direito o plano de partilha de fls. 41/49, destes autos de Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
do espólio de Lauro Jacintho Paes representado por Sueli Aparecida Jacintho Paes Lopes. Em consequência, adjudico aos
herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados os direitos de terceiros. Oportunamente, com o trânsito em julgado da
presente decisão, indicadas aos autos as peças necessárias e fornecidas em cartório, bem como recolhidas as taxas devidas
à expedição, expeça-se formal de partilha e/ou certidão de pagamento (artigo 655 e seus incisos do Código de Processo Civil),
ficando opcional, ao inventariante, se valer dos benefícios constantes do Provimento CG Nº 31/2013, providenciando o quanto
necessário junto aos tabeliães de notas. Decorrido o prazo legal e atendidas as regulares exigências, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: ROSANA APARECIDA GACHET (OAB 92516/SP)
Processo 1001833-51.2020.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fatima Aparecida Pott Marzolla - Delarei
Pott - - Antonio Pott Neto - - Evandro Pott - Vistos. Compulsando os autos, verificou-se que não consta nos autos, certidão
negativa municipal. Apresente a referida certidão. Com a juntada, tornem para apreciação do plano de partilha. Intime-se. - ADV:
DANIEL DEGASPARI (OAB 118829/SP), PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP)
Processo 1003600-27.2020.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Denamir Martins Honorato - Antonia
Barbosa Cangiani - Vistos. Defiro a expedição de ofício para o Banco Itaú S/Apara que informe a esse Juízo, se há contas,
aplicações e ou valores, em nome da de cujus, Karen Helena Cangiani Honorato, CPF: 279.895.568-80, RG: 29.548.212-6,
disponibilizando-o, para esta Vara, com resposta para o e-mail, [email protected]. Esta decisão servirá como ofício de
deverá ser encaminhada pela parte autora, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JEFFERSON
POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP)
Processo 1004288-86.2020.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Pedro Geraldo Alves Rodrigues
- - Antonio Aparecido Alves Rodrigues - Vistos. Fls. 68/72: ciente da petição e documentos juntados. No mais, aguarde-se
manifestação do inventariante quanto à confirmação da transferência do crédito referente ao cumprimento de sentença nº
1006697-11.2015.8.26.0320, nos termos da decisão de fls. 61. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ (OAB 208777/
SP)
Processo 1004577-19.2020.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Exoneração - C.C.G. - Vistos. Trata-se de ação de
exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência. O autor alega que a alimentanda já atingiu a maioridade e que
atualmente exerce atividade remunerada, não se justificando a manutenção do encargo face a ele. A exoneração do dever de
prestar alimentos não é automática com a maioridade, já que a filha poderá ainda necessitar do auxílio financeiro do genitor
até a sua formatura em ensino de nível superior, não restando comprovado, até o momento, que a alimentanda não está
matriculado em curso de nível superior. Passa-se assim do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no
artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa
jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ
dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos”. Também não ficou cabalmente demonstrada a absoluta impossibilidade do autor em
continuar pagando a prestação alimentícia no valor outrora fixado. Além disso, verifico que não há perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, pois a alegada impossibilidade de efetuar o pagamento da pensão alimentícia pode ser comprovada
na ação de execução dos alimentos. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O artigo 334 do Código de Processo Civil
determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a
designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme
gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta
de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou
o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior
celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada
no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Servirá cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como mandado. Intimem-se. - ADV: DARIO PICOLI NETTO (OAB
151932/SP)
Processo 1005054-42.2020.8.26.0320 - Interdição - Nomeação - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV:
BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 1005054-42.2020.8.26.0320 - Interdição - Nomeação - D.J.B.D.F. - Vistos. Concedo à autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio a
requerente como curadora provisória da interditanda, mediante compromisso. No mais, diante da pandemia pelo Coronavírus,
excepcionalmente, dispenso a interditanda do interrogatório, podendo ser realizado oportunamente. Cite-se e intime-se,
devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo
para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado. Expeça-se termo de compromisso
de curatela provisória. Após, intime-se a Curadora na pessoa de seu Advogado, para a impressão do termo que deverá ser
assinado pela parte e juntado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte autora e o médico para as providências
conforme requerido pelo Dr. Promotor de Justiça nos itens “a” e “b” de fls. 21. Defiro a realização de estudo social para aferir as
condições em que a parte requerida se encontra e quem lhe presta auxílio no dia a dia. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 1005076-03.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0020317-07.2019.8.26.0114 - 4º Vara da
Família e das Sucessões da Comarca de Campinas/SP) - L.S.S. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado. Após, devolva-se ao
Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JUSSANARA MAEDA (OAB 402156/SP)
Processo 1008365-75.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.C.F. - - H.C.F. Vistos. Encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINE
PRADO (OAB 404718/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO DASSI VIANNA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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