TJSP 08/06/2020 - Pág. 1283 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
1283
Improcedência mantida” (Apelação 0132781-46.2008.8.26.0053; Relator(a): Adel Ferraz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/12/2010; Data de registro: 04/01/2011). Embora o laudo pericial não
vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume
grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a parte autora não
padece de incapacidade. É da regra processual instituída pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil que o ônus da
prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe a quem alega. Consoante elucida Arruda Alvim: “aplica-se a teoria do ônus
da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros. As regras do ônus da
prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo
lhes enseja, por causa da atividade probatória. O juiz, como é imparcial, não deve influir na conduta dos litigantes, salvo se,
excepcionalmente, tiver de decidir o incidente da inversão do ônus da prova (art. 333, parágrafo único), o que deverá fazer,
mesmo que não haja impugnação, pois de nulidade se trata. Não será, todavia, propriamente atividade jurisdicional que influencie
no resultado da aplicação da lei, mas a propósito da validade da convenção sobre distribuição do ônus da prova. Assim, o atual
Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (v.g., a
sua propriedade e lesão, posse e turbação ou esbulho; locação e infração etc.); ao réu quanto à existência de fato impeditivo
(v.g., não está em mora, porque sua prestação depende de prestação do autor), modificativo (v.g., falta de requisito do negócio
jurídico em que se estriba o autor ou a situação em que se baseia o autor se alterou) ou extintivo (v.g., pagamento, remissão e,
comumente, prescrição ou decadência) do direito do autor (art. 333, e seus incisos)” (Manual de Direito Processual Civil, RT, 7ª.
Ed., p. 475/476). Assim, porque ausentes os requisitos legais necessários para concessão do benefício pretendido, ou seja,
incapacidade para a ocupação anteriormente exercida, de rigor a improcedência da demanda também em relação ao pedido de
aposentadoria por invalidez. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS GOES DA SILVA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com
espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se
o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. P.I.C. Louveira, 29 de
maio de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), TIAGO DE GÓIS BORGES (OAB 198325/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIAN DO CARMO TODESQUINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2020
Processo 0000150-14.2019.8.26.0681/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Valter Ochi
- Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP)
Processo 0000235-63.2020.8.26.0681 (processo principal 1000817-17.2018.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Averbação / Contagem de Tempo Especial - MUNICÍPIO DE LOUVEIRA-SP - Vanderlei José Lucio - Fls. 17/19: Ante a notícia
de cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II (NCPC). As partes ficam
dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º, NCPC). Nos termos do artigo 1000, parágrafo
único, do Novo Código de Processo Civil, é patente o desinteresse das partes em interposição de recursos. Assim, certifiquese o trânsito em julgado. Intime-se a parte interessada, para apresentar formulário preenchido para expedição de mandado
de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2047/2018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018 fls.
02. Link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS? Formulário de MLE
mandado de Levantamento Eletrônico). Advirto que o advogado deverá juntar procuração ad judicia, que conste expressamente a
autorização para efetuar levantamentos e/ou depósitos de valores, mandados de levantamentos eletrônicos e /ou transferências
de depósitos/valores. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. P.I.C., e arquivem-se. ADV: RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 0000402-80.2020.8.26.0681 (processo principal 1003692-91.2017.8.26.0681) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Maison Pierre Comercio de Cosmetico e Exportação Ltda - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 13/29: Manifeste-se a exequente/impugnada, em 15 dias. Intimem-se. - ADV:
BRUNO DE ALMEIDA ROCHA (OAB 224687/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP)
Processo 0000406-20.2020.8.26.0681/01 - Precatório - Reintegração - Idevan Benedito Xavier - Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP)
Processo 0000654-20.2019.8.26.0681 (processo principal 1000136-47.2018.8.26.0681) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Recondução - José Aparecido Gabriel de Oliveira - Secretário da Segurança da Prefeitura Municipal de
Louveira - Fls. 100/101: Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se
a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como
incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015
do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int. - ADV: AGNALDO LUIS FERNANDES (OAB 112438/SP), RAFAEL CREATO (OAB
276345/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
Processo 0001244-31.2018.8.26.0681 (processo principal 1003896-38.2017.8.26.0681) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Voluntária - Aglaia Doucas Steck - Gestora do Fundo de Previdência do Município de Louveira - Fls. 131/172:
Manifeste-se a exequente/impugnada, em 15 dias. Int. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), RAFAEL
CREATO (OAB 276345/SP), PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP)
Processo 0001603-78.2018.8.26.0681 (processo principal 1000079-68.2014.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Indenização Trabalhista - Ana Lucia Bighetti - Prefeitura Municipal de Louveira - Fls. 74/75: Manifeste-se a exequente, em
15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Int. - ADV: ROBERTA TUNA VAZ DOS SANTOS (OAB 126157/SP), RÉGIS
AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP)
Processo 0001898-18.2018.8.26.0681 (processo principal 1001659-31.2017.8.26.0681) - Cumprimento de sentença
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