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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1315

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1315

FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1002650-70.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gustavo Penitente
Martins - - Simara Franciscão - Bradesco Saúde S/A - Extinto o exame de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão
a quo impõe-se tão-somente o processamento da apelação e sua remessa à instância superior. Fls. 233/255: Processe-se
o recurso (art. 1012, CPC/2015). Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias. Oportunamente, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código
de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e
nossas homenagens. Int. - ADV: ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/
SP)
Processo 1002675-83.2018.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Intereng Automação
Industrial Ltda - Bausch Advanced Technologies Representações de Máquinas e Equipamentos Ltda - BAUSCH ADVANCED
TECHNOLOGIES REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA opôs embargos de declaração contra
a decisão de fls. 382/383 alegando, em síntese, haver omissão quanto a necessidade de expedir-se ofício para baixa nos
protestos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos por serem tempestivos e os acolho por existir vício a ser sanado.
Verifica-se hipótese de omissão, haja vista que a decisão em questão não mencionou o cancelamento dos protestos, ante o
deferimento do parcelamento da dívida.. Em vista da existência de omissão, ACOLHO os presentes embargos de declaração,
passando a sentença a conter o seguinte teor: “(...) Defiro a exclusão do nome da executada do cadastro de inadimplentes.
Expeçam-se ofícios, e após encaminhe-se ao setor competente para as providências junto ao Serasajud. Sem prejuízo, oficiese ao Tabelionato de Notas e Protesto de Vinhedo, para baixa do protesto do título n. 0000179829 e do título nº. 0000182390,
Livro 463-G, Folhes 199, de 18/07/2018 e no Livro 483-G, Folhas 055, de 20/12/2018. A petição e documentos de fls. 177/178;
fls. 179/357 não pertencem a estes autos. Cumpra-se o disposto no Capítulo XI, Tomo I, das NSCG, subseção XXIII, art. 1.281,
tornando-os sem efeito (...)”. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MANTOVANI (OAB
65580/RS), FABIANA MACHADO FURLAN LORENZATO (OAB 184344/SP)
Processo 1002727-79.2018.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Manetoni Distribuidora de Produtos
Siderurgicos Importação e Exportação Ltda. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da devolução
do AR negativo de fls. 79, bem como, da devolução do Ar assinado por terceiro, estranho a lide de fls. 80. - ADV: MARCELO
APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 1002759-84.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Pyme Montagens Industriais
Ltda. Epp - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PYME
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, alegando que a decisão (fls. 374) apresenta omissão. DECIDO. ACOLHO os presentes
embargos de declaração, uma vez que se verifica hipótese autorizativa para revisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material) a ser sanada. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada
se apresentar obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, quando verificado erro material. In casu, vislumbro a ocorrência de
omissão, visto que não foi julgado o pedido de prova oral feito às fls. 366/368. Em vista a ocorrência de omissão, passa a decisão
a ter o seguinte teor (374): “Indefiro a produção de prova testemunhal, vez que não demonstrada sua pertinência para o deslinde
da ação. Nesse sentido: “Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado
a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente
a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio
Negrão - Ed. Saraiva - 31ª ed. -pág. 397). “. Ademais, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: “Presentes
as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a
T., REsp n° 2.832-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Anoto que
decisão que versa sobre indeferimento de provas, não está contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decisão que
indeferiu a produção das provas requeridas pelos embargantes Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: Decisão
interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 37ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2130404-18.2017.8.26.0000, Relator, Israel Góes dos Anjos). Sem prejuízo, tornem
conclusos para prolação da sentença.” Intime-se. - ADV: IDALIANA CRISTINA ROBELLO (OAB 186251/SP), CAMILA ISABELA
FURLANETTO POLITO (OAB 334133/SP), BRUNA ROMANO GIOLLO GONÇALVES (OAB 387249/SP)
Processo 1002791-94.2015.8.26.0681 (apensado ao processo 1002112-94.2015.8.26.0681) - Procedimento Comum Cível
- Seguro - Ricardo Silva Queiser e outro - Bradesco Vida e Previdencia S/A - - Americam Express Membership Cards - Fls.
260/262: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias (art. 1023, § 2º, CPC/2015). Após, voltem conclusos com
urgência. Int. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), BRAZ PESCE RUSSO
(OAB 21585/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1002954-06.2017.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Bruno
Pasti - - Roberto Frederico Pasti - - Gilmar Luiz Pasti - Banco do Brasil Sa - ESPÓLIO DE EMILIA ZANELLA PASTI, representado
por Roberto Frederico Pasti e Gilmar Luiz Pasti, ingressou com cumprimento da sentença proferida em Ação Civil Pública,
contra BANCO DO BRASIL S.A., requerendo o pagamento de R$ 42.399,93, referentes as diferenças (expurgos inflacionários)
de plano econômico, reconhecido em ação civil pública (fls. 01/16) de n.º 1998.01.1.016798-9, além de honorários advocatícios,
conforme petição inicial (fls. 01/15) e documentos (fls. 17/66). A inicial foi recebida, oportunidade em que deferido o pagamento
das custas e despesas processuais ao final da ação (fls. 74). Citado (fls. 139), apresentou impugnação (96/129) e documentos
(fls. 130/137). Na exordial, o espólio menciona que o exequente possuía uma caderneta de poupança, de n.º 200.005.906-0, da
agência n.º 2254-3 (Louveira/SP), do BB (fls. 11 e 27). Realizado depósito judicial em garantia (fls. 93). O réu ofereceu
impugnação (fls. 96/129), requerendo, preliminarmente, que não seja deferida a gratuidade da Justiça, situação que já havia
sido superada com o deferimento das custas iniciais para o final da ação (fls. 74). No mérito, o requerido vem argumentando, de
maneira idêntica, em diversos processos da mesma natureza: (A) em sede de preliminares (a.1) a suspensão do feito até o
julgamento do REsp 1.438.263/SP e REsp 1.391.198, e sobre a legitimidade ativa do não associado ao IDEC, (a.2) sobrestamento
deste até o julgamento do RE 626.307, que versa sobre a necessidade, ou não, de liquidação prévia das decisões proferidas em
ações coletivas, antes do cumprimento da sentença, e do RE 632.212, (a.3) prescrição quinquenal; (a.4) não cabimento do
protesto interruptivo de prescrição promovido pelo MPF, (a.5) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao processo;
(a.6) ilegitimidade ativa dos autores, que não eram associados do IDEC; (a.7) incompetência territorial; (B) e no mérito (b.1)
sobre a necessidade de liquidação prévia; (b.2) impropriedade dos cálculos apresentados; (b.3) realização de perícia para
liquidação por arbitramento; (b.4) pela aplicação do índice de 10,14%, de em fevereiro de 1989; (b.5) excesso de execução;
(b.6) que a incidência de juros de mora deve ocorrer à partir da citação; (b.7) incidência dos juros remuneratórios somente nos
mês de fevereiro de 1989; (b.8) aplicação da correção monetária pelos índices da poupança (fls. 236); (b.9) não incidência dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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