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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1390

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1390

Processo 1003654-18.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Cristina da Silva Sarmazo
- Banco Safra S/A - Vistos. Cumprida a determinação de fls. 112 primeira parte, pelo requerido, aguarde-se o decurso do prazo
para manifestação do autor, conforme fls. 112 segunda parte. Int... - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE
MORAES (OAB 312390/SP), LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP)
Processo 1003654-18.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Cristina da Silva Sarmazo
- Banco Safra S/A - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. - ADV: LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP),
MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1003704-54.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANTÔNIO EUZÉBIO
DA SILVA e outros - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Intime-se o perito, Paulo César Lapa, para que se manifeste
sobre a petição de fls. 1597/1604. Int... - ADV: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI (OAB 274676/SP), MARIA EMÍLIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP)
Processo 1004365-57.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Caixa Consórcios S.a.
Administradora de Consórcios - Construbem de Marilia Ltda - Vistos. Diante do depósito da diligência, cumpra a serventia a
decisão de fls. 102, expedindo Mandado. Int... - ADV: FRANCISCO ROLANDO DE BIASI FILHO (OAB 388326/SP)
Processo 1004459-78.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Criativo Ensino Fundamental
Ltda Epp - Alline Monteiro - Vistos. Traga o exequente o valor atual do débito no prazo de quinze (15) dias. Após, tornem
conclusos para apreciação de fls. 78. Int... - ADV: PAULO ALEXANDRE QUEIROZ BETARELLE (OAB 304332/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005029-88.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Isaias Jose Bueno de Maria - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a DESISTÊNCIA da presente Ação Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco Financiamentos SA
em face de Isaias Jose Bueno de Maria e MILTON RICARDO BUENO DE MARIA e, em consequência, julgo EXTINTA a ação,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios ante à ausência de resistência ao pedido. Proceda-se ao desbloqueio da restrição sobre
o veículo efetuado as fls 57. Transitada em julgado a presente sentença, comuniquem-se e arquivem-se os autos. P. R. Int. ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1005300-63.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Aranão
Transportes Rodoviários Ltda. - Manifeste-se o autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu
alegado sua ilegitimidade passiva, promova o autor, se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos
arts. 338 e 339 do CPC. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR
(OAB 139661/SP)
Processo 1005992-33.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.Q.B. - A. e outros - Vistos. Intime-se
a parte responsável pelas custas finais: M.f. Agrícola Ltda., Mauro Ferreira de Godoy, Maria Nanete Russo de Godoy, Louize
Russo de Godoy Bispo, José Eduardo Bispo, Andreza Russo de Godoy, pelo correio, nos moldes do art. 274 e parágrafo único,
do Código de Processo Civil, para pagamento do débito em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição da dívida, conforme art.
1098, §1º das NSCGJ, no valor de R$ 17.496,09. Em se tratando de vários executados, o montante das custas será rateado
entre eles proporcionalmente. Int. - ADV: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB 257093/SP), DALVARO GIROTTO (OAB
133156/SP)
Processo 1006136-36.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Turistica Marília
Agência de Viagens e Turismo - Br Consórcios Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Turistica Marília Agência de Viagens
e Turismo ingressou com ação de Interpretação / Revisão de Contrato em face de Br Consórcios Administradora de Consórcios
Ltda.Em síntese, alega a parte autora que celebrou um contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária de um veículo
modelo VW/POLO Sênior ON, marca Wolkswagen, ano 2.007. Os pagamentos das parcelas do contrato, após a contemplação
da carta, vinham sendo efetuados pela requerente no valor aproximado de R$ 8.900,00, que variavam de acordo com o mês,
nos limites do contrato. Em fevereiro 2.020, devido a crise gerada pela pandemia, perdeu seu faturamento, não conseguindo
mais arcar com as parcelas vencidas nos meses de fevereiro a maio do ano vigente. .Requer a tutela de urgência consistente
em determinar a suspensão das parcelas do contrato, bem com o a retirada da correção monetária das parcelas em atraso,
assim como os juros e eventuais multas contratuais de atraso, exclusão do nome da empresa dos cadastros restritivos e
protestos, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. Os argumentos não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, bem
como, conforme dispõe o artigo 3º, §2º da Lei nº 11.795/2008, “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse
individual do consorciado”. Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ISABELA NUNES YOSHINO (OAB
349653/SP)
Processo 1006423-96.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Alberto Amaral - Banco
Volkswagen SA - Carlos Alberto Amaral ingressou com ação de Declaratória de Inexistência de Débito - Práticas Abusivas em
face de Banco Volkswagen SA.Em síntese, alega a parte autora que postulou e obteve junto ao banco requerido, financiamento
para aquisição de veículo, que ficou como garantia do valor do financiamento, numero 43549534, pelo qual o autor pagaria
48 parcelas mensais de R$ 1.680,45, que eram pagas regularmente na data do vencimento.Passado algum tempo, resolveu o
autor procurar o Banco do Brasil, onde é correntista, buscando informações acerca da possibilidade de portabilizar o referido
contrato de financiamento para aquela instituição, a qual anuiu positivamente. Sendo assim, em data de 15 de maio de 2.020,
requereu a portabilização do financiamento junto ao Banco do Brasil, a qual restou concluída em data de 18 de maio de 2020,
passando assim o autor, ser devedor do Banco do Brasil, não tendo mais nenhum vinculo financeiro e nenhuma relação jurídica
com o Banco requerido. A partir do dia 28 de maio de 2.020, sua vida se tornou um calvário, pois começou a receber ligações
de números desconhecidos em seu celular, verificou que as cobranças vinham de escritórios de cobranças terceirizados pelo
Banco requerido, cobrando o autor a importância corrigida, que não havia sido quitada.Requer a tutela de urgência consistente
em determinar que o requerido se abstenha de fazer cobranças, para cobrar o valor referente ao contrato de financiamento nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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