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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1408

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1408

Justiça. Aguarde-se providencia da parte interessada pelo prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá a credora comprovar
nestes autos o protocolamento do incidente. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADEMIR REIS CAVADAS (OAB
224849/SP), LUIS ANTONIO ROSA LIMA FILHO (OAB 313336/SP)
Processo 1009106-82.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Icbc Indústria e Comércio de Bebidas
Ltda - Wagner Leme Seis Dedos - Vistos. Fls. 158/162. Ciência às partes do desarquivamento do feito. Fls. 152/154. Para
apreciação do pedido, comprove o exequente o recolhimento da taxa pertinente à pesquisa solicitada. Prazo: 10 dias. No
silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB
67217/SP)
Processo 1009295-21.2019.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Cleonice Carboni
Bosçan - Topázio Marilia Comercial Ltda Epp - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 87/93.
Certifique-se nos autos da execução, trasladando-se cópia da sentença, do acórdão e certidão de trânsito em julgado. Expeçase MLE em favor da embargante, do valor de R$ 5.200,00 (mais acréscimos legais, proporcionais). Conforme Com. Conjunto
nº 749/2019, para que seja efetivado o levantamento da quantia depositada, providencie o advogado o preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, arquivem-se. Intimem-se. - ADV:
LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 184420/SP), FERNANDO DONEGA DA SILVA (OAB 397036/SP)
Processo 1009919-75.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ricardo Dalberto
Calixto - Oscar Servicos de Topografica Ltda - - Oscalim Alves de Lima - Silvia Helena Zihlmam de Lima - Vistos. Ciência
às partes do desarquivamento dos autos. Pleiteia o exequente a realização das pesquisas de bens dos executados através
dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Para que possa ser apreciado o pedido deverá o exequente apresentar o
demonstrativo atualizado do débito, além de comprovar o recolhimento das taxas necessárias (em quantidade suficiente) para
inclusão da minuta nos sistemas (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD). O processo permanecerá em cartório pelo prazo de
30 dias. Decorrido o prazo sem atendimento da providência, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO LOPES
RAMOS (OAB 123309/SP), JURANDIR ASSIS SANT ANA FERREIRA (OAB 349275/SP), ELIZABETH PACHECO BRANDÃO
(OAB 374078/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP)
Processo 1010112-90.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S.A Crédito
Financiamento e Investimento - Jose Aparecido da Silva - Aguardando providência do exequente para o recolhimento da taxa de
desarquivamento, nos termos do artigo 2º, Inciso X da Lei nº 11.608/2003, com redação dada Lei nº 16.897 de 28 de dezembro
de 2018 (guia FEDTJ no valor de R$33,46). - ADV: CAIO CÉSAR TENÓRIO GARÉ (OAB 369438/SP), DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010114-89.2018.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Angela Maria Marques Barbosa - Anderson Costa Silva - Martiniano Caires Silva - - Neuza Costa Silva - Ciência às partes acerca
da resposta do ofício juntada às fls. 433/436, encaminhada pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba/
MG. - ADV: JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), MARINO
MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 1011651-91.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R.J.R.M.E. - F.B.M. - Vistos. Fls.
220: Nos termos da determinação de fls. 92/94, expeça-se a certidão premonitória nos termos do artigo 828 do Código de
Processo Civil, cumprindo à parte, comprovar eventuais averbações no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO BONASSI
SEMMLER (OAB 305850/SP)
Processo 1011707-22.2019.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Silvio Marcon - Aressa Isabele Pereira Vargas de Souza - - Débora Cristina dos Santos - Vistos. Fls. 116/117: As requeridas
pleiteiam a designação de audiência conciliatória, ainda que por vídeo conferência, a fim de que a locatária deposite 30% (trinta
por cento) do valor do débito e o restante em 06 (seis) parcelas, além do pagamento dos aluguéis de cada mês, suspendendose, o mandado de notificação de despejo. Manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 116/117, no prazo de 05 dias. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LINA ANDREA SANTAROSA MUSSI (OAB 206038/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA
(OAB 196085/SP), MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI (OAB 96230/SP)
Processo 1011814-66.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Erick Cruz Benedicto - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Fls. 153/156: Trata-se de embargos de declaração opostos por Erick Cruz Benedicto
contra de decisão de fls. 147/148, que acolheu o pedido de ajustamento da decisão saneadora e determinou a realização de
perícia através do IMESC - Núcleo Descentralizado de Bauru/SP, sob o argumento de que a decisão é contraditória, uma vez
que o fato de o autor ser benefíciário da gratuidade da justiça não implica na realização da prova pericial pelo IMESC. Afirma
que a perícia deve ser realizada pelo profissional de confiança do juízo e não pelo IMESC, localizado em comarca diversa
daquela em que tramita a ação, cujo deslocamento pela parte implicaria oneração desnecessária. Requer sejam acolhidos
os presentes embargos de declaração para suprir a contradição apontada, a fim de determinar a realização da prova pericial
nesta Comarca de Marília, pelo profissional de confiança do juízo. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022,
CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais.
Trata-se dos objetivos típicos dos embargos, excepcionalmente são eles admitidos para modificar o resultado da decisão (art.
1.023, § 2º, CPC). Na hipótese vertente, a decisão de ajustamento da decisão saneadora de fls. 147/148 acolheu o pedido da
ré para a realização da prova pericial pelo IMESC, sem se reportar à alegada falta de conhecimento técnico do perito nomeado
às fls. 130/132. Assiste razão à embargante, eis que o Perito nomeado já atuou em diversos processos desta vara, nos quais
seu laudo pericial analisou de forma objetiva, coerente e clara o objeto da controvérsia de natureza técnica instaurada. Além
disso, a realização da perícia na Comarca, assegura o julgamento do mérito com maior celeridade, tendo em vista a grande
quantidade de perícias a cargo do IMESC. Ressalte-se que, caso o réu entenda que o perito nomeado não tem capacidade
técnica para verificar o grau de sequela da lesão, pode indicar assistente técnico para discordar do laudo a ser apresentado.
Nesse sentido, recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PROVA
SOBRE A INVALIDEZ DO AUTOR - PERÍCIA QUE CONSULTA EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSES DA SEGURADORA
PRETENSÃO DE QUE A PERÍCIA MÉDICA SEJA FEITA PELO IMESC - DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.” (Agravo
de Instrumento nº 2003185-17.2020.8.26.0000, da 30ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2020, relator o Desembargador
ANDRADE NETO) Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, e a eles DOU PROVIMENTO, para determinar que
a perícia judicial seja realizada nesta Comarca, nos termos da decisão de fls. 130/132. Convém esclarecer que não foi imposto
à ré arcar com o adiantamento dos honorários periciais, mas sim que será arcado pelo poder público, através da Defensoria
Pública do Estado. No mais, considerando que a Defensoria Pública Estadual não comunicou a reserva de honorários periciais,
reitere-se o oficio de fls. 133/134. Solicite-se ao IMESC - Núcleo Descentralizado de Bauru/SP, através do e-mail institucional,
o cancelamento da data da perícia (ainda não designada). Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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