TJSP 08/06/2020 - Pág. 1428 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar o artigo 212, § 2º do CPC. Arbitro os honorários advocatícios, para o
caso de purgação da mora, em 20% do débito no dia do efetivo pagamento. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Int. ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1006158-94.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Casablanca - Luis Eduardo Brito de Souza - Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por
Condomínio Marrocos Residenciais Casablanca contra Luis Eduardo Brito de Souza, que tem por lastro crédito decorrente de
obrigações condominiais relativas ao período de 10/07/2019 a 10/05/2020, bem como termo de confissão de dívida referente
ao período de 21/07/2018 a 21/11/2018. Contudo, observa-se, pelo documento de páginas 17/18, que o Termo de Confissão
de Dívida foi firmado com Natália Franquini dos Santos, não constando a assinatura do executado/devedor. Além disso, não
está devidamente assinado por duas testemunhas. Portanto, o Termo de Confissão de Dívida de páginas 17/18 não poderá ser
utilizado como título executivo extrajudicial, tendo em vista que não preenche os requisitos previstos no artigo 784, inciso III,
do CPC. Assim sendo, ao exequente para adequar o seu pedido aos fatos e aos elementos constantes dos autos para a via
processual adequada, em 15 dias, sob pena de indeferimento. Igualmente, observa-se que o exequente apresentou apenas
os comprovantes de pagamento das custas iniciais (páginas 70/72), desacompanhados dos respectivos Documento Principal
e Documento Detalhe do DARE-SP, bem como da guia referente à diligência do oficial de justiça. Assim, considerando-se
que a comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante
apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número
da DARE-SP e do respectivo código de barras, ao exequente para as providências cabíveis, em 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MAYARA TOPPAN DOS SANTOS MATTOS (OAB 339487/SP), CARLOS ALBERTO
DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1006170-11.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Aparecida do Nascimento
- Banco Itaucard SA - Vistos. Regularize a requerente a sua representação processual, haja vista que a Procuração de página
07 é datada de 17 de julho de 2017, bem como a declaração de página 11, devendo ser contemporâneas à propositura da ação,
em 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1006202-16.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Flavio Adriano Morelatto - Vistos. Ao autor para emendar a inicial e atribuir à causa o valor do benefício econômico
pretendido, conforme letra “a” de página 06 (purgação da mora), bem como providenciar a complementação das custas iniciais,
em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1006372-22.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Vilasboas
Januário - Menin Engenharia Ltda. - Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre proposta de honorários do
perito, (pág. 185/186), no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). - ADV: MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA
(OAB 184429/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1007014-92.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ricardo Moreira Silva - Vinícius
Sampaio dos Santos - Página 205: Ciência às partes. - ADV: MARIA LAURA MARTINS BEZ (OAB 413300/SP), CAMILA GUELFI
DE FREITAS (OAB 252288/SP)
Processo 1007100-34.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTOS
EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Jose Luiz Cipriano da Silva - Fls.
199/204. Retornem os autos ao exequente para recolher a tarifa postal (Cód. 120-1) no valor de R$ 23,55 para a expedição
da carta de citação no endereço solicitado. - ADV: FABIO CARVALHO RODRIGUES (OAB 241729/SP), TATIANA CARVALHO
RODRIGUES (OAB 217784/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), ALESSANDRA DE JESUS SILVA
(OAB 283304/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB
144668/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1008385-91.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Camila Kaori Suguio - Sophia Rheinfranck
Dexheimer - Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais de página 211, no valor de R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais), no prazo comum de 5 (cinco) dias. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), VINICIUS
REZENDE (OAB 329686/SP), JULIO GONZAGA (OAB 330137/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1009081-30.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.M.
- Vistos. O pedido exposto pela autora às págs. 68/69 não comporta acolhimento. A questão consiste em saber se o réu de
ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem o dever jurídico de entregar ou de indicar o paradeiro do bem
móvel objeto de liminar deferida. Do dever de entregar o bem, na verdade, nem se cogita, porque o cumprimento da ordem
judicial prescinde da colaboração daquele contra quem ela se dirige. Quer dizer, localizada, a coisa é retirada do poder de
quem a detém, com a consolidação da propriedade e da posse nas mãos do autor. O réu não tem o dever jurídico de entregar
o veículo nem de indicar seu paradeiro, simplesmente porque a lei não o prevê, ao menos na ação desta natureza. Ora, se não
há para o réu o dever de informar, não é legal a determinação de que preste informação. Por isso, ao beneficiário da busca e
apreensão, liminar ou definitiva, toca o ônus processual de apontar onde está o bem para o cumprimento da medida. Em suma,
favorecido pela busca e apreensão deferida, à autora incumbirá envidar esforços para localizar o veículo, nada autorizando
exigir do réu informação sobre o paradeiro da coisa, até porque a não localização do bem com o devedor permite a conversão
da busca e apreensão em execução extrajudicial. No mesmo sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, MAS NÃO CUMPRIDA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERIDO
QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS PARA INDICAR O LOCAL ONDE SE ENCONTRA O BEM OBJETO
DO CONTRATO E O ENDEREÇO DO SEU CONSTITUINTE. O Agravante ou seu Advogado não podem ser obrigados a indicar
o paradeiro do objeto do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. A lei não prevê penalidade para a hipótese da recusa
dessa apresentação, embora seja reprovável a conduta omissiva quando atente contra o exercício da jurisdição, o que, até
esse momento do procedimento não se caracterizou. O mesmo se pode dizer, também, em relação ao fornecimento do atual
endereço do seu constituinte, que ingressou espontaneamente nos autos, uma vez que somente quando atue em causa própria
é que a lei lhe impõe essa obrigação. Agravo provido” (Al nº 897.687-00/0 - 34ª Câmara - Rel. Des. IRINEU PEDROTTl, j.
17.8.05). Se a autora considera que tanto o veículo quanto o réu podem ser encontrados no endereço que forneceu e onde, até
agora, não foram localizados, deve informar o fato ao Juízo, esclarecendo as causas de sua convicção, e pedir maior diligência
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