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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1485

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1485

serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar
de prestação do serviço; I II - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. É importante destacar que a norma prevista no referido parágrafo se aplica “independentemente de qual
seja o conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”(art. 85, § 6º, CPC).
No caso dos autos, ficou consignado na sentença prolatada (fls. 260/268) que: Em razão da sucumbência mínima do autor,
condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação (proveito econômico obtido), nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, § único, ambos do CPC. grifos nossos. Tal
disposição restou integralmente mantida pelo v. acórdão de fls. 355/369. Há, assim, aparente contradição na referida sentença,
visto que teriam sido fixados, em tese, dois parâmetros para cálculo dos honorários, quais seja, “condenação” e “proveito
econômico”. No entanto, tenho que o fato de ter constado, expressamente, que os honorários deveriam ser calculados com base
no “valor da condenação (proveito econômico)”, indica que é mesmo o proveito econômico a base de cálculo da verba, caso
contrário, não haveria a necessidade de sua menção. Logo, caso fosse a intenção do juízo que os honorários tivessem por base
apenas o valor da condenação, não teria colocado entre parêntesis a expressão “proveito econômico”. Assim, razão assiste ao
autor ao incluir na base de cálculo dos honorários o conteúdo econômico de natureza declaratória (valor do contrato declarado
inexigível R$ 35.000,00). Decorrido o prazo para interposição de recursos, apresente o autor memória de cálculo atualizada
até a data do depósito de fl. 394, descontando o valor já levantado, e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1000480-63.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Roseli Previato Bazzo - Fabiana Lopes
da Silva - 1) Intimação do(a) apelado(a), na pessoa de seu advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
interposto pela parte “ex-adversa”, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Com a apresentação, ou certidão de decurso do prazo, caso
inexista questão a ser dirimida nesta Instância, os autos serão remetidos à Superior Instância, independentemente de despacho.
- ADV: CRISTIANO WILLIAM FREIRE DE LIMA (OAB 357900/SP), LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB 170680/SP)
Processo 1000698-62.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria de Fatima Cardoso de Oliveira - Marcos
Fernando Garms e outros - 1) Intimação do(a) apelado(a), na pessoa de seu advogado(a), para apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação interposto pela parte “ex-adversa”, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Com a apresentação, ou certidão
de decurso do prazo, caso inexista questão a ser dirimida nesta Instância, os autos serão remetidos à Superior Instância,
independentemente de despacho. - ADV: MAURICIO IMIL ESPER (OAB 44435/SP), LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/
SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), JEAN FRANK TESCHI DE MELO (OAB 374874/SP), CRISTIANO CARLOS
KUSEK (OAB 212366/SP)
Processo 1000853-60.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aparecido de Assis da
Silva - 1) Intimação do(a) apelado(a), na pessoa de seu advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
interposto pela parte “ex-adversa”, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Com a apresentação, ou certidão de decurso do prazo,
caso inexista questão a ser dirimida nesta Instância, os autos serão remetidos à Superior Instância, independentemente de
despacho. Nada Mai - ADV: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT (OAB 312901/SP)
Processo 1000978-91.2020.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida (valor remanescente do financiamento acrescidos
dos encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
veracidade fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), advertindo-o(a) que sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 2. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste
documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001003-07.2020.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida (valor remanescente do financiamento acrescidos dos encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade
fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), advertindo-o(a) que sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 2. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste
documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001053-33.2020.8.26.0346 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Armando Santelo - Vistos. 1. Para que a
situação econômica da parte autora seja analisada, segundo a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita,
traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias da declaração de bens e rendas entregues à Receita Federal do Brasil
nos dois últimos exercícios ou declaração de isenção nos termos da Lei nº 7.115/83. 1.2 Alternativamente, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Esclareça, ainda, o motivo pelo qual a procuração foi assinada a rogo, quando
os documentos juntados às fls. 10 e 17/19, apontam que não é analfabeto. Intimem-se. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE
MELO (OAB 209814/SP)
Processo 1001060-25.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Fernando de Mello
- - Luiz Fernando de Mello & Cia Ltda- Epp - Vistos. Sobre a possível identidade com a ação nº 1001021-28.2020.8.26.0346, que
ensejou a distribuição direcionada desta, esclareçam os proponentes da ação. No silêncio, remetam-se ao Distribuidor para livre
distribuição. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DE MELLO (OAB 137705/SP)
Processo 1001082-83.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes N.L. - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cc obrigação de fazer cc reparação de danos ajuizada
por NELSON LOPES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que fez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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