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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020 - Página 1488

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TJSP 08/06/2020 - Pág. 1488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3057

1488

com o pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, cabe salientar que não se pode pensar apenas na ideia de
pobreza para que seja concedida a justiça gratuita. Sempre que for difícil para a parte suportar custas e encargos do processo,
estando comprometida sua subsistência ou lhe impuser ônus demasiadamente pesado, deve-se conceder tal benefício. In casu,
a impugnação não procede, uma vez que a impugnante não logrou comprovar que o impugnado possui recursos financeiros
suficientes para fazer frente aos gastos com o processo. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. 3. Não há se falar
em irregularidade na representação processual do autor unicamente pela troca de um nº do CPF dele na procuração (ao
invés de 421.385.338-16 foi escrito 429.385.338-16), vez que todos os demais elementos transcritos são suficientes para
bem identificá-lo e a assinatura lançada no instrumento é compatível com a da CNH do demandante (fl. 133). O Boletim de
Ocorrência está juntado às fls. 134/135, o documento de identificação à fl. 133 e o comprovante de residência à fl. 136. A petição
inicial atende aos requisitos legais e o pedido (abstratamente considerado) não encontra vedação no ordenamento jurídico,
restando claros a causa de pedir e o pedido, possibilitando que a parte adversa entenda, com clareza, os contornos da lide.
Não deve ser, portanto, considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de
pedir e do pedido, não restando prejudicada a interpretação do que verdadeiramente pleiteia a parte autora. Aliás, importante
registrar que o Novo Código de Processo Civil possui como ideia central a primazia da resolução do mérito, deixando de lado
formalismos exacerbados inerentes aos processos, a bem do direito material (arts. 4º, 6º e 317). Os documentos que instruem
a inicial são suficientes para permitir uma clara compreensão da controvérsia tanto que permitiram à requerida insurgir-se
satisfatoriamente contra a pretensão do autor através de extensa peça defensiva. No mais, os documentos que acompanham
a inicial são aptos a conferir verossimilhança às alegações feitas na inicial, no que diz respeito à ocorrência do acidente e das
lesões sofridas pelo demandante, sendo o grau de invalidez matéria de mérito. Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 319 do
CPC e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, rejeito a alegação de inépcia da inicial. 4. Presentes os pressupostos
de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. 5. São pontos
controvertidos da causa: (a) as lesões sofridas pela parte autora e o nexo de causalidade com o acidente relatado na inicial; (b)
o grau da incapacidade, e (c) o quantum indenizatório se acaso for devida a indenização. Ademais, divergem as partes acerca
da correção monetária incidente e dos juros de mora. 6. Há necessidade da produção de prova médico-pericial para aferição
do grau de incapacidade permanente da autora e do nexo de causalidade entre tal incapacidade e o acidente sofrido. 6.1
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias. 6.2 Após, oficie-se ao
Setor de Perícias do Núcleo Descentralizado de Medicina Legal de Presidente Prudente - 5ª RAJ, solicitando o agendamento
de data para realização da perícia médica, devendo o Juízo ser informado com pelo menos 30 dias de antecedência, para
intimação das partes, observando-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Encaminhem-se cópias das
principais peças dos autos, quais sejam, inicial, documentos médicos, boletim de ocorrência, exames e relatórios médicos,
contestação, quesitos e despacho que deferiu a gratuidade. 7. Com a resposta, dê-se ciência às partes e intime-se a parte
autora para comparecimento no local e data da perícia, munida de documento pessoal de identificação com foto, CTPS e todos
os documentos médicos de interesse para a perícia. 8. Apresentado o laudo pericial, pratique-se ato ordinatório nos termos do
disposto no artigo 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, providenciando-se a intimação das
partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, direta ou por meio de seus assistentes técnicos. 9. Finalmente,
após as derradeiras manifestações das partes, ou decorridos o prazo acima, com a necessária certidão de decurso do prazo,
venham os autos conclusos para proferimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA (OAB 193656/SP)
Processo 1001598-11.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriana Alves Passinato - Seguradora
Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - 1) Intimação do(a) apelado(a), na pessoa de seu advogado(a), para apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte “ex-adversa”, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Com a apresentação,
ou certidão de decurso do prazo, caso inexista questão a ser dirimida nesta Instância, os autos serão remetidos à Superior
Instância, independentemente de despacho. - ADV: ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP),
CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)
Processo 1001658-81.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Seguro - J.A.S. - S.L.C.D. - Vistos. Por ora, esclareça
o autor se compareceu à perícia agendada no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA
(OAB 232988/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001721-72.2018.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Valdeir Cardoso - Vistos. Ciência às partes do
transito em julgado da sentença, bem como para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, encaminhem-se
os autos ao arquivo. Int. - ADV: CLAUDINEI JACOB GOTTEMS (OAB 225631/SP)
Processo 1001805-39.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcio Pereira Tardim
- Transtodogaz - Locação e Transporte Ltda - Vistos. 1. Fl. 154: O pleito de denunciação da lide à seguradora BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS merece acolhimento, eis que preenchido o requisito constante do artigo 125, inciso
II, do Código de Processo Civil, diante da vigência da apólice de seguro de fls. 155/339. 2. Após o recolhimento da taxa de
postalização, o que deve ser providenciado pela ré em 5 dias, sob pena de preclusão, cite-se a denunciada, nos termos do
disposto no artigo 126, do CPC, observadas as demais disposições legais ao caso. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA BEZERRA DE
SOUZA (OAB 404551/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1001868-64.2019.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Supermercados Irmãos Nagai Ltda - Ciência ao autor do
transito em julgado da sentença e, querendo, manifestar no prazo de 05 dias. - ADV: RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB
272988/SP), TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP)
Processo 1002057-13.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wagner Francisco Farias - Seguradora
Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - 1) Intimação do(a) apelado(a), na pessoa de seu advogado(a), para apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte “ex-adversa”, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Com a apresentação,
ou certidão de decurso do prazo, caso inexista questão a ser dirimida nesta Instância, os autos serão remetidos à Superior
Instância, independentemente de despacho. - ADV: CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), CLEBER
MAGNOLER (OAB 181462/SP), ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP)
Processo 1004756-84.2015.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Rafael Villela Azevedo e outro Nuno Miguel Gomes da Costa Brito Eusébio e outros - Vistos. Ante a desídia da perita nomeada, nomeio em substituição
CONTI ENGENHARIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, e-mail [email protected], celular (18) 981513181, que cumprirá
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). No prazo
de 15 dias, contados da intimação desta decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita. No mais,
cumpra-se, conforme determinação de fls. 234/238. Intimem-se. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB
192989/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), ALAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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